Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 35.518,05. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,42 1.1 Custas processuais R$ 1.065,54 Taxa judiciária R$ 690,00 3.14 Citação por Oficial R$ 74,86 Total: R$ 1.836,82 Obs.: LEI Nº 12.193/2023, art. 24,§ 7º - Existindo custas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o secretário judicial lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, providenciando a baixa e o arquivamento do processo. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800559-80.2020.8.10.0029
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:12
Documento (Certidão)
16/04/2026, 07:59
Decurso de Prazo
17/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:21
Publicação
23/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800559-80.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 14635-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) S E N T E N Ç A Torno sem efeito o ato judicial de ID 166018224.
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDA NONATA RODRIGUES, no importe de R$ 33.241,71 (trinta e três mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A no valor de R$ 18.995,27 (dezoito mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Caso o advogado da parte exequente possua poderes especiais, expressamente conferidos na procuração, para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido de levantamento dos valores diretamente pelo patrono constituído, dispensando-se a expedição de alvará em nome da parte, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDA NONATA RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, fora determinado o bloqueio de valores no sistema Sisbajud, com o fito de satisfação do crédito do exequente. Com a resposta das informações, as partes foram intimadas para manifestação. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 164502034). É o necessário a ser relatado. Diga-se que a satisfação da obrigação é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pela satisfação da obrigação, o presente processo de Cumprimento de Sentença / Execução, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Considerando o bloqueio de valores por meio do sistema processual respectivo (ID 111319693), DEFIRO o pedido formulado pelo autor /exequente. Proceda-se inicialmente com a transferência do numerário bloqueado (R$ 52.236,98) para conta judicial vinculada ao presente juízo e desbloqueio do saldo remanescente. Após, expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES ADVOGADO: Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 35.518,05. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,42 1.1 Custas processuais R$ 1.065,54 Taxa judiciária R$ 690,00 3.14 Citação por Oficial R$ 74,86 Total: R$ 1.836,82 Obs.: LEI Nº 12.193/2023, art. 24,§ 7º - Existindo custas processuais finais a recolher, de valor igual ou inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), o secretário judicial lançará os dados da dívida em sistema informatizado do FERJ, providenciando a baixa e o arquivamento do processo. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0800559-80.2020.8.10.0029
17/04/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2026, 15:12
Documento (Certidão)
16/04/2026, 07:59
Decurso de Prazo
17/03/2026, 10:08
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:21
Publicação
23/02/2026, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800559-80.2020.8.10.0029.
AUTORA: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB 14635-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR (OAB 2338-PI), ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA) S E N T E N Ç A Torno sem efeito o ato judicial de ID 166018224.
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte RAIMUNDA NONATA RODRIGUES, no importe de R$ 33.241,71 (trinta e três mil duzentos e quarenta e um reais e setenta e um centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A no valor de R$ 18.995,27 (dezoito mil novecentos e noventa e cinco reais e vinte e sete centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Caso o advogado da parte exequente possua poderes especiais, expressamente conferidos na procuração, para receber e dar quitação, fica desde já deferido o pedido de levantamento dos valores diretamente pelo patrono constituído, dispensando-se a expedição de alvará em nome da parte, observados os demais requisitos legais e regulamentares. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após, caso necessário,remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo das custas finais. Tendo estas já sido recolhidas, certifique-se os demais cumprimentos da sentença exarada, para posterior arquivamento do caderno processual. Serve a presente como mandado de intimação. Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito Auxiliar de entrância final, respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
Cuida-se de procedimento executivo manejado por RAIMUNDA NONATA RODRIGUES, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., todos já qualificados. Após regular tramitação, fora determinado o bloqueio de valores no sistema Sisbajud, com o fito de satisfação do crédito do exequente. Com a resposta das informações, as partes foram intimadas para manifestação. No atual estágio, não resta nenhuma questão pendente de apreciação. A parte exequente requereu o levantamento dos valores (ID 164502034). É o necessário a ser relatado. Diga-se que a satisfação da obrigação é uma das modalidades de extinção do procedimento executivo, conforme dispõe Código de Processo Civil. Nesse tanto, JULGO EXTINTO, pela satisfação da obrigação, o presente processo de Cumprimento de Sentença / Execução, o que faço com esteio nos art.513 a 523, c/c art. 924, II e art. 925, todos do CPC. Considerando o bloqueio de valores por meio do sistema processual respectivo (ID 111319693), DEFIRO o pedido formulado pelo autor /exequente. Proceda-se inicialmente com a transferência do numerário bloqueado (R$ 52.236,98) para conta judicial vinculada ao presente juízo e desbloqueio do saldo remanescente. Após, expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma
20/02/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/01/2026, 10:18
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 12:40
Documento (Certidão)
01/12/2025, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/11/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
19/10/2025, 00:47
Documento (Certidão)
18/10/2025, 14:06
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:05
Publicação
03/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0800559-80.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Indefiro o pedido de id 124734368, tendo em vista que o valor da condenação importa no montante de R$ 52.236,98 (cinquenta e dois mil, duzentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos), conforme requerimento (ID 103006569). Assim, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores, para fins de dedução dos honorários da quantia a ser recebida pelo constituinte. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
02/10/2025, 00:00
Mero expediente
30/09/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 14:29
Conclusão (para despacho)
01/09/2025, 11:25
Documento (Certidão)
01/09/2025, 11:25
Decurso de Prazo
30/08/2025, 01:10
Decurso de Prazo
29/08/2025, 06:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - MA14635-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Diligência realizada em anexo (ID 111319693). Efetuada a restrição, proceda-se com a intimação da parte executada, para que, querendo, no prazo legal, apresente impugnação. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0800559-80.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
06/08/2025, 00:00
Mero expediente
04/08/2025, 13:58
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 16:52
Documento (Certidão)
23/04/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 16:51
Documento (Certidão)
07/10/2024, 16:07
Infrutífera
07/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 16:41
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 22:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 2° CEJUSC CAXIAS - UNIFACEMA RUA AARÃO REIS; 1000; CENTRO CONTATO: (99)3422-6856 CERTIDÃO Certifico que nesta data agendamos Audiência de Conciliação neste 2° CEJUSC de Caxias. A Audiência será no formato on-line e está agendada para o dia 02 de outubro de 2024 às 08h30min na 1ª sala de audiência. As partes deverão informar nos autos, ou enviar para o whatsapp deste 2º CEJUSC, número de telefone com acesso ao aplicativo whatsapp, plataforma a qual será realizada a audiência designada, por videoconferência, em grupo formado com as partes na referida plataforma, em razão deste 2º CEJUSC não possuir sala virtual. O whatsapp do 2° CEJUSC é: (99)3422-6856. O referido é verdade e Dou Fé. 1 de julho de 2024 PATRICIA FERNANDA SOARES XIMENES Supervisora do 2° CEJUSC de Caxias OAB-PI 5401
04/07/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2024, 12:38
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
01/07/2024, 15:43
Documento (Certidão)
01/07/2024, 15:43
de Conciliação (designada)
01/07/2024, 15:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/02/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
16/10/2023, 13:35
Documento (Certidão)
16/10/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:03
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:03
Decurso de Prazo
25/09/2023, 18:28
Decurso de Prazo
25/09/2023, 18:28
Decurso de Prazo
23/09/2023, 14:37
Decurso de Prazo
23/09/2023, 14:36
Publicação
01/09/2023, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 01:58
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0800559-80.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A, LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PJe nº 0800559-80.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
28/08/2023, 00:00
Mero expediente
25/08/2023, 08:50
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 19:00
Documento (Certidão)
21/08/2023, 19:00
Evolução da Classe Processual
21/08/2023, 18:58
Remessa
06/06/2023, 09:18
Custas
06/06/2023, 09:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 15:54
Recebimento
24/05/2023, 14:46
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:45
Trânsito em julgado
28/04/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:51
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:02
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:40
Decurso de Prazo
19/01/2023, 01:40
Publicação
16/11/2022, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES por sua Advogada LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) SENTENÇA exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 803516426, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800559-80.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA NONATA RODRIGUES intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN.. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. por seu Advogado JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) SENTENÇA exarado nos autos, cujo conteúdo é da seguinte matéria: " JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 803516426, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento;c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido.e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.Transitada esta em julgado,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0800559-80.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDA NONATA RODRIGUES intime-se a parte vencida para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o recolhimento das custas processuais, ficando determinado, desde já, em caso de inércia, a inscrição do débito em Dívida Ativa.Vencido o prazo sem o adimplemento voluntário, certifique-se e aguarde-se o requerimento da credora para o cumprimento da sentença na forma regulada pelo novo CPC (art. 523 e seguintes). Não o havendo no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se com as baixas devidas.Publicado com recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.". Eu, ERIKA NAGAY MESQUITA SEREJO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quinta-feira, 27 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
28/10/2022, 00:00
Procedência
28/09/2022, 16:11
Movimentação processual
27/09/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:29
Conclusão (para julgamento)
23/05/2022, 10:08
Documento (Certidão)
23/05/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:06
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:52
Decurso de Prazo
07/04/2022, 14:52
Publicação
30/03/2022, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2022, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo". Caxias, Segunda-feira, 28 de Março de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800559-80.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDA NONATA RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
29/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 15:07
Documento (Certidão)
28/03/2022, 14:59
Documento (Certidão)
28/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 16:52
Petição (Contestação)
03/03/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:31
Mero expediente
20/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 12:18
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 11:36
Recebimento (competência exclusiva)
16/09/2021, 09:31
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Raimunda Nonata Rodrigues Advogada: Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/MA 14.635-A)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A. Advogado: José Almir da R. Mendes Junior (OAB/MA 19.411-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA POSSIBILITAR O INTERESSE DE AGIR, PODENDO SERVI-SE DA PLATAFORMA DIGITAL NO SITE TJMA – CONSUMIDOR.GOV.BR. SENTENÇA QUE EXTINGUE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECISÃO ANULADA, APELO PROVIDO. I – Na espécie, a Apelante propôs a ação em evidência buscando a nulidade de contrato de empréstimo consignado efetivado em sua conta bancária ao argumento de que é beneficiário da Previdência Social e teria sido vítima de fraude. II – Em decisão, o magistrado a quo determinou que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida, podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC 2015, art. 321, art. 330, incisos III e IV e art. 485, inciso I). III - In casu, verifica-se que o magistrado a quo ao condicionando a parte a servir-se da ferramenta “consumidor.gov.br”, sob pena de extinção do feito, deixou de observar as condições pessoais da parte autora e do local em que habita, vez que para o acesso a referida plataforma se faz necessário ter também acesso à internet. Além do que, a Resolução GP 43/2017, apenas recomenda, assim,
Acórdão (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800559-80.2020.8.10.0029– CAXIAS
trata-se de uma faculdade, uma opção de escolha. Ademais,
cuida-se de pessoa idosa e semianalfabeta, sem acesso à internet. Assim, impor tal medida é desarrazoado e viola o princípio do acesso à justiça. IV – O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, artigo 3º do CPC dispõe que “não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito”. Sobre o interesse de agir ou interesse processual, a doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves ao tratar do tema em seu livro Novo Código de Processo Civil Comentado, página 44, nos orienta que: Em regra, havendo lesão ou ameaça de lesão a direito, consubstanciada na lide tradicional, haverá interesse de agir, porque, ainda que exista a possibilidade de obtenção do bem da vida por meios alternativos de solução de conflitos, ninguém é obrigado a solucionar seus conflitos de interesse por essas vias alternativas. V - É certo que ao mesmo tempo em que é assegurado o acesso irrestrito à justiça, preconiza também as virtudes da solução consensual dos conflitos atribuindo ao Estado o encargo de promover essa prática pacificadora sempre que possível, como prevê a norma disposta no artigo 3º, §2º do CPC. Assim, em pese a posição do magistrado em estimular essa prática de solução de conflito, não podemos desprezar a realidade social do interior do Estado do Maranhão, pois é sabido que as pessoas hipossuficientes, como é o caso dos autos, não dispõem de serviço de internet a sua disposição e, ainda, por possuir parcos conhecimentos não sabem manusear os aparelhos eletrônicos. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 09 de agosto de 2021 e término no dia 16 de agosto de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
19/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2021, 21:44
Documento (Ofício)
12/04/2021, 21:06
Documento (Certidão)
12/04/2021, 08:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))