Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0836346-94.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: PEDRO HENRIQUE MACHADO LIMA Advogado do(a)
EXEQUENTE: PAULO HENRIQUE BRUNETTI CRUZ - MG 131003
EXECUTADO: ABDON JOSE MURAD JUNIOR Advogado do(a)
EXECUTADO: THIAGO BRHANNER GARCES COSTA - MA 8546-A DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Vistos em correição.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL manejada por PEDRO HENRIQUE MACHADO LIMA em face de ABDON JOSE MURAD JUNIOR, qualificados. A parte exequente apresentou petição de reconsideração em face da decisão de ID 161493957, insistindo na possibilidade de constrição sobre lucros e dividendos supostamente pertencentes ao executado, bem como requerendo a expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil para apuração de eventual participação societária e/ou acionária do devedor, conforme se extrai da petição de ID 164909020. No entanto, razão não assiste ao exequente. Inicialmente, observa-se que a decisão anteriormente proferida analisou de forma adequada os limites objetivos da execução, especialmente no que se refere à necessidade de indícios concretos e atuais de existência de bens penhoráveis, não sendo suficiente a mera presunção de que o executado, por figurar como sócio, administrador ou dirigente de pessoa jurídica, perceba automaticamente lucros ou dividendos passíveis de constrição. A penhora de lucros e dividendos, embora juridicamente possível em tese, exige demonstração mínima da efetiva existência, apuração e disponibilidade desses valores, o que não se verifica no caso dos autos. Não há nos autos qualquer prova de que tenha havido deliberação societária, distribuição de resultados ou crédito líquido e certo em favor do executado, apto a caracterizar patrimônio penhorável no momento processual. Além disso, a pretensão do exequente, tal como formulada, revela-se genérica e prospectiva, buscando verdadeira investigação patrimonial ampla, sem lastro em elementos objetivos que justifiquem a adoção de medidas excepcionais, como a expedição de ofícios à Receita Federal para levantamento histórico de participação acionária. Tal providência, nos moldes requeridos, configuraria medida de caráter exploratório, incompatível com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da menor onerosidade da execução ao devedor. Ressalte-se, ainda, que a execução não pode se converter em instrumento de devassa indiscriminada da vida econômica do executado, sendo imprescindível que as diligências requeridas guardem relação direta, concreta e atual com a satisfação do crédito exequendo, o que não se verifica no presente caso. Dessa forma, inexistindo elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão anteriormente proferida, bem como ausente comprovação mínima da existência de lucros, dividendos ou participação societária com reflexos patrimoniais imediatos, não há falar em reconsideração.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela parte exequente, bem como INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios à Receita Federal do Brasil, mantendo-se integralmente a decisão de ID 161493957. Nesse sentido, determino a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 10 dias. Após, autos para deliberação. Cumpra-se. Intime-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível