Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho
Recorridos: Diego de Sousa Trovão e outros Advogados: Edilson Máximo Araújo da Silva (OAB/MA 8.657-A), Eloisa Rodrigues Fernandes (OAB/MA 14.149), Maurício Gomes Lacerda (OAB/MA 14.366) e outros D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0805608-31.2016.8.10.0001
Trata-se de Recurso Extraordinário (RE), interposto com fundamento no art. 102 III a da Constituição Federal, contra o Acórdão deste Tribunal que deu provimento ao recurso de apelação para aplicar a teoria do fato consumado, assegurando futura nomeação dos ora Recorridos no concurso da Polícia Militar do Estado do Maranhão (PMMA), em razão de sua aprovação no Curso de Formação Oficial. Em suas razões, o Recorrente alega contrariedade aos arts. 5° caput e 37 I e II da Constituição da República, ao argumento de que a aplicação da teoria do fato consumado para assegurar nomeação de candidatos desclassificados na primeira fase de concurso e aprovados nas seguintes por força de decisão judicial provisória, posteriormente revogada, contraria os princípios da isonomia e do concurso público. Foram apresentadas contrarrazões por Diego de Sousa Trovão, Gabriel de Oliveira da Silva Máximo, Clemison Coelho Sodré, Risoleta Nascimento de Oliveira, Paulo Ricardo Ferreira Ribeiro, Lucas Cavalcante Barreto, Rogério Anastácio do Nascimento, Leandro Vieira Leite, José Paulo Viana Neto e Daniele Andrade Ramos, pela inadmissibilidade ou, caso admitido, pelo desprovimento do RE. Era, em suma, o que cabia relatar. Decido. Conquanto o art. 1.030 II determine o encaminhamento dos autos ao órgão julgador para realização de juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado em regime de repercussão geral, na hipótese dos autos o órgão fracionário, ao julgar a apelação, afastou de forma expressa e inequívoca o Tema 476 (leading case: RE 608.482). Sendo, pois, desnecessária a adoção da providência supra, passo ao exame da admissibilidade do Recurso. Como dito acima, o acórdão recorrido afastou o precedente formado no julgamento do RE 608.482 (Tema 476), assegurando, com fundamento na teoria do fato consumado, futura nomeação dos Recorridos no cargo de Soldado da PMMA. Ao fazê-lo, invocou, com base na jurisprudência do STJ, a possibilidade de ocorrência de danos sociais mais graves do que a manutenção da situação consolidada ao longo do tempo. Disse que a conclusão do Curso de Formação criou nos Recorridos legítima expectativa de serem nomeados e empossados, sendo inegável que a situação fática delineada lhes traz prejuízos irreversíveis, já que todos lograram êxito em concluir a última etapa do certame, além de estarem munidos de informações sigilosas acerca da Corporação, sem falar nos elevados investimentos financeiros realizados pelo Estado durante o processo de qualificação desses profissionais. Assim, o acórdão recorrido entendeu configurada a hipótese de aplicação do distingushing, técnica processual consagrada na doutrina anglo-americana, segundo a qual permite-se o afastamento do poder vinculante de um precedente diante da verificação de diferenças - de fatos e de questões de direito - entre casos aparentemente semelhantes (ID 8329329). Na hipótese, deveria o Recorrente, em seu Recurso Extraordinário, considerada a moldura fática posta no acórdão recorrido, não se limitar a sustentar, de forma cartesiana, a aplicação do Tema 476 ao caso, mas infirmar os fundamentos adotados pela decisão recorrida para não aplicar o precedente, demonstrando, assim, a alegada contrariedade aos arts. 5° e 37 I e II da Constituição da República. Todavia, o RE é silente nesse ponto. O Estado do Maranhão, ora Recorrente, apenas defende a não incidência da teoria do fato consumado em tema de concurso público, sem explicitar as razões pelas quais entende que as justificativas do acórdão recorrido para afastar o precedente (distinguishing) não podem prevalecer no caso concreto. É isso que exige o art. 1.029 III do CPC ao se referir às razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte Suprema, INADMITO o Recurso Extraordinário (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 26 de setembro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça