Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DALVA DIAS FILHA ADVOGADO: MAURICIO CEDENIR DE LIMA (OAB/PI 5.142)
APELADO: BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/MA 23255) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. PROCURAÇÃO ATUALIZADA. POSSIBILIDADE. PODER DE CAUTELA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo II. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. III. Compulsando os autos, percebe-se que o Juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 21921443, não sendo cumprida a determinação. IV. É legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações e outros documentos existentes nos autos por outros mais recentes. V. Não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. VI. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0801828-71.2022.8.10.0034
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DALVA DIAS FILHA, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó/MA que, em Ação Ordinária, extinguiu o processo, sem resolução de mérito com base no art. 485, I do CPC, por considerar que houve desídia do autor em cumprimento as diligências ordenadas. Inicialmente, buscou o autor, a declaração de inexistência de empréstimo consignado que aduz não ter autorizado, bem como as devidas indenizações. O Juízo de base, determinou ao causídico em despacho, a juntada das procurações atualizadas no prazo de 15 (quinze dias), considerando a lisura do processo e o tempo já decorrido desde a outorga dos poderes (ID 21921443). Em sentença, julgou extinto o processo, pois não houve o cumprimento do referido despacho (ID 21921469). Irresignada, a ora Apelante, apresentou recurso em que sustenta a desnecessidade da juntada da procuração atualizada, razão pela qual pede o provimento do Apelo, tendo como corolário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões a parte apelada pede pelo não provimento do recurso de apelação. Dispenso o envio dos autos a PGJ, tendo em vista o disposto nos artigos 676 e 677 do Regimento Interno do TJMA. É o relatório. Passo a decidir. O presente apelo preenche os pressupostos de admissibilidade que lhe são inerentes, motivo pelo qual deve ser conhecido. Inicialmente, a teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente apelação, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Não obstante os argumentos trazidos pela apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no ID 21921443. No entanto, a recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tentam fazer crer a apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados. Ademais, cumpre destacar, que intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionados a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Assim deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça - poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (CPC, art. 139 III), precisando este dizer claramente, apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (CPC, art. 371). Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (...) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido." (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) Grifei (STJ; RESP- 329569; Proc. nº 200100700620/SP; Sexta Turma; Min. Paulo Gallotti; DJ de 07/03/2005); "(...) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, § Io). 4. Agravo retido da Autora prejudicado." (TRF-IaRegião; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Tunma; Re/. Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) Grifei PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (grifou-se) Ainda, destaca-se que não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo deforma satisfatória.
Diante do exposto, aplicando o art. 932, do CPC/2015, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo incólume a sentença de primeiro grau. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 23 de novembro de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A9