Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868844/MA (2025/0065788-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA
ADVOGADOS: PAULA HAECKEL TIMES DE CARVALHO ALMEIDA GOMES - PE038343
SILVIO LATACHE DE ANDRADE LIMA - PE032169
LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO - PE032786
AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO ARAUJO CASTRO
ADVOGADO: PAULO ROBERTO ALMEIDA - MA006395
DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls. 672-681) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 663-667) que negou provimento ao agravo nos próprios autos. Em suas razões, a agravante alega a inaplicabilidade das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, indicando que a afronta ao art. 757 do CC independe de rediscussão fática da matéria. Afirma que a Súmula n. 83 do STJ deve ser afastada, argumentando que a "conclusão não se sustenta diante da orientação pacífica e atual do Superior Tribunal de Justiça, que vem reiteradamente reconhecendo a impossibilidade de equiparação entre doença ocupacional e acidente pessoal para fins de cobertura securitária por invalidez permanente por acidente (IPA)" (fl. 678). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Impugnação apresentada (fls. 682-689). É o relatório. Decido. Com base no art. 259, § 6°, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada e prossigo no exame do agravo em recurso especial. Cuida-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 5 e 7 do STJ, bem como por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (fls. 580-585). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso do ora recorrido e negou provimento ao recurso da recorrente, em julgado que recebeu a seguinte ementa (fls. 486-487): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DO TRABALHO. INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1° APELO PROVIDO E 2° APELO DESPROVIDO. I - Os argumentos da seguradora (2º apelante) atentam contra os princípios que emergem do Código de Defesa do Consumidor, mormente o disposto no art. 6º, inciso IV, bem assim o princípio da boa-fé objetiva, os quais vedam a possibilidade de perda de direitos do consumidor em situações como a ora tratada. II - A garantia por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) será calculada na forma de 72 vezes o salário base mensal do funcionário. No caso em exame, o 1º apelante laborava como mecânico junto ao Consórcio de Alumínio do Maranhão, atividade que, conforme se depreende do exame pericial referenciado lhe desencadeou: CID10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; III - Quanto à hipótese de traumas decorrentes de exercício laboral, a jurisprudência superior firmou entendimento no sentido de que estes se incluem no conceito de acidente de trabalho, até porque, na esteira da legislação previdenciária, deve-se entender o acidente de trabalho não como um incidente isolado e interno ao exercício laboral, mas, também, como as lesões decorrentes de doenças do trabalho e por doenças profissionais. Assim, tomando como certo que a doença profissional que vitimou o 1º apelante se enquadra no conceito previsto no ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que o segurado efetivamente sofreu acidente do trabalho, fazendo jus ao recebimento do valor correspondente ao seguro por invalidez acidentária, conforme pleiteado inicialmente. IV – 1° apelo provido e 2° apelo desprovido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 542-555). No recurso especial (fls. 556-570), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 489, § 1°, II e III, e 1.022, I, II e III, do CPC, por ausência de prestação jurisdicional, e (ii) arts. 421, 422 e 757 do CC, 375 do CPC e 47 e 51 do CDC, sustentando que inexiste cobertura securitário no caso. Afirmou que "a garantia por invalidez por acidente ocorre quando, de fato, houve um acidente e não no caso dos autos, quando o segurado era portador de doença degenerativa. E, por essa razão, o recorrido deverá se submeter às condições constantes na apólice para que seja reconhecida a existência ou não de cobertura securitária" (fl. 563). Contrarrazões não apresentadas (fl. 579). No agravo (fls. 594-609), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Contraminuta apresentada (fls. 628-638). Trata-se, na origem, de ação de cobrança de seguro de vida ajuizada por Raimundo Nonato (agravado), em face da seguradora ora agravante, no qual pleiteou o recebimento da indenização securitária referente à Invalidez Permanente por Acidente (IPA), ou – subsidiariamente – Invalidez por Doença Funcional (IPDF). A sentença julgou parcialmente procedente a demanda a fim de afastar o pedido de indenização referente à IPA, mas condenou a seguradora ao pagamento da cobertura de IDPF, como pode ser extraído do dispositivo sentencial (fl. 374): ANTE O EXPOSTO, e ao mais que dos autos consta, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para: a) Condenar a ré ao pagamento do prêmio relativo ao evento de invalidez por doença funcional, que está exibido na apólice do seguro de vida sob ID 4276037, valor este que deverá ser apurado em fase de liquidação e acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária, pelo INPC; b) Condenar, a requerida no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no patamar de 20% (dez por cento) sobre o valor integral da condenação. O acórdão recorrido deu provimento ao recurso do ora agravado, reformando a sentença para que a seguradora fosse condenada ao pagamento da indenização securitária referente à Invalidez Permanente por Acidente (IPA). De fato, conforme alegado nas razões do presente agravo interno, a jurisprudência atual deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, não é possível a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para fins de recebimento de indenização securitária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE (IPA). DOENÇA PROFISSIONAL. MOLÉSTIA CAUSADORA DA INCAPACIDADE. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto (art. 11 da Circular/Susep nº 302/2005; Resolução/CNSP nº 117/2004 e art. 2º, I, da Resolução/CNSP nº 439/2022). 2. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária, a exemplo daquelas decorrentes ou não de microtraumas de repetição. Precedentes. 3. Na hipótese, a invalidez do autor (doença ocupacional) não se enquadra na definição securitária de Invalidez por Acidente (IPA) e não se confunde com a invalidez previdenciária. 5. Recurso especial provido. (REsp n. 2.227.546/MA, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJe 02/10/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE VIDA. DOENÇA OCUPACIONAL. EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Por expressa previsão legal e contratual, a cobertura por Invalidez Permanente Parcial ou Total por Acidente (IPA) não abrange as doenças, inclusive as classificadas como profissionais, ainda quando consideradas acidentes do trabalho pela legislação previdenciária. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.154.692/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/04/2025, DJe 06/05/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA SECURITÁRIA ADICIONAL DE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE E TOTAL POR DOENÇA (IFPD). TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.068/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO DE DOENÇA PROFISSIONAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos de seguro de vida em grupo, diante da necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do seguro, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral. Precedentes. Acórdão recorrido em desacordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Decisão de provimento do recurso especial confirmada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.903.050/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DEVER DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS CONDIÇÕES DA APÓLICE QUE DEVEM SER OBSERVADAS PELA ESTIPULANTE. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO ENTRE DOENÇA PROFISSIONAL E ACIDENTE PESSOAL. LIMITES DA APÓLICE. [...] 3. A jurisprudência desta Corte orienta que a modalidade de seguro invalidez por acidente pessoal não estende sua cobertura à invalidez por doença. Da mesma forma, a cobertura para Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD) não pode ser acionada quando houver incapacidade decorrente de doença que não cause a perda da existência independente do segurado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.923.355/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Na espécie, verifica-se que o Colegiado local consignou que a incapacidade decorrente de doença profissional deveria ser enquadrada na hipótese de cobertura por Invalidez Permanente por Acidente (IPA), nos termos da seguinte fundamentação (fls. 489-491): No caso em tela, o autor, 1° apelante, pretende a reforma do julgado de piso, para que esse c. TJMA amplie a sentença singular para deferir indenização na garantia de “Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA)”, cujo capital previsto é de 72 vezes o seu salário do segurado (o dobro do deferido), pois sustenta que sofreu acidente de trabalho. Com razão o 1° apelante. Explico. O art. 19, da Lei nº 8213/91, descreve que acidente de trabalho típico é aquele evento que decorre do exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou pertubação funcional que cause a morte ou perda/redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Contudo, se as condições, que regem a relação dos autos, contêm limitações específicas, elas devem ser interpretadas em favor do consumidor (segurado), conforme estabelece o artigo 47 do CDC: “as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Ademais, toda cláusula que implicar restrição ao direito do consumidor deverá ser redigida com destaque, em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor, conforme determina o artigo 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: [...] Portanto, em verdade, os argumentos da seguradora (2º apelante) atentam contra os princípios que emergem do Código de Defesa do Consumidor, mormente o disposto no art. 6º, inciso IV[2], bem assim o princípio da boa-fé objetiva, os quais vedam a possibilidade de perda de direitos do consumidor em situações como a ora tratada. Quanto à reforma dos limites da apólice, verifica-se que a garantia por Invalidez Permanente por Acidente (IPA) será calculada na forma de 72 vezes o salário base mensal do funcionário. No caso em exame, o 1º apelante laborava como mecânico junto ao Consórcio de Alumínio do Maranhão, atividade que, conforme se depreende do exame pericial referenciado lhe desencadeou: CID10: M51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; Ademais, impende destacar que, particularmente quanto à hipótese de traumas decorrentes de exercício laboral, a jurisprudência superior firmou entendimento no sentido de que estes se incluem no conceito de acidente de trabalho, até porque, na esteira da legislação previdenciária, deve-se entender o acidente de trabalho não como um incidente isolado e interno ao exercício laboral, mas, também, como as lesões decorrentes de doenças do trabalho e por doenças profissionais. Assim, tomando como certo que a doença profissional que vitimou o 1º apelante se enquadra no conceito previsto no ordenamento jurídico pátrio, conclui-se que o segurado efetivamente sofreu acidente do trabalho, fazendo jus ao recebimento do valor correspondente ao seguro por invalidez acidentária, conforme pleiteado inicialmente. Assim sendo, o referido entendimento não encontra amparo na jurisprudência mais recente deste Superior Tribunal, de acordo com a qual, nos contratos de seguro de vida em grupo, não é possível a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho, para fins de recebimento de indenização securitária. Prejudicada a questão relativa à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 663-667, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial a fim de restabelecer integralmente a sentença. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA