Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: ANNA KETLEYN COLARES SANTOS (OAB/CE 45751-A), CAROLINA ALENCAR TEIXEIRA (OAB/DF 45705-A), DAVID SOMBRA PEIXOTO (OAB/MA 10661-A), DELIZE SOUSA MARTINS ANDRADE (OAB/DF 27567-A), ELOI CONTINI (OAB/RS 35912-A), JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO (OAB/CE 15887-A), JOSE LUIS MELO GARCIA (OAB/CE 16748-A), RAFAELA MORENO DE ALENCAR (OAB/CE 40999-A) e THIAGO MAYRINK LOPES (OAB/DF 33033-A)
APELADO: J B DE CASTRO MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO E MÓVEIS ADVOGADO: RENNER DA SILVA GOMES (OAB/MA 19.037-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO ACÓRDÃO NO _______________ EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por Ativos S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por J. B. de Castro Materiais para Construção e Móveis – ME, sob alegação de cobrança indevida e negativação relacionada ao contrato de crédito n.º 89509051, quitado em 2014, mas cuja cobrança teria sido retomada em 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais diante da suposta negativação indevida do nome da parte autora em virtude de cobrança vinculada a contrato anteriormente quitado. III. Razões de decidir 3. A documentação constante nos autos revela apenas a notificação de cessão de crédito, não havendo provas da efetiva negativação do nome da autora em cadastros de inadimplentes. 4. A jurisprudência do STJ admite o dano moral in re ipsa em caso de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mas exige prova mínima da ocorrência, inexistente nos autos. 5. A ausência de demonstração do nexo causal entre a conduta da recorrente e o alegado dano moral afasta a responsabilidade civil. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada em parte para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os demais termos. Tese de julgamento: “1. A configuração do dano moral decorrente de negativação indevida exige prova mínima da ocorrência da inscrição em cadastro restritivo de crédito. 2. A simples notificação de cessão de crédito não implica, por si só, em dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2096338/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, T4, j. 26.02.2024, DJe 28.02.2024; STJ, AgInt no REsp 2032241/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, T3, j. 11.03.2024, DJe 14.03.2024. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO N.º 0800875-68.2021.8.10.0026 - BALSAS/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, DEU PROVIMENTO ao apelo, para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator. O Ministério Público deixou de opinar por inexistir na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" RELATÓRIO ATIVOS S.A., SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, no dia 21.09.2023, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 17.05.2023 (Id. 31723406), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 10.03.2021, por J B DE CASTRO MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO E MOVEIS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, assim decidiu: "Com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO parcialmente o pedido do autor. DECLARO a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente ao contrato n. 89509051 - Banco do Brasil / Produto GIRO RÁPIDO – BB GIRO RÁPIDO FAT/CONTA PRÓPRIA – CR. CONDENO ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a pagar a J B DE CASTRO MATERIAIS P/ CONSTRUÇÃO E MOVEIS - MEO o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelos danos morais causados, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (STJ, Súmula, n. 362). REJEITO o pedido de repetição do indébito. CONDENO as partes ao pagamento de honorários um ao outro, face a sucumbência recíproca, devendo ambos arcarem com 10% sobre o valor da condenação a título de honorários, vedada a compensação (art. 85, §14 c/c art. 86, Código de Processo Civil)." Em suas razões recursais contidas no Id. 31723412, aduz, em síntese, que "A ora Recorrente, inconformada com a sentença de primeiro grau de jurisdição, recorre a este Egrégio Tribunal de Justiça com a pretensão de ver MODIFICADA E REFORMADA a sentença que julgou procedente o pedido deduzido pela parte recorrida. Assim, Conforme demonstrou-se na defesa apresentada, não restou comprovado pela parte autora qualquer tipo de documento, bem como, tentou utilizar acordo que não retrata com a notificação de cessão de crédito juntada e não comprovou nenhuma cobrança, muito menos negativação, ou seja, não ha nenhum dano." Aduz mais, que "o acordo realizado entre as partes, não abrangia este contrato em questão, ou seja, o contrato n.º 89509051, o qual consta na notificação de cessão de crédito, e isto visualiza-se pelo próprio documento que foi juntado referente ao acordo pela parte autora no ID 42274126. Ou seja, a sentença não traz a realidade, uma vez que fundamenta dano em dados inexistente, o qual não pode ser aceito, sendo que documento apresentado a qual refere-se a notificação de crédito, demonstra contrato que não consta no acordo realizado." Sustenta ainda, que "Ocorre, que o documento apresentado, é apenas o documento exigido pelo art. 290 do Código Civil, Este documento, não é um documento de cobrança, apenas informa o devedor da nova credora, ao qual caso queria cumprir com as obrigações, deve pagar ao novo credor e assim, cumprindo com a determinação do art. 290 CC. Assim, não há prova alguma nos autos que a parte autora foi cobrada, não foi negativada em nenhum momento e não houve nenhuma cobrança por parte da Ativos, ficando a sentença contraditória, pois há a cobrança alegada". Com esses argumentos, requer "O PROVIMENTO ao presente Recurso para reformar as r. sentença recorrida para julgar o feito IMPROCEDENTE uma vez que não ha acordo com o contrato informado, bem como, não tem nenhum dano pois não houve nenhum tipo de cobrança. b) Subsidiariamente, caso assim V. Exa. não entenda mesmo tento toda comprovação nos autos, o que não se espera pela correta justiça no feito, que se reduza a condenação referente à indenização moral dentro dos parâmetros da proporcionalidade/razoabilidade, por se tratar de valor extremamente elevado em análise a justificação de sua designação." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 31723417, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 33595836). É o relatório. VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço. Na origem, consta da inicial que a parte autora, J. B. de Castro Materiais para Construção e Móveis – ME, ajuizou ação de indenização por danos morais e repetição de indébito em face de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, alegando a cobrança e negativação indevida decorrente do contrato n.º 89509051, originalmente firmado com o Banco do Brasil e integralmente quitado em 2014, por meio de nova operação de crédito. Sustenta que, apesar da quitação, foi surpreendida com nova cobrança em 2021, o que ensejou a inclusão indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se é devida ou não a condenação da parte apelante ao pagamento de indenização por danos morais, diante da alegação de negativação indevida relacionada ao contrato de crédito n.º 89509051, cuja quitação teria ocorrido anteriormente, à luz da documentação constante nos autos e da ausência de prova efetiva de inscrição em cadastros restritivos de crédito. O Juiz de 1º grau, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado em parte, mas tão somente para afastar a condenação por danos morais. É que, ao analisar as razões recursais e os documentos constantes nos autos, entendo que assiste razão à parte apelante. A documentação acostada demonstra apenas a notificação de cessão de crédito, prevista no art. 290 do Código Civil, sem elementos concretos que indiquem a efetiva cobrança ou a inserção do nome da autora em cadastros de inadimplentes. Com efeito, a jurisprudência consolidada do STJ admite a configuração do dano moral in re ipsa em caso de negativação indevida, mas exige a demonstração mínima de que esta de fato ocorreu, porém, no caso em tela, não há nos autos prova inequívoca da restrição de crédito decorrente do contrato discutido, tampouco elementos que indiquem exposição vexatória ou constrangimento efetivo à parte autora. Ademais, a alegação de existência de acordo anterior, não abrangente do contrato n.º 89509051, não é suficiente para justificar a imposição de indenização, na ausência de nexo causal direto entre a conduta da apelante e o dano alegado. Dessa forma, entendo que a sentença merece ser reformada para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Nesse sentido, eis os precedentes da nossa Corte Superior, a seguir transcritos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. REVER. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes. Precedentes. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da inexistência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2096338 SP 2023/0328255-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024)" (grifo nosso) "CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.317.508/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). 3. Hipótese em que tanto a sentença quanto o acórdão do Tribunal de origem expressamente consignaram que não há provas nos autos quanto à inscrição do nome do recorrente em cadastro de proteção ao crédito, refutando o dano moral. 4. Reformar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias no presente caso implicaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, em atenção ao teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2032241 RJ 2022/0323048-4, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024)" (grifo nosso) Por fim, no tocante à repetição de indébito, o próprio juízo a quo corretamente afastou sua aplicação, diante da inexistência de pagamento indevido. Nesse passo,
ante o exposto, em interesse ministerial, dou provimento ao recurso, para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 15/07/2025 às 15:00 horas e finalizada em 22/07/2025 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3