Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELADO: BANCO BRADESCO ADVOGADA: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815-A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 1.000,00 (um mil reais); Valor das parcelas: R$ 25,52 (vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos); Quantidade de parcelas: 72 (setenta e duas); Parcelas pagas: 24 (vinte e quatro). 2. A instituição financeira se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve regular contratação do débito questionado pela primeira apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentaram devidos. 3. Litigância de má-fé caracterizada, uma vez que, alterando a verdade dos fatos, a parte autora ajuizou ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado. 4. 1º apelo desprovido. 2º apelo provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Maria da Conceição Reais e Banco Bradesco S/A, nos dias 27/01/202 e 13/02/2023, respectivamente, interpuseram apelações cíveis visando a reforma da sentença, proferida em 12/12/2022 (Id. 24614724 ), pelo Juiz Comarca de Bacabal/MA, que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada em 23/08/2022 por Maria da Conceição em face do Banco Bradesco S/A, assim decidiu: “julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência do referido negócio jurídico tombado sob o nº 0123398287255; b) Condenar o banco réu à repetição em dobro, em favor da parte autora, dos valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo com incidência mês a mês de correção monetária e juros de mora (STJ, 43), observando-se o índice e percentual fixados nos termos do art. 2º, VI, e art. 3º, VII, do Provimento n. 09/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Maranhão; c) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$2.000,00, com vistas a atender às ponderações feitas acima. Sobre este valor incidirão correção monetária e juros moratórios, aquela incidente desde o arbitramento (STJ, súmula 362), e estes desde o evento danoso, observando-se os mesmos índices e percentuais antes referidos. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambos os litigantes ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação (art.85, §2º do CPC), distribuindo o ônus em 1/3 para a requerente e 2/3 para o requerido, sendo que os honorários não podem ser compensados (CPC, art. 85, §14, in fine)." Em suas razões recursais contidas no Id. 24614726, aduz a primeira apelante (Maria da Conceição) que “os valores dos descontos indevidos foram de R$ 25, 52, desde 05/2020, assim sendo, considerando o valor do dano e sua extensão, o apelado se apropriou mensalmente de quantia vultosa atinente à parca renda da apelante (verba alimentar de pessoa idosa hipervulnerável), devendo ser apreciado, outrossim, o elevado poderio econômico do banco, ora apelado, a fim da fixação do quantum por danos morais. Com efeito, demonstrado o ato ilícito perpetrado por parte do apelado, não resta outra saída a ele, senão a reparar o dano de ordem moral que causara a apelante, sendo razoável e proporcional à conduta lesiva, traduzido na devastação à sua moral, resultante do constrangimento ocasionado pela conduta ilícita do apelado.” Com esses argumentos, requer "Que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita; 2-Seja conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença (ID 82272096), que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por dano moral no importe de R$ 2.000, 00 (dois mil reais), a fim de majorar a indenização por danos morais ao patamar indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tudo conforme fundamentado, inclusive na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ou pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos, prestigiando os princípios implícitos da Carta Federativa, quais sejam: razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo STJ, bem como os critérios objetivos adotados pela doutrina autorizada civilista, especificamente a gravidade do ilícito perpetrado (verba alimentar de pessoa idosa hipervulnerável), a condição social da vítima, o grau do patrimônio do lesante, e particularmente nesses casos que fraudes desse já fez não se tornem endêmicas, de modo que atinjam suas finalidades punitiva, compensatória e pedagógica; e 3-A condenação em honorários sucumbenciais no percentual de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em consonância com art. 85, § 2º, I, II, III e IV do digesto processual civil, reformando-se a r. sentença do juízo de origem, que condenou em 10% do valor sobre a condenação. " Já o segundo apelante (Banco do Bradesco S/A), em suas razões de recurso que repousam no Id. 24614729, aduz em síntese, que o Apelante esclarece algumas possibilidades de contratação de crédito pessoal, tais como via autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite), MOBILE BANK(Celular), correspondente bancário e formalização eletrônica. Para a contratação via autoatendimento BDN (Bradesco Dia e Noite), caso o cliente tenha crédito pré-aprovado, a realização poderá ser feita pelo Internet Banking, Aplicativo Bradesco ou caixas BDN espalhados por todo Brasil. Para que a operação possa ser concretizada, é exigido do cliente a utilização do cartão ou Smartphone com todos os dispositivos de segurança, tais como: código secreto e identificação positiva, que são considerados assinaturas eletrônicas.” Aduz, mais, que “restou demonstrado que a Apelada estava ciente de que o valor do empréstimo seria descontado de sua conta bancária, posto a disponibilização do crédito nesta. Assim, os descontos tratavam-se de uma contraprestação.” Alega, ainda, que resta evidente a inexistência de qualquer irregularidade nos contratos celebrados com o Apelante, que é plenamente válido e segue o regramento previsto no art. 104 do Código Civil, configurando atos jurídicos perfeitos, nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, com a manifesta declaração de vontade da Apelada. Como já dito, o valor foi transferido para conta da própria Apelada, sendo estranho pensar se tratar de uma fraude ou de uma falha na prestação dos serviços do Apelante para conta da própria Apelada, beirando a má-fé alegar o desconhecimento do empréstimo. ” Sustenta ainda, que " para fazer jus a tal indenização deve ser verificado, se de fato os danos materiais e moral foram comprovados, e quantificado, sob pena de enriquecimento ilícito e sem causa, sendo vedado no ordenamento jurídico. Para a reparação do dano material e moral mostra-se imprescindível demonstrar-se o nexo de causalidade entre a conduta indevida do terceiro e o efetivo prejuízo patrimonial que foi efetivamente suportado." Com esses argumentos, requer “seja dado PROVIMENTO ao recurso de apelação, reformando-se a r. sentença e, por via de consequência, seja afastada a condenação do Apelante em indenizar materialmente e moralmente a Apelada, por ser medida de direito e de justiça. Subsidiariamente, requer a redução dos danos morais arbitrados em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Requer-se também a condenação da Apelada ao pagamento de custas judiciais e honorários de sucumbência, estes na proporção de 20% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. ” O primeiro apelado (Banco Bradesco S/A) apresentou as contrarrazões contidas no Id. 24614736 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. A parte segunda recorrida, (Maria da Conceição) embora devidamente intimada, não apresentou contrarrazões, conforme petição de ID.25701543 Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.2501653). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos recursos foram devidamente atendidos pelas partes apelantes, daí porque os conheço, considerando que a primeira apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita. Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à contratação, tida como fraudulenta, do empréstimo por meio de crédito direto ao consumidor, disponibilizado através de meio eletrônico, alusivo ao contrato nº 012339887255, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), parcelas de R$ 25,52 (vinte e cinco reais e cinquenta e dois centavos), deduzidas do benefício previdenciário percebido pela primeira apelante. O juiz de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que o primeiro apelado, entendo, se desincumbiu do seu ônus de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos extratos bancário contidos no Id. 24614713, com a quantia contratada", ademais, para a realização do referido saque, a parte recorrente necessitaria estar de posse não apenas do cartão de sua conta bancária, mas também utilizar a senha pessoal, comprovando-se assim que realizou pessoalmente o saque do valor contratado, restando demonstrado que os descontos são devidos. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 24 (vinte e quatro) quando propôs a ação em 23/08/2022. No caso, entendo que caberia à parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa que não é draconiana e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Ademais, verifico que a primeira apelante deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo que o correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Sobre o tema, a jurisprudência a seguir: “APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR – POSSIBILIDADE. I) O art. 932 da Lei n.º 13.105/15 permite o julgamento do recurso na forma monocrática. A técnica de julgamento monocrático pelo relator, que continua sendo aplicada no STJ por força da Súmula 568 daquele Colendo Tribunal, há de ser aqui também empregada, a despeito da redução de poderes contidas no referido artigo 932,IV, do CPC/15, por contrariar regra maior, contida na Constituição Federal, de realização da razoável duração do processo, da efetividade dele, constituindo-se em meio que garante a celeridade da tramitação recursal, tendo em vista o que consta do artigo 5º, LXXVIII, da Magna Carta. II) Outrossim, o controle do julgamento monocrático pode se dar por via do agravo interno, que a parte tem à sua disposição, fato que assegura a possibilidade de ser mantida a orientação do Código de Processo Civil de 2015, de ser o novo diploma um Código constitucionalizado, com vistas a concretizar os ideais do Estado Democrático Constitucional, mediante decisão de mérito justa, tempestiva e efetiva, nos termos do disposto nos artigos 1º, 4º, 5ºe 6º, do CPC/15. MÉRITO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – AUTOR QUE NÃO RECONHECE O CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO DINHEIRO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA– RECURSO IMPROVIDO. I) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II) Recurso conhecido, mas improvido, nos termos do artigo 932 do CPC. (TJ-MS - APL: 08056385420188120029 MS 0805638-54.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/05/2019)”. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806738-74.2022.8.10.0024 – BACABAL/MA 1ª APELANTE/2ª APELADA: MARIA DA CONCEIÇÃO REIS ADVOGADO(A): CLEMISSON CESÁRIO DE OLIVEIRA (OAB/MA 8301-A) 2º APELANTE/1º
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, incs. V, “c” e IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao 2º apelo para, reformando integralmente a sentença, julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, e nego provimento ao 1º apelo, ressaltando que o valor da multa por litigância de má-fé poderá ser cobrado desde logo, nos termos do que dispõe o §4º do art. 98 do CPC. Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, ficando sob condição suspensiva em relação à segunda apelada, considerando que a mesma é beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). De já, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR" AJ07