Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0845819-36.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO JUNIOR - MA7787-A
EXECUTADO: JULIO CEZAR DE BERREDO NETO, ANA ALICE VIANA DE BERREDO DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por ARLINDO BARBOSA NASCIMENTO em desfavor de JÚLIO CÉZAR DE BERREDO NETO, ANA ALICE VIANA DE BERREDO, partes devidamente qualificadas nos autos. Procedida a ordem de constrição de ativos via Sisbajud, restou bloqueada quantia em conta bancária do primeiro executado, JÚLIO CÉZAR DE BERREDO NETO. A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, peticionou alegando que os valores estão abrangido pela impenhorabilidade, por serem de quantia inferior a quarenta salários mínimos. Consta, ainda, pedido do exequente de renovação da penhora na modalidade repetição programada em nome do primeiro executado (ID. 165274695) e informação de que não consta resultado da penhora em nome da segunda executada. Eis o relatório decido. Quanto ao pedido de desbloqueio formulado no ID. 166457155, cumpre acolhê-lo. O bloqueio realizado via SISBAJUD recaiu sobre valor ínfimo em relação à totalidade do crédito exequendo. Logo, a manutenção da constrição não se mostra útil à satisfação da execução, sobretudo diante da desproporção entre a quantia bloqueada e o montante perseguido. Nos termos do art. 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Embora se trate de constrição de numerário, a lógica do dispositivo autoriza o afastamento de medidas executivas economicamente inúteis, evitando-se a prática de atos processuais desproporcionais e incapazes de promover resultado útil ao processo. Portanto, cancelo a indisponibilidade do numerário, pelo que procedo ao desbloqueio no Sistema Sisbajud. Em avanço, verifico que, de fato, somente houve pesquisa de ativos financeiros em nome do primeiro executado. Assim, proceda a Secretaria ao cumprimento da decisão de ID. 142480574 também nas contas bancárias da segunda executada, ANA ALICE VIANA DE BERREDO, comunicando-se, em seguida, os resultados, nos termos da decisão retro. Quanto ao pedido de renovação da "teimosinha" em relação ao primeiro executado, indefiro-o. No caso, a medida já foi anteriormente deferida e realizada nos autos, sem êxito na localização de ativos financeiros passíveis de constrição, de modo que a sua reiteração, sem indicação de fato novo ou de elementos concretos que justifiquem nova tentativa, revela-se providência meramente repetitiva. Ressalte-se que a utilização dos sistemas conveniados constitui importante instrumento de efetividade da execução, mas não autoriza a renovação indefinida e automática de diligências infrutíferas, sob pena de transformar a pesquisa patrimonial em medida permanente e ilimitada, incompatível com a razoabilidade, a proporcionalidade e a necessidade de impulso útil do processo. Assim, indefiro, por ora, a renovação da ordem de bloqueio reiterado, sem prejuízo de novo requerimento devidamente fundamentado, caso a parte exequente indique elementos concretos acerca da existência de ativos financeiros ou alteração relevante da situação patrimonial da parte executada. Cumpra-se. São Luís (MA), 15 de maio de 2026. ANA CÉLIA SANTANA Juíza Titular da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA