Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA), MARIA INEZ FERREIRA CAMPOS (OAB 3029-MA), ARTUR MATOS DOS SANTOS JUNIOR (OAB 8398-PI), ANTONIO PEREIRA COSTA (OAB 2842-MA), ERNA RAMALHO MENEZES DE FIGUEIREDO (OAB 9268-MA), LEONARD KENDGE LEITE CHICAR (OAB 8974-MA), MARCIO DIOGENES PEREIRA DA SILVA (OAB 9318-MA), NAJARA BARROS FONSECA (OAB 8102-MA), TATIANA DINIZ COSTA SUZANO (OAB 8170-MA)
EXECUTADO: FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS, AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: AURIMAR JOSE TURRA (OAB 17305-PR), GIOVANA HARUE JOJIMA TAVARNARO (OAB 36233-PR), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE (OAB 227716-SP) De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados (as) da SENTENÇA de ID: 139098055, da ação acima identificada. SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0803019-15.2021.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO DUARTE DE MEDEIROS, objetivando o recebimento da quantia de R$ 385.235,82 (trezentos e oitenta e cinco mil duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos), representada pela Cédula Rural Pignoratícia nº 089.514.445, com vencimento final para 05 de outubro de 2020. O executado apresentou manifestação requerendo a suspensão da execução em razão do deferimento do seu pedido de recuperação judicial, processado sob o nº 0801505-61.2020.8.10.0026, em trâmite nesta vara. Intimado, o Administrador Judicial apresentou parecer informando que o crédito objeto desta execução está arrolado na recuperação judicial do executado, tendo sido relacionado no valor de R$ 341.853,73 (trezentos e quarenta e um mil, oitocentos e cinquenta e três reais e setenta e três centavos), na Classe II – Garantia Real. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar se é possível o prosseguimento da presente execução, considerando que o crédito exequendo está sujeito aos efeitos da recuperação judicial do executado, cujo plano foi devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado por este juízo. Como bem pontuado pelo Administrador Judicial, o plano de recuperação judicial do Grupo Recuperando foi apresentado em 11/08/2020, modificado e consolidado em 06/06/2022 e aprovado em Assembleia-geral de Credores no dia 08/06/2022, tendo sido homologado por este juízo em 17/04/2023, com publicação em 24/04/2023. Merece destaque que o próprio exequente participou da assembleia geral de credores que aprovou o PRJ, tendo exercido seu direito de voto pela aprovação do plano, inclusive contribuindo para a remoção e substituição de cláusula de condição de pagamento dos credores em Garantia Real, classe em que seu crédito se encontra listado. Com a aprovação do plano de recuperação judicial, operou-se a novação sui generis dos créditos nele contemplados, conforme previsão do art. 59 da Lei 11.101/2005. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que "a novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF). Isto porque, em caso de inadimplemento da obrigação assumida no plano, três são as possibilidades legais: a) se o inadimplemento ocorrer durante os 2 anos a que se refere o art. 61 da Lei 11.101/2005, o juiz deve convolar a recuperação em falência; b) se o descumprimento ocorrer depois de escoado o prazo de 2 anos, qualquer credor poderá pedir a execução específica assumida no plano de recuperação; ou c) requerer a falência com base no art. 94 da Lei. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, face à impossibilidade de prosseguimento da execução individual do crédito novado pela aprovação e homologação do plano de recuperação judicial. Custas pelo executado. Sem honorários, considerando que não houve resistência à pretensão. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Balsas/MA, 22 de janeiro de 2025. TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ Juiz de Direito Titular da 2ªvara de Balsas/MA PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)