Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RAIMUNDO NONATO FERNANDES DOS SANTOS Advogada: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA 22283-A
Apelado: BANCO PAN S.A. Advogado: GILVAN MELO SOUSA - OAB CE 16383-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
requerente: Antônia Irene de Sousa Santos), além dos seus documentos pessoais, como também, pelo comprovante de transferência (TED) – ID 22275047. Assim, a documentação acostada revela que o Apelante não apenas celebrou o contrato, mas recebeu o valor respectivo, de modo que não há como se concluir pela nulidade do negócio jurídico em questão, tornando desnecessária a perícia. Ou seja, considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pelo recorrente, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) A parte recorrente questiona a autenticidade da assinatura (impressão digital) do instrumento contratual e afirma que a impugnou na réplica. Todavia, bem analisando a impugnação em questão, percebo que é genérica, baseando-se tão somente na alegação da parte autora de que a assinatura (digital) aposta no instrumento contratual apresentado seria falsa, já que não a reconheceria como sua. Ocorre que o Código de Processo Civil, em seu artigo 436, parágrafo único, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento constante dos autos, esta deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo a alegação genérica de falsidade. Dessa forma, uma vez que a argumentação tecida pelo apelante é notavelmente genérica, não havendo imersão em elementos particulares do caso e discussão específica acerca da assinatura (digital) que figura no instrumento contratual, não é válida a impugnação erigida, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrido, sobretudo diante das demais circunstâncias do caso: i) mesmo RG do autor apresentado no ato da contratação e na exordial; ii) assinatura a rogo e de duas testemunhas (sendo uma delas filha do requerente) no contrato; iii) apresentação dos documentos pessoais do autor e das testemunhas no ato da contratação; iv) comprovante de transferência (TED) anexado. Nessa linha de entendimento, destaco a orientação desta Corte, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE VALIDADE. ORDEM DE PAGAMENTO. ADIMPLEMENTO DEMONSTRADO. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da regularidade da contratação de empréstimo consignado pelo agravante junto à agravada, visto que aquele nega que tenha celebrado tal pacto. Além disso, discute-se o dever de indenização por danos materiais e morais pela recorrida, bem como a condenação ao pagamento das verbas de sucumbência. 2. No caso em exame, a contratação está bem comprovada, dado que o instrumento contratual foi firmado pelo agravante, como se nota do cotejo de sua assinatura ali constante com as firmas presentes nos documentos que juntou com a exordial. 3. O Código de Processo Civil, em seu artigo 436, parágrafo único, estabelece que, em caso de impugnação da autenticidade de documento constante dos autos, esta deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo a alegação genérica de falsidade. Dessa forma, uma vez que a argumentação tecida pelo agravante é notavelmente genérica, não havendo imersão em elementos particulares do caso e discussão específica acerca da assinatura que figura no instrumento contratual, não é válida a impugnação erigida pelo agravante, motivo pelo qual não deve cessar a força probante do instrumento contratual apresentado pelo recorrido, sobretudo diante da semelhança da firma que nele figura com as que constam em outros documentos assinados pelo recorrente neste feito. 4. O valor do pacto foi efetivamente pago ao agravante, por meio de Ordem de Pagamento dirigida a agência bancária situada na cidade em que reside. O recebimento do montante está demonstrado, uma vez que, em se tratando de pagamento efetuado em tal modalidade, os valores apenas poderiam ser pagos ao próprio impugnante, mediante apresentação de seus documentos pessoais. Além disso, não é crível que, tendo celebrado o pacto e optado por receber de tal forma os valores, não tenha buscado o recebimento do que foi emprestado. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão citados. 5. À luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pelo consumidor durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade no contrato ora em discussão. De fato, há evidência da contratação e da liberação dos valores, e não há prova de algum ilícito. Dessarte, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Jurisprudência desta Corte mencionada. 6. Agravo Interno a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL – 0800917-71.2017.8.10.0022, Rel. Des. KLEBER COSTA CARVALHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, Sessão dos dias 03 a 10 de fevereiro de 2022.) (negritei) Dessa forma, comprovada a realização do empréstimo pessoal e a transferência do valor contratado, não se caracterizou a fraude, posto que, se o negócio jurídico não correspondia realmente ao contrato de empréstimo, o mínimo que a parte autora deveria ter feito era comunicar o fato ao Banco apelado e promover a imediata restituição da quantia depositada, de modo a descaracterizar o seu enriquecimento sem causa, em atenção à boa-fé e ao dever de cooperação, previsto no art. 422 do CC, o que não ficou evidenciado no feito. Incide na espécie, portanto, o princípio do venire contra factum proprium, pois, se o autor recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, este revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Tal entendimento é reiteradamente adotado por este Tribunal de Justiça, como se vê, por exemplo, na Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017. Noutro aspecto, o fato de se tratar de pessoa idosa também não impede a sua compreensão do acerto em debate, que não possui grande complexidade. Além disso, a exigência pelo Poder Judiciário de uma série de formalidades desnecessárias para a celebração de negócios jurídicos por pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, à míngua de motivos razoáveis para tanto, poderia redundar em maiores dificuldades para que tenham acesso a crédito, prejudicando a sua regular atividade econômica e a realização de seus projetos pessoais. Assim, à luz de todas as evidências constantes do acervo, não há como concluir pela existência de irregularidade no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado.
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível nº 0803964-41.2022.8.10.0034
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO NONATO FERNANDES DOS SANTOS em razão da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Codó/MA, que julgou improcedentes os pedidos elencados na inicial de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL promovida em desfavor do banco recorrido. Em sua inicial, o Recorrente questionava a legalidade de descontos de sua aposentadoria referente a empréstimos que sustenta não ter contratado. Na sentença, o MM Juiz de Direito reconheceu a validade do negócio, pois entendeu que o banco recorrido conseguiu demonstrar a prova da sua efetivação. Irresignado, o Autor interpôs apelação pleiteando a anulação da sentença, por entender que o Juízo não determinou a realização de perícia na assinatura (impressão digital) lançada no instrumento contratual apresentado pelo banco e que fora requerida na réplica. O apelado apresentou contrarrazões defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Autos distribuídos a este signatário, sendo desnecessária a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a inexistência de hipótese a autorizar a intervenção ministerial. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que a parte Apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada da realização do preparo. Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, já asseverando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, ante a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, porquanto este Tribunal de Justiça possui jurisprudência dominante sobre a matéria, cabendo aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Observo que o cerne da questão repousa sobre contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito as teses que elucidam a matéria tratada no presente caso: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse contexto, nos termos do IRDR supra, é lícita a contratação de empréstimo consignado na modalidade desconto diretamente no benefício, uma vez que não se encontra vedado pelo ordenamento jurídico. Como se percebe, o caso em análise versa sobre relação consumerista, uma vez que o objeto da lide é um contrato de empréstimo firmado em nome da autora junto à instituição bancária apelante, incidindo, portanto, as regras da Lei n° 8.078/90. Ora, conforme a 1ª tese fixada no IRDR citado, caberia à parte autora juntar aos autos a cópia dos seus extratos bancários a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Lado outro, observo que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC, tendo a cautela necessária de colacionar documentos relativos ao negócio jurídico. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu correta sentença entendendo que a contratação é válida. De fato, a celebração do pacto resta bem demonstrada não só por meio do instrumento contratual juntado aos autos (ID 22275048), com assinatura a rogo e de duas testemunhas (sendo uma delas filha do
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator