Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Advogados do(a)
AUTOR: ANTONIO ALVES DE SOUZA JUNIOR - MA8609-A, GILMAR NUNES PEREIRA - MA10798-A
Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e outros (2) Advogados do(a)
REU: Advogados do(a)
REU: FABIO LUIS COSTA DUAILIBE - MA9799-A, JONILSON ALMEIDA VIANA - MA4516 Advogado do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 Advogado do(a)
REU: MANUELA FERREIRA - MA15155-A DECISÃO
Intimação - Processo nº: 0007935-64.2013.8.10.0040 Autor (a): WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA Advogados do(a)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo requerido BANCO RCI BRASIL S.A. ao ID 173865902 em face da sentença de mérito proferida por este Juízo ao ID 172543118, que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial por WARLLYSON DOS SANTOS FIUZA. O embargante, em sua peça recursal, alega a existência de omissões no julgado. Sustenta que a sentença, ao tratar das astreintes, não esclareceu o valor efetivo do teto da multa, mencionando apenas que deveria ser observado o limite fixado no despacho de ID 100378303. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões ao ID 176106101, pugnando, em resumo, pela rejeição integral dos embargos. Os autos foram conclusos para decisão. É o relatório. Decido Fundamentação Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os presentes Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente, conforme certificado pela Secretaria Judicial (ID 175791495), atendendo ao prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Portanto, conheço do recurso. Da Análise das Alegadas Omissões O embargante aponta duas supostas omissões na sentença proferida. Analiso cada uma delas separadamente. a) Da suposta omissão quanto ao valor do teto das astreintes O embargante alega que a decisão é omissa por não transcrever ou especificar qual seria o valor deste teto. A argumentação, contudo, não prospera. A decisão judicial não padece de qualquer omissão ou obscuridade neste ponto. Ao contrário, ela é clara e determinável, pois indica de forma expressa e inequívoca o parâmetro a ser utilizado para a limitação da multa: o valor estabelecido no despacho judicial identificado pelo número de ID 100378303. A sentença não foi omissa; apenas remeteu a um parâmetro objetivamente localizável nos autos, o que é processualmente válido. Dessa forma, rejeito a alegação de omissão quanto a este ponto. b) Da suposta omissão na análise da responsabilidade das instituições financeiras O segundo argumento do embargante é de que a sentença teria sido omissa por não enfrentar as teses defensivas relativas à sua ilegitimidade e à ausência de responsabilidade, por atuar apenas como agente financeiro e não como fornecedora do produto. A julgadora não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que sua decisão seja fundamentada com as razões que formaram seu convencimento, conforme estabelece o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A fundamentação apresentada, portanto, é completa e aborda o núcleo da controvérsia sobre a responsabilidade do embargante. A pretensão de que o juízo se alongasse sobre cada argumento defensivo que foi implicitamente rejeitado pela tese principal adotada configura, mais uma vez, um mero inconformismo com o mérito da decisão. Dispositivo
Ante o exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração, por serem tempestivos, mas, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a sentença de ID 172543118 em todos os seus termos, por não vislumbrar a ocorrência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esta decisão integra a sentença embargada para todos os fins de direito. Intimem-se. Considerando a interposição dos Recursos de Apelação pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao ID 175514598 e pela RENAULT ENTREPOSTO COMERCIAL DO MARANHÃO LTDA e tendo em vista que a presente decisão sobre os embargos não altera o conteúdo da sentença, determino que a Secretaria Judicial, após o decurso do prazo recursal desta decisão, proceda da seguinte forma: Intime-se a parte autora, na qualidade de apelada, para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos de apelação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens. Cumpra-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL