Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ADALBERTO RODRIGUES NUNES Advogado do(a)
AUTOR: ISRAEL DE OLIVEIRA E SILVA - MA7092-A Parte ré: ESTADO DO MARANHAO Nesta data, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para conhecimento da SENTENÇA, a seguir transcrita:
Intimação - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA, SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL Endereço: Avenida Edilson C. Ribeiro, 01, Residencial Tropical, AçAILâNDIA - MA - CEP: 65930-000 Horário de atendimento: 08 às 18h Processo nº 0003789-29.2016.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADALBERTO RODRIGUES NUNES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Em sua petição inicial (ID 65227275 - Pág. 4/13), a que acosta documentos (ID 65227275 - Pág. 14/24), sustenta a parte requerente, em síntese, que trabalhava para a empresa Integral Engenharia Ltda na função de motorista, prestando serviço para a empresa Vale S/A nas obras de duplicação da Estrada de Ferro Carajás. Narra que no dia 21/01/2016, por volta de 17:10h, após encerrar o expediente de trabalho, dirigia-se ao banco Bradesco da cidade de Vila Nova dos Martírios/MA juntamente com o seu colega de trabalho, Sr. ERISVALDO TIOREGO MENDES, até o momento que foram abordados por 03 (três) empregados da empresa PROSEGUR, juntamente com 02 (dois) policiais militares, todos em um veículo descaracterizado de propriedade da empresa de segurança patrimonial da Vale S/A. Prossegue narrando que a equipe policial desceu do veículo com armas em punho e deram voz de prisão ao reclamante e seu colega, ordenando para entrarem no carro que o veículo seria conduzido para a delegacia, alegando que o autor e seu colega eram suspeitos de terem roubado óleo diesel de uma locomotiva, sendo que um dos policiais gritava aos berros a expressão, “ Cadê o óleo que vocês tavam roubando aí, esse carro deve estar cheio”. Assim, foram conduzidos à Delegacia de Polícia de Vila Nova dos Martírios/MA, sendo que após vistoria no veículo que conduzido pelo autor nada foi encontrado. Apesar disso, o policial militar denominado de Sargento Mota declarou que o reclamante ficaria preso porque era ladrão de combustível e estaria roubando óleo da Vale S/A. Alega o requerente que apesar da inexistência de qualquer indício da prática delitiva permaneceram presos a noite inteira aguardando o Delegado. No dia seguinte (23/01/2016) foram conduzidos para a cidade de Açailândia/MA e após para a cidade de Imperatriz/MA, chegando por volta de 17:30h enquanto aguardavam a presença do Delegado plantonista. Entretanto, este só foi encontrado via telefone, e após os agentes conversarem com o delegado, o reclamante foi informado que os agentes receberam ordem para libertar ambos. Contudo o autor reside na cidade de Açailândia/MA e teve que ligar para a esposa o buscar na cidade de Imperatriz/MA. Ressalta ainda que não foi instaurado inquérito policial, e muito menos, processo penal, restando comprovado que o reclamante foi conduzido para a delegacia de polícia e mantido preso ilegalmente. Narrou o requerente que ele foi vítima de um erro grosseiro, sendo conduzido à Delegacia e mantido encarcerado ilegalmente sem jamais ter cometido crime algum ou por outro motivo ter que estar preso. Aduz que a abordagem dos policiais militares, juntamente com os empregados da empresa Prosegur, a serviço da Vale S/A, provocou tumulto na frente da agência bancária, mormente, com a atitude dos milicianos que já desceram de armas em punho dando voz de prisão, provocando tumulto com a aglomeração de dezenas de curiosos que se amontoaram para assistir a cena. Outrossim, sustenta ainda que a referida prisão ilegal provocou a demissão por justa causa do autor, juntamente com o colega de trabalho. (ID 65227275 - Pág. 18) Alega que no momento da abordagem foi verificada a inexistência de quaisquer indícios de prática delitiva, entretanto, ainda assim o requerente foi conduzido para a delegacia de polícia, juntamente com seu colega de trabalho, para averiguação, conforme alegação dos policiais militares, permanecendo preso na cela até o dia seguinte, sendo liberado na cidade de Imperatriz/MA, distante 115 km de sua residência. Em razão disso, a parte requerente pugnou, ao final, pela condenação do ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Em decisão proferida no ID 65228330 - Pág. 21/22, o Juízo da Vara Cível reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Devidamente citado, o ESTADO DO MARANHÃO ofereceu contestação no ID 69470771, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais, ante a inexistência de causalidade adequada para imputação de responsabilidade à Administração Pública ou, subsidiariamente, pela fixação dos danos morais de acordo com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e circunstâncias do caso. Devidamente intimada, a parte requerente não apresentou réplica à contestação. No ID 90234191, foi proferido despacho determinando que as partes especificassem as provas que pretendem produzir, oportunidade em que a parte autora requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 97324144). Na audiência de instrução realizada no ID 131991508, foi solicitado pelo advogado da parte autora a desistência da oitiva das testemunhas, bem como pugnou pelo deferimento de produção de prova emprestada em relação a audiência do processo 0003788-44.2016.8.10.0022 realizada no dia 14.10.2024. Na ocasião, foram concedidos os pedidos e determinado que a secretaria judicial anexe aos autos a mídia da referida audiência, bem como foi deferido às partes prazo para apresentação de alegações finais sob a forma de memoriais. No ID 131959687, a parte requerente apresentou suas alegações finais asseverando que a prisão do requerente foi desarrazoada e ilegítimo, provocando prejuízos insofismáveis na reputação, na dignidade e na honra do autor, motivando a condenação do Estado do Maranhão na pretensão indenizatória vindicada na inicial. Por sua vez, a parte requerida apresentou suas alegações finais no ID 136055799, ratificando os argumentos expendidos na Contestação, requer-se a improcedência dos pedidos formulados na exordial, com a condenação da parte autora, por consequência, aos consectários jurídicos da sucumbência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que cabia relatar. Após fundamentar, decido. O caso posto a perquirição se trata de Ação de Indenização por Danos Morais em razão de prisão ilegal do requerente por quase 02 (dois) dias em decorrência de abuso de poder do aparato de segurança estatal. No mérito, o cerne da controvérsia diz respeito a determinar se há responsabilidade civil objetiva do Estado pela privação indevida da liberdade da parte requerente e, em caso positivo, verificar se houve dano moral indenizável e estabelecer o quantum indenizatório adequado à espécie. Nesse passo, analisando os argumentos expostos pelas partes e o bojo probatório coligido aos autos presentes, constata-se que os pedidos autorais formulados na inicial são procedentes. Primeiro, porque a parte requerente logrou êxito em comprovar que a sua prisão foi imotivada. Os documentos colacionados presentes autos e a prova oral/testemunhal colhida na audiência de instrução realizada no ID 132148061, emprestada dos autos nº 3788-44.2016.8.10.0022, comprovam que não foram encontrados indícios de materialidade da prática delitiva que fundamentassem a suspeita de furto de combustível alegada na abordagem, nem mesmo após a vistoria do veículo do autor, baseando-se provavelmente na versão da segurança patrimonial da empresa Vale S/A. Tanto é que, posteriormente foram liberados na cidade de Imperatriz/MA (distância de 115 KM de sua residência), de modo que o autor permaneceu preso por aproximadamente 02 (dois) dias. Destaque-se que não foi instaurado inquérito policial, e muito menos, processo penal, restando comprovado que foi conduzido para a delegacia de polícia e permaneceu preso Segundo, porque a prisão ilegal consiste em flagrante atentado à liberdade individual, um dos pilares da sociedade e direito fundamental previsto na Constituição Federal. Mais do que a mera privação da locomoção, a prisão ilegal acarreta um sofrimento imensurável à vítima, gerando danos de ordem moral que exigem justa reparação. Ademais, o encarceramento é capaz de gerar um estigma social e até mesmo um juízo popular prévio de presunção de culpa, levando à vítima a ser vista como delinquente no meio social em que vive, seja no círculo familiar, comunitário ou profissional, mesmo que posteriormente seja posto em liberdade. Terceiro, porque a responsabilidade do Estado pela prisão indevida decorre de disposição expressa da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que prevê, em seu art. 5º, LXXV, o dever estatal de indenizar vítimas de erro judiciário e de privação ilegal da liberdade. Quarto, porque a responsabilidade estatal no caso concreto é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88, sendo desnecessária a comprovação de culpa ou dolo dos agentes públicos. Basta a demonstração do dano e do nexo causal, que, no caso, são evidentes, haja vista que o autor foi preso ilegalmente para averiguação, sem situação de flagrância ou mandado judicial. Demais disso, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao interpretar o artigo 37, § 6º da CF/88, no julgamento do RE 841.526, em sede de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado é objetiva, tanto nos casos de danos decorrentes de atos comissivos, quanto nos omissivos. Vejamos o julgado da Suprema Corte, ipsis litteris: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃOGERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. 3. É dever do Estado e direito subjetivo do preso que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento, e o de ter preservada a sua incolumidade física e moral(artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal). 4. O dever constitucional de proteção ao detento somente se considera violado quando possível a atuação estatal no sentido de garantir os seus direitos fundamentais, pressuposto inafastável para a configuração da responsabilidade civil objetiva estatal, na forma do artigo37, § 6º, da Constituição Federal. 5. Ad impossibilia nemo tenetur, por isso que nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público, sob pena de adotar-se contra legem e a opinio doctorum a teoria do risco integral, ao arrepio do texto constitucional. 6. A morte do detento pode ocorrer por várias causas, como, v. g., homicídio, suicídio, acidente ou morte natural, sendo que nem sempre será possível ao Estado evitá-la, por mais que adote as precauções exigíveis. 7. A responsabilidade civil estatal resta conjurada nas hipóteses em que o Poder Público comprova causa impeditiva da sua atuação protetiva do detento, rompendo o nexo de causalidade da sua omissão com o resultado danoso. 8. Repercussão geral constitucional que assenta a tese de que: em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento. 9. In casu, o tribunal a quo assentou que inocorreu a comprovação do suicídio do detento, nem outra causa capaz de romper o nexo decausalidade da sua omissão com o óbito ocorrido, restando escorreita adecisão impositiva de responsabilidade civil estatal. 10. Recurso extraordinário DESPROVIDO. (STF; RECURSO EXTRAORDINÁRIO 841.526 RIO GRANDEDO SUL; Rel. MIN. LUIZ FUX; julgado em 30/03/2016). – Grifo nosso. Ademais, em relação à pretensão indenizatória advinda de prisão ilegal de pessoa inocente sem situação de flagrância ou mandado judicial, as Cortes Estaduais de Justiça, dentre as quais o TJMA, têm consolidado a seguinte linha de raciocínio, senão vejamos, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL E TORTURA DE PESSOA INOCENTE. OFENSA MANIFESTA À LIBERDADE INDIVIDUAL. ART. 5O, CAPUT E INCISOS III E LXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS PROVOCADOS POR AGENTES DO ESTADO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DOS PADRÕES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VALOR MANTIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. I - Nos termos do § 6o do art. 37 da Constituição Federal e 43 do Código Civil, para que a Administração Pública responda objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, basta a comprovação do dano, o nexo de causalidade com o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima, sendo possível o afastamento da responsabilidade estatal quando comprovada alguma excludente do nexo causal - culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. II - O Estado responde objetivamente por danos advindos de prisão ilegal e tortura de pessoa inocente, mantida sob custódia policial e agressões físicas e mentais por várias horas, sem situação de flagrância ou mandado judicial, não se admitindo cogitar-se de estrito cumprimento do dever legal, pois em nenhuma passagem da legislação atual se permite a prisão para simples averiguação ou a tortura de pessoa presa. III - Cabe ao prudente arbítrio dos juízes e tribunais a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, buscando evitar que o ressarcimento se traduza em locupletação indevida ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV - "Em sede de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem ser computados a partir do evento danoso, conforme prescrição da Súmula 54 do STJ" (Súmula 15 da 2a Câmara Cível do TJMA). V - "A correção monetária, na indenização por dano moral, incide a partir da data do arbitramento da reparação, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça" (Súmula 17 da 2a Câmara Cível do TJMA). VI - Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3o do artigo 20 do Código de Processo Civil. VII - Apelação desprovida. (TJ-MA - APL: 0148622012 MA 0009819-61.2007.8.10.0001, Relator.: MARCELO CARVALHO SILVA, Data de Julgamento: 17/07/2012, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2012) (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL: 0000462-47.2013.8.10.0001 SãO LUíS, Relator.: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 15/02/2024, 6ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. PRISÃO ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMREDUZIDO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A ação indenizatória baseada na responsabilidade objetiva do Estado, segundo a teoria do risco administrativo, somente afastará a responsabilidade do Estado caso este prove a culpa exclusiva da vítima, de terceiros, caso fortuito ou força maior. Portanto, não há, por extensão, espaço nessa relação processual para discutir a culpa ou o dolo do agente público que tenha dado causa ao dano perpetrado, sendo dispensável a identificação daqueles que praticaram o ato ilícito. Preliminar rejeitada. II - A lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 37, § 6º, da CF, segundo o qual "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". III - A situação posta nos autos revela a responsabilidade civil do Estado do Maranhão por ato praticado pelos seus agentes, na medida em que o apelado foi vítima de prisão ilegal, porquanto não decorreu de flagrante delito ou ordem escrita da autoridade judicial competente. IV - Reconhecido o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o resultado danoso, o dever de indenizar é medida que se impõe. V - É cediço que o valor arbitrado a título de danos extrapatrimoniais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, o quantumindenizatório deve ser reduzido. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 00000576620148100036 MA 0493042017, Relator.: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 15/02/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2018 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. OFENSA MANIFESTA À LIBERDADE INDIVIDUAL. ART. 5º, INCISOS LVII E LXI, DA CF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Nos termos do § 6º do art. 37 da CF, para que a Administração Pública responda objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, basta comprovação do dano, o nexo de causalidade com o funcionamento do serviço público e o prejuízo sofrido pela vítima. II. O Estado deve responder por danos advindos de prisão ilegal de pessoa inocente, mantida sob custódia policial, sem situação de flagrância ou mandado judicial, não se admitindo cogitar-se em estrito cumprimento do dever legal, pois a legislação atual não permite a prisão para simples averiguação ou a agressão física ou verbal da pessoa custodiada. III. Cabe ao prudente arbítrio dos juízes e tribunais a adoção de critérios e parâmetros que norteiem as indenizações por dano moral, buscando evitar que o ressarcimento se traduza em enriquecimento ilícito ou em reparação insuficiente, sempre em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. A comprovação do dano material, que é requisito inequívoco do dever de indenizar, bem como de sua extensão, compete à parte autora, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme a regra prevista no art. 333, I do CPC. V.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao apelo, para reformar a sentença recorrida, tão somente para condenar o Estado do Maranhão a indenizar o apelante por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de correção monetária e juros legais. (TJ-MA - APL: 0171862014 MA 0001924-49.2008.8.10.0022, Relator.: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 15/06/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2015) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATO ILEGAL PRATICADO POR POLICIAIS MILITARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1 - Não é mero aborrecimento suportar a conduta de agentes da policia militar que praticam ato ilegal de prisão para averiguação do cidadão de bem. 2 - O Estado deve privilegiar a formação cidadã de seus agentes policiais, com esteio previsto no art. 144 e seguintes, Constituição Federal, para agirem com a cautela necessária quando abordarem os cidadãos; 3 - Deve ser aplicado ao caso, a responsabilidade objetiva, prevista no art. 37, § 6º, da CF, e, estando comprovada a conduta, o nexo de causalidade e o dano, deve ser mantida a condenação nos danos morais experimentados pelo Apelado, tendo em vista a prisão ilegal suportada, servido como de punição ao Estado, para que outros casos sejam evitados. 4 - Recurso conhecido e não provido. (TJ-MA - AC: 113212007 MA, Relator.: MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, Data de Julgamento: 22/04/2008, SAO LUIS) Nessa trilha, a obrigação de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa, sendo necessária apenas a demonstração do dano, da conduta administrativa e do nexo causal entre os dois primeiros, desde que ausentes as causas excludentes de responsabilidade, como ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior, cujo ônus da prova incumbe, exclusivamente, ao Poder Público. In casu, estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil objetiva do Estado, quais sejam: (1) Conduta estatal – A privação da liberdade da autora decorreu de ato do Estado, materializado por decisão judicial supervenientemente reformada. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a atividade jurisdicional integra a esfera da atuação estatal e, quando causa prejuízo indevido ao administrado, impõe o dever de indenizar. (2) Nexo de causalidade – A relação de causa e efeito entre a conduta estatal e o dano sofrido pela parte autora é evidente. A indevida privação da liberdade resultou diretamente da atuação do Estado, sendo irrelevante a inexistência de dolo ou culpa subjetiva dos agentes envolvidos, pois se trata de responsabilidade objetiva, conforme previsto no art. 37, §6º, da Constituição Federal. (3) Dano – A privação indevida da liberdade. Não se deve olvidar que, nesses casos, o dano moral é presumido (in re ipsa), dispensando prova específica do abalo experimentado. O sofrimento e o abalo psicológico de uma prisão injusta independem de comprovação específica, conforme entendimento jurisprudencial pátrio, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRISÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR INDENIZATÓRIO - COMPENSAÇÃO DO SOFRIMENTO - DESESTÍMULO A CONDUTAS OFENSIVAS REITERADAS - CONSECTÁRIOS LEGAIS - SENTENÇA REFORMADA. - A responsabilidade civil do Estado é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CRFB/88, o que vale dizer que, na ação de reparação de dano em face dele ajuizada, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano injusto - O constrangimento daquele que é recolhido à cadeia pública local, desnecessariamente, ultrapassa em muito os simples aborrecimentos inerentes à vida em comunidade. Logo, a caracterização da lesão de ordem imaterial dispensa a ocorrência de maiores infortúnios ao cidadão. Cuida-se, assim, de dano in re ipsa - A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta a finalidade de compensar o sofrimento impingido à vítima e desestimular o ofensor a perpetrar a mesma conduta. (TJ-MG - Apelação Cível: 5000073-64.2020.8.13.0480 1.0000.24.100263-3/001, Relator.: Des.(a) Wilson Benevides, Data de Julgamento: 21/05/2024, 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/06/2024) ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO – PRISÃO INDEVIDA – EQUÍVOCO QUANTO À IDENTIFICAÇÃO DO ACUSADO – VIOLAÇÃO AO DIREITO DE LIBERDADE – DIREITO FUNDAMENTAL - DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR – REDUÇÃO DO MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA – SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. 1. Nos termos da jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal, firmada sob o regime de repercussão geral, “a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público baseia-se no risco administrativo, sendo objetiva, exige os seguintes requisitos: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa; existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa e ausência de causa excludente da responsabilidade estatal”. 2. A prisão ilegal consiste em flagrante atentado à liberdade individual, um dos pilares da sociedade e direito fundamental previsto na Constituição Federal. Mais do que a mera privação da locomoção, a prisão ilegal acarreta um sofrimento imensurável à vítima, gerando danos de ordem moral que exigem justa reparação. Ademais, o encarceramento é capaz de gerar um estigma social e até mesmo um juízo popular prévio de presunção de culpa, levando à vítima a ser vista como delinquente no meio social em que vive, seja no círculo familiar, comunitário ou profissional, mesmo que posteriormente seja posto em liberdade. 3.
No caso vertente, restou evidenciado que o autor é pequeno comerciante, sem qualquer histórico com atividades ilícitas e foi indevida e repentinamente detido por policiais em pleno dia, em cumprimento de mandado de prisão equivocadamente expedido pelo Poder Público, tendo permanecido encarcerado por dez dias, afastado do convívio com sua família e privado de exercer sua atividade comercial. 4. Para a fixação do quantum a ser indenizado a título de dano moral, deve-se levar em conta, em um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a condição econômica das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato e a extensão do dano, devendo-se considerar, ainda, o caráter repressivo e pedagógico da reparação. (TJ-ES - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0021738-85.2014.8.08.0024, Relator.: ANSELMO LAGHI LARANJA, 1ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRISÃO INDEVIDA – NEGLIGÊNCIA DO PODER PÚBLICO – 34 DIAS DE ENCARCERAMENTO – DANOS MORAIS IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – ADEQUAÇÃO À GRAVIDADE CONCRETA DO ATO ILÍCITO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se o Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau apenas no que diz respeito ao valor da indenização. O dano moral decorrente de restrição ilegal à liberdade, garantia fundamental prevista constitucionalmente, dispensa prova de sua existência pela inequivocidade da angústia e do constrangimento resultante da violação ao direito de locomoção. Quanto ao valor da indenização, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico). No caso, considerando essa dupla finalidade e também as peculiaridades do caso, somando a gravidade dos fatos, observada a capacidade econômica das partes e a jurisprudência desta Corte, compreendo que o valor fixado pelo Juízo a quo deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Destaca-se que o Requerente/Apelante permaneceu encarcerado ilegalmente por mais de um mês, às proximidades das festividades de Natal e Ano Novo, ínterim em que foi submetido ao afastamento do convívio familiar e às condições conhecidamente precárias do estabelecimento penal. Recurso conhecido e provido para majorar a indenização por danos morais. (TJ-MS - AC: 08108024220228120002 Dourados, Relator.: Desª Jaceguara Dantas da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/11/2023). Nesse ínterim, cumpre ressalvar que eventual a tese defensiva de que os atos das autoridades judiciárias e penitenciárias estariam amparados no estrito cumprimento do dever legal não afastaria a responsabilidade do Estado. O dever de indenizar decorre da falha estrutural do sistema de justiça que levou à privação indevida da liberdade, sendo irrelevante a ausência de dolo ou culpa dos agentes envolvidos. No que tange à fixação do valor da indenização a título de dano moral, entendo que o valor deve ser arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Esse valor está em conformidade com precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA) e se mostra adequado para compensar a injusta privação da liberdade suportada pela parte autora, estando dentro dos parâmetros estabelecidos pela Corte Estadual de Justiça em casos semelhantes, senão vejamos, in verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora, condenando o ente estatal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigidos pela SELIC, sem incidência cumulativa de outro fator, nos termos da EC nº 113/2021 e da Súmula 362 do STJ. 2. Na origem, a parte autora alegou ter sido presa ilegalmente por três dias, sem flagrante ou ordem judicial, em decorrência de suposto crime de furto de energia elétrica e associação criminosa. A prisão foi relaxada em audiência de custódia, por ausência de fundamentação legal. Alegou que o fato causou-lhe abalo moral e requereu indenização. 3. O ente estatal interpôs apelação sustentando a ausência de nexo causal para a responsabilização e a necessidade de redução do quantum indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil objetiva do Estado do Maranhão pela prisão ilegal do autor; e (ii) estabelecer se o valor arbitrado para indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal, assegura o direito à indenização por erro judiciário e prisão ilegal, enquanto o artigo 37, § 6º, estabelece a responsabilidade objetiva do Estado por danos causados por seus agentes. 6. A prisão do autor não se enquadra nas hipóteses do artigo 302 do Código de Processo Penal, pois não houve flagrante delito nem elementos que indicassem sua autoria nos crimes imputados, conforme reconhecido na audiência de custódia. 7. A responsabilidade civil do Estado, fundamentada na teoria do risco administrativo, prescinde da comprovação de dolo ou culpa do agente público, exigindo apenas a presença de dano, conduta administrativa e nexo causal, os quais restaram configurados nos autos. 8. A inexistência de excludentes de responsabilidade reforça o dever do Estado de reparar o dano, sendo irrelevante se a conduta do agente público decorreu de ato lícito ou ilícito. 9. O valor da indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) está em conformidade com parâmetros adotados pelo Tribunal em casos semelhantes e atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Estado responde objetivamente pelos danos morais decorrentes de prisão ilegal, independentemente da comprovação de culpa do agente público. 2. A ausência de flagrante delito e de ordem judicial válida configura prisão ilegal, ensejando o dever de indenizar. 3. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, considerando precedentes do Tribunal em casos análogos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LXXV, e 37, § 6º; CPP, art. 302; CPC, arts. 85, § 8º, e 98, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. José Antonio Oliveira Bents. São Luís, 17 a 24 de abril de 2025. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator (TJMA, ApCiv 0861658-33.2023.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 06/05/2025). Ex positis, considerando o que consta dos autos, nos termos da fundamentação supra, sem necessidade de maior lucubração, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, procedo à extinção do presente processo com resolução de mérito, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos autorais formulados na petição inicial para o fim de CONDENAR o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte requerente ADALBERTO RODRIGUES NUNES, a título de indenização por danos morais, valor este que deve ser devidamente corrigido e ajustado pela SELIC (EC nº 113/2021) sem a incidência cumulativa de qualquer outro fator, a contar da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ). Sem custas. Condeno o requerido a pagar honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes e cientifique-se o Ministério Público Estadual acerca da presente sentença. Sendo interposta apelação em face do presente decisum, intime-se a parte apelada para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se imediatamente os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. Feitas as anotações e comunicações necessárias, com o trânsito em julgado, certifique-se e, procedidas as cautelas de praxe e as formalidades normativas e legais pertinentes, arquivem-se os presentes autos com a devida baixa na distribuição, salvo se requerido o cumprimento de sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cientifique-se. Uma cópia da presente sentença servirá como mandado para todos os fins (notificação / intimação / carta precatória / ofício). Açailândia/MA, data da assinatura digital. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz Titular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Açailândia/MA