Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000324-66.2008.8.05.0269.
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DA SILVA Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO SANTANDER S/A Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB/MG 91.567) RELATOR: Des. DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV E VI, DO CPC. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA REALIDADE PROCESSUAL. ARGUMENTO QUE NÃO GUARDA RELAÇÃO COM O TRÂMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO. DIALETICIDADE RECURSAL NÃO OBSERVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, III, CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL – 0802341-18.2021.8.10.0117
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Nonato Da Silva em face da Sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA que, nos autos da presente ação, extinguiu o processo sem resolução do mérito, uma vez que o autor, ora apelante, não emendou a inicial, conforme determinado no Despacho de ID. 23841002. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, que não houve qualquer irregularidade praticada pelo seu patrono, visto que a procuração advocatícia foi outorgada de acordo com os requisitos legais, bem como que acionou o judiciário no exercício do direito constitucional de ação. Assim, defende a desnecessidade de apresentação dos documentos pessoais das testemunhas signatárias do instrumento procuratório, diante da ausência de previsão legal e da regularidade da outorga. Acrescenta que se encontra devidamente qualificado na exordial, sendo desnecessária a apresentação de comprovante de endereço de sua titularidade, tendo em vista que o CPC apenas exige a indicação do domicílio e residência dos litigantes. Sustenta, ainda, que os extratos de sua conta bancária não constituem documentos essenciais para a propositura da ação, bem como que a sua condição de hipossuficiência financeira resta devidamente comprovada nos autos. Por fim, alega que a utilização da plataforma de conciliação extrajudicial “consumidor.gov.br” não pode ser imposta, pois
trata-se de uma opção fornecida ao litigante. Contrarrazões do Banco apelado, sob ID. 23841018. Devidamente intimada, a Procuradoria Geral de Justiça se manifestou apenas pelo conhecimento e provimento recursal (ID. 24482292). É o que importava relatar. DECIDO. De início, consigno que o presente recurso não merece ser conhecido. Explico. Pelo Princípio da Dialeticidade e em consonância com previsto no artigo 1.010, incisos II e III do Código de Processo Civil, a apelação deverá conter ligação com a relação processual, bem como os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão recorrida deve ser reformada. Sobre a matéria, destaco o entendimento doutrinário: De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada (…)(NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, p. 176-178). “Manifestando seu inconformismo com o ato decisório, indispensável se revela a motivação do recurso, ou seja, as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo. Por tal motivo, é inadmissível o recurso desacompanhado de razões, segundo a 6ª Turma do STJ, ou quando apresentadas após o prazo recursal. De resto o próprio conteúdo das razões merece rigoroso controle.Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. (...).”(Assis, Araken de. Doutrina e prática do processo civil contemporâneo / Araken de Assis. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 327.) Assim, entendo que o recurso interposto pelo litigante, além de impugnar especificamente os fundamentos de fatos e de direito do provimento infirmado, deverá manter harmonia com os fatos e determinações constantes no caderno processual, o que não identifico no presente caso. Como anteriormente mencionado, o juízo de base extinguiu o feito sem resolução do mérito, uma vez que a parte recorrente não cumpriu comando judicial, nos seguintes termos: Desta feita, com o escopo de viabilizar o exercício do direito de ação, aliado a boa-fé processual e como forma de evitar a prática de atos ilícitos, esse juízo reputa salutar a emenda da inicial, ao tempo em que determino a intimação do autor, por intermédio de seu procurador, concedendo prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para: a. Apresentar cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração(caso não conste nos autos), assim como os seus respectivos endereços; b. Extratos bancários dos últimos três meses com o escopo de verificar o pedido de justiça gratuita; c. Comprovante de protocolo ou outro documento que demonstre a solicitação formal diretamente junto ao Banco demandado ou por meio de requerimento junto aos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor sobre a suposta existência de documentação sobre a relação jurídica vergastada, demonstrando a falha na prestação do serviço, eis que a simples solicitação junto à plataforma Consumidor.gov.br, por si só, não substitui os canais de atendimento tradicionais ao consumidor. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, autos conclusos. (Despacho de ID. 23841002 - Grifei) Ocorre que, no decorrer das razões recursais, o apelante apresenta fundamentos que não condizem com a realidade processual, quais sejam: “DA DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO NO NOME DA PARTE AUTORA” e “DA DESNECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA WWW.CONSUMIDOR.GOV.BR” Da leitura dos autos, não identifico qualquer despacho do juízo de base solicitando que o recorrente acostasse aos autos comprovante de endereço em seu próprio nome, tampouco observo menção na sentença recorrida à ausência de tal documento. De igual modo, não verifico exigência judicial de apresentação de requerimento administrativo realizado no “consumidor.gov.br” e sim o oposto. No despacho anteriormente citado, o juízo a quo considera que tal plataforma não substitui os canais tradicionais do banco e, por tal razão, determina que o recorrente demonstre a realização de solicitação formal diretamente ao Banco demando. À vista disso, é evidente a ofensa à norma principiológica da dialeticidade e, consequentemente, a inépcia recursal, visto que o apelo interposto apresenta fatos e fundamentos dissociados da realidade processual e da sentença impugnada. Corroborando o exposto, cito os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou a abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento: 21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 1. O Tribunal de origem condenou o agravante sob o fundamento de que, "de acordo com a documentação constante dos autos, torna-se evidente que houve a prática dos atos ímprobos imputados ao Réu, na medida em que não se comprovou a aplicação dos recursos públicos destinados ao Município de Porto Folha com vistas à utilização dos mesmos para a efetivação do objeto do Convênio PNATE" (fl. 391, e-STJ). 2. No Superior Tribunal de Justiça, a Presidência não conheceu da irresignação por constatar ausência de impugnação específica à decisão que não admitiu o Recurso Especial. 3. No Agravo Interno, reiteram-se as alegações feitas no Recurso Especial e, quanto à decisão agravada, limita-se o agravante a sustentar "que a mesma não merece prosperar, visto que atribuiu na conduta da Agravante a ausência de impugnação especificamente os fundamentos de sua insurgência em relação ao Acórdão Recorrido, motivando assim a interposição do presente Agravo em face da referida decisão" (fl. 535, e-STJ). Não se argumentou contra as razões adotadas na decisão monocrática. 4. "Com base no princípio da dialeticidade recursal, não se conhece do agravo interno que veicula razões dissociadas dos fundamentos da decisão singular" (AgInt no REsp 1.581.014/SP, Relator Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28.5.2018) 5. Agravo Interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1704307 SE 2020/0119076-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/10/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2020) (Grifei) Tal posicionamento também não destoa do entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive desta Egrégia Corte de Justiça, conforme se verifica dos seguintes acórdãos: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FATOS ESTRANHOS E DISSOCIADOS DA REALIDADE DO PROCESSO - AUSÊNCIA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - IRREGULARIDADE FORMAL – RECURSO NÃO CONHECIDO. Não há como conhecer do recurso que o recorrente arrola fatos estranhos e dissociados da realidade do processo, não atacando especificamente os fundamentos da sentença. (TJ-MT - AC: 00514851120158110041 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 11/02/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2020). (Grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALINHAMENTO FÁTICO DO APELO QUE É ESTRANHO À REALIDADE DOS AUTOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS E SEM FUNDAMENTO QUE NÃO ATACAM O COMANDO SENTENCIAL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS E QUE NÃO CORRESPONDEM AO EFETIVAMENTE OCORRIDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 514, II, DO CPC/1973, VIGENTE NA DATA DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1502300-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Rolândia - Rel.: Guilherme Freire de Barros Teixeira - Unânime - - J. 14.04.2016) (TJ-PR - APL: 15023004 PR 1502300-4 (Acórdão), Relator: Guilherme Freire de Barros Teixeira, Data de Julgamento: 14/04/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1806 24/05/2016) (Grifei) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Como cediço, o recorrente tem o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não podendo apresentar razões dissociadas, sob pena de ofender o princípio da dialeticidade. Precedentes. 2. In specie, a instituição financeira apresentou argumentos que não possuem nenhuma relação com a decisão monocrática agravada, razão pela qual o recurso não deve ser conhecido. (Classe: Agravo Regimental, Número do /50000, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 18/03/2015 ) (TJ-BA - AGR: 00003246620088050269 50000, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO COM TUTELA ANTECIPADA. DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O QUE FOI DECIDIDO E O QUE SE PRETENDE MODIFICAR PELO PRESENTE RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) O presente recurso visa modificar a decisão monocrática que manteve a improcedência dos pedidos iniciais da autora/agravada por violar o princípio da dialeticidade recursal. 2) Com isso, o recorrente pretende discutir a aplicação de multa cominatória, que é matéria diversa da que foi decidido no referido Apelo. 3) Dessa forma, não pode ser conhecido o presente Agravo Interno, cujas razões recursais são totalmente dissociadas do que foi decidido na decisão agravada. 4) Agravo Interno não conhecido (AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020). (Grifei) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em virtude do princípio da dialeticidade era dever do apelante impugnar especificamente o fundamento pelo qual foi proferida a sentença, a saber, o descumprimento do ônus probatório, matéria não enfrentada nas razões de apelação. 2. A inobservância desse dever gera o não conhecimento do recurso, na forma do art. 932, III do CPC. 3. Não é outro o entendimento reiterado da Primeira Câmara Cível, senão vejamos: AGRAVO INTERNO Nº 024439/2019 na Apelação Cível nº 024029/2018, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, Sessão do dia 05 de março de 2020); AGRAVO INTERNO N° 33334/2018 NA APELAÇÃO CÍVEL N° 38574/2017, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 14 de fevereiro de 2019; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº. 18.439/2018 OPOSTOS NO AGRAVO INTERNO Nº 50.652/2017 INTERPOSTO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 37.980/2016, REL. DESª. ÂNGELA MARIA MORAES SALAZAR, sessão do dia 26 de julho de 2018; APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800160-26.2018.10.0060, REL. DES. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, decisão monocrática em 11/09/2018. 4. Agravo interno desprovido. (Apelação Cível nº 0800557-10.2020.8.10.0127. Rel. Des. Kleber Costa Carvalho. Sessão do dia 05 de novembro de 2021). (Grifei) Por todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o feito à Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NÃO CONHECER do presente apelo. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator