Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: TARQUINIO DOMINICI DA PENHA FILHO ADVOGADO: LEANDRO HENRIQUE DA COSTA BEZERRA - OAB MA8516-A APELADAS: REVEMAR COMERCIO DE AUTOMOVEIS E UTILITARIOS LTDA E FIAT AUTOMOVEIS SA ADVOGADO: ANDRE LUIZ MONTEIRO DE OLIVEIRA - OAB PA017515-A, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB MA11442-A E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. FALHAS DECORRENTES DE MODIFICAÇÕES NO SISTEMA ELÉTRICO REALIZADAS PELO CONSUMIDOR. INSTALAÇÃO DE ACESSÓRIOS NÃO HOMOLOGADOS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidor em ação indenizatória e de obrigação de fazer, na qual pleiteava a substituição de veículo, restituição de valores e indenização por danos morais, sob alegação de defeitos no automóvel adquirido. A prova pericial produzida em juízo concluiu que as falhas apresentadas no veículo decorreram de modificações realizadas no sistema elétrico, com a instalação de acessórios não homologados, e não de defeito de fabricação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os defeitos apresentados no veículo adquirido pelo autor decorrem de vício de fabricação capaz de ensejar a responsabilização das empresas fornecedoras, ou se resultam de intervenções externas promovidas pelo próprio consumidor, aptas a romper o nexo causal e afastar o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial produzida nos autos, elaborada por perito nomeado pelo juízo e submetida ao contraditório, conclui que as falhas no funcionamento do veículo decorrem de modificações no sistema elétrico ocasionadas pela instalação de acessórios não homologados. 4. O laudo técnico demonstra correlação direta entre as intervenções realizadas no veículo e as irregularidades verificadas em seu funcionamento, afastando a hipótese de defeito de fabricação. 5. A mera discordância da parte com as conclusões periciais, desacompanhada de prova técnica capaz de infirmá-las, não é suficiente para desconstituir a prova produzida. 6. A constatação de que os defeitos resultaram de intervenções promovidas pelo próprio consumidor rompe o nexo causal indispensável à responsabilização das fornecedoras do produto. 7. Ausente demonstração de conduta ilícita imputável às rés, bem como de violação a direitos da personalidade do consumidor, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar restituição de valores ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Tese de julgamento: 1. A responsabilidade do fornecedor por vício ou defeito do produto é afastada quando demonstrado que as falhas decorrem de modificações ou intervenções realizadas pelo próprio consumidor. 2. A prova pericial regularmente produzida em juízo, quando clara e fundamentada, prevalece sobre alegações genéricas da parte que não apresenta elemento técnico idôneo para infirmar suas conclusões. 3. A inexistência de defeito de fabricação e a ruptura do nexo causal afastam o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais. 4. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de intervir, em razão da ausência dos requisitos previstos no já citado art. 178 do códex processual. 5. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: PAULO SILVESTRE AVELAR SILVA Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 17/03/2026 A 24/03/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808572-84.2022.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo de origem que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, nos autos da Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada em face de REVEMAR COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS LTDA e FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Irresignado com o julgado, a parte Apelante em suas razões recursais sustenta a existência de responsabilidade da concessionária e da fabricante pelos vícios apresentados no veículo, o que restaria comprovado pelo laudo pericial. Por essas razões, requer a reforma da sentença, para que seja julgado procedentes os pedidos formulados na exordial, requerendo a condenação solidária das Apeladas à reparação por danos materiais e morais. Contrarrazões regularmente apresentadas pela parte Apelada, pugnando pela manutenção integral da sentença. Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e no mérito, deixou de intervir, em razão da ausência dos requisitos previstos no já citado art. 178 do códex processual. É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade, passo à análise do mérito a seguir. O cerne da controvérsia versa sobre a verificação da existência da responsabilidade das empresas demandadas pelos defeitos apresentados no veículo adquirido pelo autor, bem como a consequente análise da pretensão de substituição do bem, restituição de valores e indenização por danos morais. Compulsando os autos, extrai-se que a instrução probatória realizada no primeiro grau revelou-se suficiente para o adequado esclarecimento da lide. Em especial, a prova pericial produzida nos autos concluiu que as falhas identificadas no veículo não decorrem de defeito de fabricação, mas de modificações promovidas no sistema elétrico do automóvel, notadamente a instalação de acessórios não homologados, segundo o que ficou consignado no laudo técnico, tais intervenções comprometeram o funcionamento de componentes do veículo, ocasionando as falhas relatadas pelo Apelante. Cumpre destacar que o laudo pericial foi elaborado por profissional regularmente nomeado pelo juízo, submetido ao contraditório e posteriormente complementado por esclarecimentos, não havendo, nos autos, elemento técnico idôneo capaz de infirmar suas conclusões, embora o autor sustente que a perícia seria inconclusiva ou imprecisa, limita-se a apresentar discordância com o resultado obtido, sem trazer prova técnica capaz de afastar as conclusões alcançadas pelo profissional. No contexto delineado, verifica-se que a sentença recorrida procedeu a adequada valoração do acervo probatório constante dos autos. Com efeito, a conclusão firmada, no sentido de que os defeitos apresentados no veículo decorreram de intervenções externas promovidas pelo próprio consumidor, revela-se plenamente compatível com os elementos de prova produzidos no curso da instrução, circunstância que afasta a responsabilidade das empresas demandadas, porquanto rompe o nexo causal indispensável à imputação de responsabilidade aos fornecedores do produto. A tese recursal sustentada pelo Apelante que os problemas teriam surgido em momento anterior à instalação do acessório posteriormente apontado como causa das falhas, não encontra respaldo no conjunto probatório produzidos. Ao contrário, o laudo técnico elaborado no processo estabeleceu, de forma clara e objetiva, a correlação entre as modificações realizadas no sistema elétrico do veículo e as irregularidades verificadas em seu funcionamento. Nesse cenário, as alegações deduzidas pelo recorrente permanecem circunscritas ao campo meramente argumentativo, desprovidas de suporte probatório apto a infirmar as conclusões técnicas alcançadas na perícia. Diante dessa constatação, também não merecem acolhimento os pleitos de restituição de valores e de compensação por danos morais. Restou incontroverso que os dispêndios suportados pelo Apelante, decorreram de intervenções realizadas no próprio veículo, não se podendo imputar às demandadas a responsabilidade por tais custos, de igual modo que inexiste nos autos demonstração de qualquer conduta ilícita atribuível à Apelada capaz de configurar violação a direitos da personalidade do consumidor ou justificar a pretensão indenizatória deduzida. Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e seus Territórios: “5. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 6. Para a configuração do dever de indenizar, é necessária a caracterização de conduta, dano efetivo e nexo causal. Ademais, a responsabilidade do fornecedor é excluída nos casos de defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, CDC), ou ainda em hipóteses de caso fortuito ou força maior. 7. Não se desconsidera o incômodo gerado pelas ligações recebidas, mas para o reconhecimento da responsabilidade civil é imprescindível a demonstração efetiva dos requisitos da responsabilidade civil, o que não ocorreu. As provas revelam seis ligações da empresa telefônica para o número do autor (ID 79080735, 79080736, 79080737, 79080738, 79080739 e 79080740) à procura da pessoa de Íris. 7.1. O prejuízo advindo das ligações dos prepostos da ré não foi demonstrado, mesmo porque a prova se resume a seis ligações, como dito acima. 8. De outro lado, embora exista prova a demonstrar o recebimento de diversas ligações de números desconhecidos (ou não), os elementos não são aptos a vincular os atos praticados à empresa de telefonia. Não há prova de que a Claro tenha concorrido para o recebimento indevido das ligações, seja por meio dos seus prepostos, seja por negligência na operação dos serviços. 9. Falece ao autor-recorrente prova da conduta e do nexo causal imputáveis à Claro. Diante da ausência de elementos que demonstrem efetiva violação aos direitos de personalidade do recorrente, resta mantida a sentença recorrida, que corretamente afastou a responsabilização por danos morais.” Acórdão 2082611, 0711552-57.2025.8.07.0006, TJDFT Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026. Assim, à vista do conjunto probatório regularmente produzido, evidencia-se ampla coerência e plausibilidade na conclusão alcançada pelo juízo de primeiro grau ao julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual a sentença deve ser preservada em sua integralidade.
Ante o exposto, sem manifestação de mérito pelo Ministério Público, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume todos os termos e fundamentos da r. sentença vergastada. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora