Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Maria da Conceição Barboa Advogado: Luan Dourado Santos (OAB/MA 15.443)
Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A. Advogado: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB/MA 22.649-A) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 805609-19.2022.8.10.0029
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a da CF, em face de Acórdão deste Tribunal que, dando parcial provimento à apelação cível, reconheceu válido o contrato de empréstimo feito entre as partes via cartão de crédito consignável (ID 30478063). Em suas razões, a Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão violou os arts. 98 §1º VI e 95 §§ 1º, 2º e 3º I e II, eis que não anulou a condenação do juízo de base, referente ao pagamento de honorários periciais, cometendo omissão, visto que a Recorrente é beneficiária da justiça gratuita. Subsidiariamente, aduziu infração ao art. 133 da CF, eis que o advogado não é parte no processo, apenas patrono da Recorrente (ID 31423725). Contrarrazões juntadas no ID 31789100. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, entendo que o Acórdão impugnado não abordou as teses devolvidas pelo Recorrente no REsp – pois a decisão se limitou a apreciar a questão referente à validade do contrato entre as partes – o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ. Nesse sentido, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022). Dessa forma, sem que as questões suscitadas tenham sido minimamente abordadas, força é reconhecer a ausência de prequestionamento que sequer pode ser admitido pela modalidade ficta, já que o Recorrente também não opôs embargos de declaração (CPC, art. 1.025), o que inviabiliza o acesso à instância especial. Sobre o assunto, cito julgado do STJ: “A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ” (AgInt no REsp n. 1.986.760/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022).
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 23 de janeiro de 2024 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça