Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: BANCO DO NORDESTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A PARTE
REQUERIDA: JOSIVAN BARROS DE MACEDO Pelo presente INTIMO os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) para tomar ciência da distribuição da Carta Precatória 181997737 sob nº 0803268-54.2026.8.10.0037 Balsas/MA, 29/06/2026. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0003705-50.2015.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
30/06/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/06/2026, 11:25
Expedição de documento (Carta precatória)
29/06/2026, 10:58
Documento (Outros documentos)
29/06/2026, 10:54
Documento (Carta precatória)
10/06/2026, 09:10
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:36
Decurso de Prazo
12/04/2026, 05:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 21:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:22
Decurso de Prazo
25/03/2026, 00:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A PARTE
REQUERIDA: JOSIVAN BARROS DE MACEDO INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas a expedição da carta precatória para avaliação do bem constante no TERMO DE PENHORA ID 174418666, em cumprimento ao que determina a Lei de Custas 12.193/2023, e Resolução GP-144/2025. Balsas/MA, 13 de março de 2026 ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0003705-50.2015.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A) DA PARTE
AUTORA: Advogados do(a)
EXEQUENTE: BENEDITO NABARRO - PA5530-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A PARTE
REQUERIDA: JOSIVAN BARROS DE MACEDO INTIMO o(a) advogado(a) da parte autora Dr(a). Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas a expedição da carta precatória para avaliação do bem constante no TERMO DE PENHORA ID 174418666, em cumprimento ao que determina a Lei de Custas 12.193/2023, e Resolução GP-144/2025. Balsas/MA, 13 de março de 2026 ERISON ERICO FERREIRA SOUSA Diretor de Secretaria da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0003705-50.2015.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
16/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 TERMO DE PENHORA Aos 12 de Março de 2026, nesta Cidade de Balsas, Estado do Maranhão, em cumprimento ao R. despacho do(a) MM. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara desta Comarca, Dr. HANIEL SOSTENIS RODRIGUES DA SILVA, id. 171357750, da AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL nº 0003705-50.2015.8.10.0026, promovida pela BANCO DO NORDESTE contra JOSIVAN BARROS DE MACEDO, em Secretaria da 1ª Vara por mim secretária judicial, foi lavrado o presente Termo de Penhora, na forma requerida na petição de id 162236736 e despacho já referido, do (s) seguinte (s) bem (s) de propriedade da parte devedora, a saber: "Uma área de terras situada no lugar denominado Fazenda Recanto do Ouro, da Data Bacaba, atualmente município de Formosa da Serra Negra/MA, medindo 22,0025 hectares, compreendendo suas benfeitorias, dentro dos seguintes limites e confrontações: início dos trabalhos técnicos no marco 01, com coordenada X-364312,268,000 Y-9282529,000, cravado no extremo sul da propriedade, seguindo confrontando com a Fazenda Cocal de Dr. Edmilson Moreira dos Santos, com azimutes e distâncias conforme constante na matrícula imobiliária. O imóvel foi avaliado em 09/05/2011 no valor de R$ 47.307,07 (quarenta e sete mil, trezentos e sete reais e sete centavos - registrada sob a matrícula nº 9.547, Livro 2-BB, folhas nº 12, no Cartório de Registro de Imóveis de Formosa da Serra Negra/MA). Ditos bens ficarão em poder do próprio Executado, como fiel depositário, devendo cumprir o compromisso na forma da Lei. Para constar, lavrei este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Erison Erico Ferreira Sousa, Servidor da SEJUD de Balsas, o digitei e conferi. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial da SEJUD de Balsas
16/03/2026, 00:00
Documento (Mandado)
12/03/2026, 18:15
Outras Decisões
05/02/2026, 09:51
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 11:38
Publicação
15/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: BANCO DO NORDESTE
Réu: JOSIVAN BARROS DE MACEDO DESPACHO INTIMEM a parte autora para imprimir andamento ao feito. Prazo de 15 (quinze) dias. A omissão importará em arquivamento. INTIMEM-SE. Balas, MA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS, MA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo n.: 0003705-50.2015.8.10.0026
12/09/2025, 00:00
Mero expediente
07/08/2025, 16:14
Conclusão (para despacho)
10/04/2025, 10:00
Documento (Certidão)
09/04/2025, 13:37
Recebimento (competência exclusiva)
20/02/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A. ADVOGADO: BENEDITO NABARRO (OAB/MA Nº 3.796).
APELADO: JOSIVAN BARROS DE MACEDO. ADVOGADO: JOSÉ JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB/MA Nº 9.719). RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DE CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ERRO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. 1. A extinção do processo por abandono de causa, nos termos do art. 485, §1º, do CPC, exige a intimação pessoal da parte, o que não ocorreu no caso. 2. A Súmula 240 do STJ determina que a extinção do processo por abandono da causa depende de requerimento do réu, que não existiu no presente processo. 3. A extinção prematura por erro processual prejudica o direito do credor à satisfação do seu crédito, configurando situação inadmissível. 4. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Banco do Nordeste do Brasil S/A, no dia 10/01/2023, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 15/12/2022 (ID 27262708), pelo Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues da Silva, que, nos autos da Ação de Execução, ajuizada em 24/11/2015 em face de Josivan Barros de Macedo, assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 921, III, c/c art. 924, V, c/c art.925 todos do CPC”. Em suas razões contidas no ID 27262710, aduz a parte apelante que “não ocorreu a intimação pessoal do Autor, vez que em sua fundamentação o Magistrado de base afirma que não apresentou meios de prosseguir com a Execução, sendo que a todo tempo foi diligente, e somente seguiu o que prevê e condiciona a Lei Pátria”. Aduz, mais, que “ainda que o Apelante tivesse realmente abandonado o processo por negligência ou inércia, está provado nos Autos que não houve, ainda assim, não poderia sem o requerimento do Apelado e sem a intimação do Apelante ”pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, o D. Magistrado extinguir o processo”. Com esses argumentos, requer “seja conhecida e provida a presente Apelação para que esta Colenda Corte, através desta Ínclita Câmara, ANULE a Sentença do Juiz a quo, para afastar a extinção do processo determinando a baixa do processo para o prosseguimento da execução e intimando o advogado habilitado nos autos, doutor BENEDITO NABARRO”. A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes do ID 27262713 defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 28414871). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí por que o conheço. Na origem, consta da inicial alegação da parte exequente de que o executado, embora tenha contraído empréstimo no valor de R$ 32.869,15 (trinta e dois mil oitocentos e sessenta e nove reais e quinze centavos), não pagou o débito, razão pela qual ajuizou ação de execução pleiteando, em síntese, a satisfação da dívida. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito a verificar se a extinção do processo sem resolução de mérito por abandono de causa pode ou não ser levada a cabo à míngua da intimação pessoal da parte. O juiz de 1º grau, considerando que o exequente abandonou o processo, o extinguiu sem resolução de mérito, entendimento que, a meu ver, merece ser reformado. É que, se por um lado o §1º do artigo 485 do CPC exige a intimação pessoal da parte antes da prolação de sentença terminativa por abandono de causa, por outro lado o STJ, atento à letra da lei, sufragou idêntico entendimento, consoante se pode observar a seguir: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE 30 DIAS. INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR. INÉRCIA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta (…) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.112.363/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023)”. No caso dos autos, porém, é bem de ver que, nada obstante o magistrado tenha ordenado a intimação do exequente para dizer o que de direito sob pena de extinção por falta de interesse (ID 27262705), o respetivo ato operacionalizou-se de maneira eletrônica (ID 27262706), à revelia da orientação retro. Além disso, a Súmula 240 do STJ – para quem a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu – restou ignorada na espécie, já que a extinção do feito não foi precedida de qualquer pedido do devedor. Tais falhas, por si só, autorizam a nulidade da sentença, uma vez que comprometem a regularidade do processo e violam princípios basilares do contraditório e da ampla defesa, prejudicando o direito da parte à adequada manifestação e ao pleno exercício de suas prerrogativas processuais. É oportuno consignar, ainda, que a extinção prematura, sem a devida análise do mérito e por um erro processual, impede o cumprimento da obrigação e prejudica severamente o direito do credor de buscar a satisfação de seu crédito. Por fim, quanto à prescrição intercorrente aventada pelo magistrado de 1º grau1, pontue-se que há falha retificável também nessa hipótese, considerando a imprescindibilidade de prévia intimação da parte para manifestação sobre o tema antes de qualquer decisão (arts. 9º e 10 do CPC), procedimento que não foi observado. Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003705-50.2015.8.10.0026 – BALSAS/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado na Súmula 568 do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se dê seu regular processamento. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ13 1 Na parte dispositiva de sua sentença, o magistrado de 1º grau citou o art. 924, V, do CPC, dando a entender pela ocorrência da prescrição intercorrente.
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003705-50.2015.8.10.0026 D E S P A C H O Vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator
17/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/07/2023, 18:39
Documento (Ofício)
06/07/2023, 13:24
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:35
Decurso de Prazo
18/04/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:17
Publicação
16/01/2023, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2023, 01:45
Petição (Apelação)
10/01/2023, 15:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE BALSAS Processo nº 0003705-50.2015.8.10.0026 SENTENÇA
Cuida-se de execução de título extrajudicial manejada pelo BANCO DO NORDESTE S.A em face de JOSIVAN BARROS DE MACEDO, buscando a satisfação de crédito no valor R$ 32.869,15. Até a presente data o exequente não logrou êxito em localizar o executado ou bens para satisfação do crédito perseguido. Intimado para fins de impulsionar o feito, a parte exequente deixou escoar o prazo em branco. Os autos vieram-me conclusos. BREVEMENTE RELATADOS. DECIDO. Há mais de 7 anos, restam infrutíferas as tentativas de localização do executado ou de bens passíveis de expropriação para fins de satisfação do crédito perseguido. Atualmente, o feito encontra-se paralisado aguardando impulso da parte exequente. A execução corre no interesse do credor, de modo que a paralisação do feito por inércia da parte exequente faz presumir sua falta de interesse em relação à prestação jurisdicional pleiteada, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 921, III, c/c art. 924, V, c/c art.925 todos do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, proceda-se à baixa no sistema e o arquivamento dos autos. Intimem-se. Baixem-se. Balsas, MA. Juiz HANIEL SOSTENIS Titular da 1ª Vara de Balsas
16/12/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/12/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 11:38
Documento (Certidão)
09/12/2022, 11:37
Publicação
16/11/2022, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA (OAB 8103-MA), GILMAR PEREIRA SANTOS (OAB 4119-MA), BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA) PARTE RÉ: JOSIVAN BARROS DE MACEDO ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: JOSE JOAQUIM DA SILVA REIS (OAB 9719-MA), ROSEANE PEREIRA DA SILVA (OAB 20933-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogado(s) do reclamante: BENEDITO NABARRO (OAB 5530-PA), do despacho id 79164436, a seguir transcrito(a): "DESPACHO
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0003705-50.2015.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PARTE
Vistos, etc. Intime-se a parte autora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda tem interesse no prosseguimento do processo, sob pena de extinção sem resolução de mérito, por falta de interesse processual. Cumpra-se. Balsas (MA), datado e assinado eletronicamente. Rafael Felipe de Souza Leite Juiz de Direito Titular da 3ª Vara de Balsas - Respondendo pela 1ª Vara de Balsas - Portaria CGJMA n. 2937/2022. Assinado eletronicamente por: RAFAEL FELIPE DE SOUZA LEITE 26/10/2022 10:28:44 ". Balsas 27/10/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Tecnico Judiciario.
28/10/2022, 00:00
Mero expediente
26/10/2022, 10:28
Conclusão (para despacho)
24/06/2022, 16:23
Documento (Certidão)
24/06/2022, 16:23
Decurso de Prazo
25/02/2022, 04:12
Decurso de Prazo
25/02/2022, 04:10
Decurso de Prazo
16/02/2022, 08:37
Publicação
29/01/2022, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2022, 05:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTORA: BANCO DO NORDESTE ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A PARTE RÉ: JOSIVAN BARROS DE MACEDO FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a). Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: LIVIA KARLA CASTELO BRANCO PEREIRA - MA8103-A, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, BENEDITO NABARRO - PA5530-A, despacho/decisão/sentença/Ato Ordinatório ID retro, a seguir transcrito(a): " De ordem da Exma. Juíza de Direito da 1ª Vara de Balsas/MA, conforme previsto no art. 203, § 4º do Código de Processo Civil e nos termos do art. 126 do Código de Normas da Corregedora Geral de Justiça – CNCGJ-MA:
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N° 0003705-50.2015.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca da certidão ID 59030590. Balsas, 13/01/2022 MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA Diretor de Secretaria Assinado eletronicamente por: MARIA LUZIMAR BRITO DA SILVA
14/01/2022, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2022, 17:24
Documento (Certidão)
13/01/2022, 17:20
Documento (Certidão)
31/08/2021, 10:05
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 11:57
Documento (Ofício)
05/08/2021, 11:24
Documento (Certidão)
03/08/2021, 18:32
Decurso de Prazo
01/09/2020, 07:39
Publicação
24/08/2020, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2020, 00:10
Decurso de Prazo
21/08/2020, 03:17
Documento (Certidão)
20/08/2020, 11:48
Expedição de documento (Carta precatória)
20/08/2020, 11:40
Documento (Carta precatória)
19/08/2020, 17:05
deferimento
18/08/2020, 00:17
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
14/08/2020, 17:45
Retificação de Classe Processual
14/08/2020, 17:44
Retificação de Classe Processual
14/08/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2020, 11:27
Conclusão (para despacho)
13/08/2020, 11:13
Documento (Certidão)
13/08/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 11:11
Expedição de documento (Certidão)
30/07/2020, 14:15
Documento (Certidão)
30/07/2020, 14:01
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)