Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FABIO DE JESUS ALVES CANINDÉ ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA (OAB/MA 3.755) 1º
APELADO: MUNICÍPIO DE CEDRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CEDRAL 2º
APELANTE: MUNICÍPIO DE CEDRAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CEDRAL 2º
APELADO: FABIO DE JESUS ALVES CANINDÉ ADVOGADO: GENIVAL ABRÃO FERREIRA (OAB/MA 3.755) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS POR EX-SERVIDOR COMISSIONADO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por ex-servidor comissionado em face do Município de Cedral, postulando o pagamento de verbas remuneratórias não quitadas. Sentença de parcial procedência para condenar o ente público ao pagamento de saldo de salário, férias e 13º salários. Apelações interpostas por ambas as partes: o autor, pleiteando o reconhecimento de outros direitos (FGTS, férias em dobro, danos morais, honorários contratuais); o município, buscando a reforma da sentença sob o argumento de ausência de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o servidor comissionado tem direito ao recebimento de FGTS; (ii) saber se é devido o pagamento de férias em dobro pela ausência de fruição; (iii) saber se a ausência de pagamento de verbas salariais enseja indenização por danos morais; (iv) saber se é cabível a restituição de honorários contratuais pela parte vencida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O servidor ocupava cargo comissionado, cujo vínculo não é regido pela CLT, mas pela relação jurídico-administrativa. Não há direito ao FGTS, conforme jurisprudência pacífica. 4. São devidos os pagamentos referentes a férias e 13º salários, conforme o art. 39, § 3º, da CF/1988, que estende aos ocupantes de cargo público direitos previstos no art. 7º da Constituição. 5. A ausência de pagamento de verbas remuneratórias não configura, por si só, dano moral indenizável, na ausência de prova de abalo psíquico concreto. 6. Os honorários contratuais não podem ser imputados à parte vencida, conforme entendimento consolidado do STJ (EREsp 1.507.864/RS). 7. Não demonstrada a existência de pagamento parcial ou contestação eficaz do Município quanto às verbas devidas, mantém-se a sentença quanto à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos da parte autora e do município desprovidos. Tese de julgamento: 1. O servidor comissionado faz jus às verbas constitucionais relativas a férias e 13º salário, mas não ao FGTS. 2. A inadimplência de verbas remuneratórias por si só não configura dano moral. 3. Não é cabível a restituição dos honorários contratuais pela parte vencida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, 37, II e 39, § 3º; CPC, arts. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.507.864/RS, Corte Especial, j. 20.04.2016. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800442-53.2022.8.10.0083 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os senhores desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha (Presidente) e Lourival de Jesus Serejo Sousa (Relator). Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a procuradora Iracy Martins Figueiredo Aguiar. RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis manejadas pelo MUNICÍPIO DE CEDRAL e por FABIO DE JESUS ALVES CANINDÉ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, conforme dispositivo adiante transcrito: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento do saldo de salário não pago referente ao mês de dezembro de 2020; de indenização das férias não gozadas, relativas aos anos de 2019 a 2020, acrescidas de 1/3 (um terço); e do 13º (décimo terceiro) salário referente ao período de 2019 a 2020, com incidência de juros de mora e correção monetária pela SELIC sobre os valores devidos, ambos calculados a partir da citação (Emenda Constitucional n. 113/2021). Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ao passo que condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu, tudo nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Sem custas, por envolver a causa beneficiário da justiça gratuita e a Fazenda Pública, na forma da Lei Estadual n. 12.193/23. Ficam, ainda, sob condição suspensiva de exigibilidade os encargos impostos à parte autora, considerada a gratuidade judiciária que ora defiro (artigo 98 do CPC).” Primeiro recurso apresentado sob o ID 42763818. Segundo recurso apresentado sob o ID 42763823. Sem contrarrazões ao primeiro recurso, conforme certidão de ID 42763828. Contrarrazões ao segundo recurso apresentadas sob o ID 42763827. Finalmente, com vista dos autos para manifestação, o Ministério Público opinou pelo conhecimento dos apelos. É o suficiente relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Já em análise ao mérito da pretensão, observa-se que se trata de ação de cobrança ajuizada em face do Município de Cedral, por meio da qual o servidor postula o pagamento de verbas remuneratórias não adimplidas no curso da relação funcional mantida entre as partes. Conforme concluiu-se na sentença recorrida “o caso diz respeito aos consectários legais de exoneração de servidor ocupante de cargo em comissão”. Da ocupação de cargo comissionado não surge vínculo de emprego com a Administração na forma como estabelecido na Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 2.º e 3.