Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOSE EVANGELISTA SANTANA SILVA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RENATO DA SILVA ALMEIDA - MA9680-A, RENAN ALMEIDA FERREIRA - MA13216-A
REQUERIDO: REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A BANCO BRADESCO opôs os presentes embargos de declaração com referência à decisão, reclamando dos termos da sentença. É o sucinto relatório. Decido. Não merecem prosperar as alegações contra o julgado hostilizado, por tratar-se de matéria já decidida nos autos, principalmente quando o Embargante não apresenta nenhum dos requisitos de embargos de declaração, mas apenas mero inconformismo.. O legislador processual impõe-lhe que exponha os seus motivos. Estão eles expostos no julgado. Portanto, nenhuma omissão apresentou a sentença embargada, que definiu todas as questões levantadas. Ante ao exposto, por se mostrarem tempestivos, conforme certidão, conheço dos embargos, contudo, os rejeito, permanecendo a sentença embargada como se encontra. Intimem-se. Imperatriz, Quinta-feira, 06 de Julho de 2023. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo Judicial Eletrônico n.º 0821266-65.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]