º), tratando-se de relação de natureza político-administrativa, orientada pelo art. 37, inciso II, da Constituição Federal, senão vejamos: “Art. 37. [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 19/98)”. Por sua vez, tem-se que art. 39, § 3º da CF/88 estabelece a aplicação do disposto no seu artigo 7.º aos servidores públicos: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir” Ressalte-se, ademais, que dentre os incisos do artigo 7º da CF/88 está o direito da percepção de férias anuais remuneradas, acrescida de um terço dos vencimentos normais: “Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal”. Logo, independentemente da existência de lei local, a Constituição Federal garante o percebimento de tais rubricas pelo servidor titular de cargo comissionado. Sendo assim, ao ser exonerado, aquele que ocupa cargo comissionado tem direito às férias proporcionais ao tempo de serviço como indenização, situação consolidada na jurisprudência desta Corte Estadual de Justiça, conforme se pode aferir das ementas abaixo colacionadas: “SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. ÔNUS DA PROVA. DIREITO AO PAGAMENTO DE SALÁRIOS, 13º SALÁRIO E FÉRIAS. AUSÊNCIA DE DIREITO AO FGTS. 1. Comprovado o vínculo com o Poder Público local, incumbe à Municipalidade o ônus da prova do pagamento das verbas salariais em atraso. 2. Ao servidor ocupante de cargo público, inclusive em comissão, é reconhecido o direito ao pagamento de salário, 13º salário e férias, nos termos do art. 39 § 3º da CF. Precedentes do STF. 3. O servidor público mantém com a Administração relação tipicamente administrativa, não possuindo direito ao recolhimento de FGTS. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009004020188100117 MA 0360762019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 10/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE REMUNERAR SERVIDOR. CARGO EM COMISSÃO. SECRETÁRIO MUNICIPAL. DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS, MODIFICATIVOS OU IMPEDITIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. 1. Tratando-se de cobrança de verbas não adimplidas a servidor ocupante do cargo comissionado de Secretário Municipal, e em razão da natureza jurídica-administrativa (estatutária) que remete à Justiça Comum (Federal ou Estadual) a tarefa de solucionar o litígio, não há que se acolher a preliminar de incompetência absoluta suscitada no Apelo. 2. O ocupante de cargo em comissão, apesar de possuir regime de contribuição diferenciado, é equiparado a servidor estatutário, sendo-lhe assegurada a percepção, quando de suas exonerações, das parcelas relativas às férias regulares ou proporcionais, ambas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, décimo terceiro salário, além dos dias efetivamente trabalhados. 3. O Apelado comprovou, minimamente, a sua investidura ao cargo de Secretário Municipal de Saúde, confirmando o fato constitutivo de seu direito, com base no art. 373, I do CPC, cabendo à Municipalidade comprovar a existência de fato apto a extinguir, modificar ou impedir o direito da parte autora, apresentando documentos hábeis a demonstrar que efetuou o pagamento das verbas pleiteadas, quais sejam férias e 13º salários, o que não se verifica dos autos. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00018270420178100032 MA 0170932019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/09/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2019)”. No presente caso, observa-se que o autor fez prova de que exerceu cargo em comissão junto ao município demandado pelo período alegado, conforme contracheques acostados à inicial, sem qualquer contestação do município apelante quanto a esse ponto. Nesse contexto, caberia ao ente público municipal demandado fazer prova de que por ocasião da exoneração do apelado, ou mesmo antes disso, pagou todos os direitos constitucionalmente assegurados, o que, na hipótese, não se verificou. Desse modo, entendo como certo que o pedido autoral das verbas deve ser acolhido, eis que os valores pleiteados pelo autor não foram nem contestados pelo Município réu, ou mesmo informado se existiu algum pagamento parcial de tais verbas salariais requestadas, o que competia ter sido feito pelo ente público, nos termos do que estabelece o art. 373, II, do CPC. Já em análise específica do apelo apresentado pela parte autora, quanto ao pleito indenizatório por danos morais, verifica-se ausência de provas específicas acerca de abalo concreto de ordem psíquica ou ofensa à dignidade da pessoa humana, não se prestando a mera inadimplência contratual para ensejar compensação extrapatrimonial. Também em análise ao primeiro apelo, quanto à restituição dos honorários contratuais, entendo que deve ser mantida a improcedência do pedido, na forma da jurisprudência do STJ, in verbis: "cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado" (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016). Do mesmo modo, não se cogita de alteração da sentença quanto aos honorários de sucumbência estabelecidos, uma vez que observados os parâmetros estipulados pelos arts. 85 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, não há reparos a fazer na sentença quanto ao mérito da pretensão, merecendo ser mantida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. É como voto. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de agosto a 4 de setembro de 2025. Desembargador Lourival Serejo Relator