Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 PROMOVIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2009 e n.22/2018, da CGJ/MA / Novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015) Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso I, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, bem como nas atribuições ao meu cargo conferidas, procedo à intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) Advogado(a), para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a Impugnação à Execução, id nº. 167739905. MIRADOR-MA, 13 de janeiro de 2026. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected]/Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1mia PROCESSO Nº: 0800172-78.2022.8.10.0099 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
14/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, Art. 1º inciso LVIII*, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e pelo Art. 28, § 8º**, da Nova Lei de Custas - Lei nº 12.193/2023 - que dispõe sobre os novos valores das custas, INTIMO a Parte Ré, para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. MIRADOR/MA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) É possível acessar o Link Gerador de Custas TJMA: https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form a fim de calcular as custas finais, tendo como parâmetro o valor da ação e, em seguida gerar a guia de recolhimento. *LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; ** Art. 24. Antes de proceder ao arquivamento do processo, a secretaria judicial apurará as custas finais de acordo com o que determinar a sentença ou o acórdão, elaborando demonstrativo de cálculo ou certificando nos autos a inexistência de custas ou despesas a serem recolhidas: § 8º Quando o valor apurado for superior ao mencionado no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do(a) devedor(a) por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pelo endereço eletrônico informado nos autos judiciais, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0800172-78.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Contratos Bancários]
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, Art. 1º inciso LVIII*, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e pelo Art. 28, § 8º**, da Nova Lei de Custas - Lei nº 12.193/2023 - que dispõe sobre os novos valores das custas, INTIMO a Parte Ré, para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. MIRADOR/MA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) É possível acessar o Link Gerador de Custas TJMA: https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form a fim de calcular as custas finais, tendo como parâmetro o valor da ação e, em seguida gerar a guia de recolhimento. *LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; ** Art. 24. Antes de proceder ao arquivamento do processo, a secretaria judicial apurará as custas finais de acordo com o que determinar a sentença ou o acórdão, elaborando demonstrativo de cálculo ou certificando nos autos a inexistência de custas ou despesas a serem recolhidas: § 8º Quando o valor apurado for superior ao mencionado no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do(a) devedor(a) por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pelo endereço eletrônico informado nos autos judiciais, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0800172-78.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Contratos Bancários]
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 RÉ(U): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidor(a) Judicial *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 E-mail: [email protected] PJe: 0800172-78.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
17/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/06/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 09:01
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB/TO 6.671 2ª
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A
APELADOS: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. E ROBERTO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGAL DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO JUNTADA PELO RÉU DO REFERIDO CONTRATO. ÔNUS DO DEMANDADO. NULIDADE DA COBRANÇA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS, QUE, NO CASO, NÃO DEVEM SER MODIFICADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO NÃO PROVIDO.
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DUA 10.04.2025 A 17.04.2025 APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0800172-78.2022.8.10.0099 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer dos apelos e negá-los provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671
REQUERIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento n.º 022/2018 da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, Art. 1º inciso LVIII*, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e pelo Art. 28, § 8º**, da Nova Lei de Custas - Lei nº 12.193/2023 - que dispõe sobre os novos valores das custas, INTIMO a Parte Ré, para proceder ao recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de Inscrição na Dívida Ativa. MIRADOR/MA, Quinta-feira, 17 de Julho de 2025. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico(a) Judiciário(a) É possível acessar o Link Gerador de Custas TJMA: https://geradorcustas.tjma.jus.br/#/costs-generator-form a fim de calcular as custas finais, tendo como parâmetro o valor da ação e, em seguida gerar a guia de recolhimento. *LVIII – intimação da parte devedora visando ao pagamento das custas e despesas processuais devidas; ** Art. 24. Antes de proceder ao arquivamento do processo, a secretaria judicial apurará as custas finais de acordo com o que determinar a sentença ou o acórdão, elaborando demonstrativo de cálculo ou certificando nos autos a inexistência de custas ou despesas a serem recolhidas: § 8º Quando o valor apurado for superior ao mencionado no parágrafo anterior, o secretário judicial providenciará a notificação do(a) devedor(a) por carta com Aviso de Recebimento (AR) ou pelo endereço eletrônico informado nos autos judiciais, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do valor em dívida ativa.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 2055-1075/1076/1077 - E-mail: [email protected] PJe nº: 0800172-78.2022.8.10.0099 AÇÃO: [Contratos Bancários]
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671 RÉ(U): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO (Provimento nº. 22/2018 - CGJ) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Art. 1º, XXXII, do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as Partes, Autora e Ré, por meio de seus Procuradores, para tomar(em) conhecimento do retorno dos autos supracitados, bem como, para, no prazo de 5 (cinco) dias, requererem o que entender de direito. Mirador/MA, Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Servidor(a) Judicial *XXXII – intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito;
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA UNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua dos Arcanjos, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 E-mail: [email protected] PJe: 0800172-78.2022.8.10.0099 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos Bancários] AUTOR(A): RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado do(a)
17/06/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
16/06/2025, 09:01
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 09:01
Decurso de Prazo
15/06/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS ADVOGADO: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - OAB/TO 6.671 2ª
APELANTE: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - OAB RJ153999-A
APELADOS: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. E ROBERTO DOS SANTOS RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA ILEGAL DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. NÃO JUNTADA PELO RÉU DO REFERIDO CONTRATO. ÔNUS DO DEMANDADO. NULIDADE DA COBRANÇA, RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS E DANOS MORAIS, QUE, NO CASO, NÃO DEVEM SER MODIFICADOS. MANUTENÇÃO DA MULTA APLICADA À OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELO NÃO PROVIDO.
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DUA 10.04.2025 A 17.04.2025 APELAÇÕES CÍVEIS N.º 0800172-78.2022.8.10.0099 1º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por unanimidade, em conhecer dos apelos e negá-los provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Desembargador Tyrone José Silva e a Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Data do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
22/05/2025, 00:00
Não-Provimento
19/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
17/04/2025, 19:41
Mérito
17/04/2025, 19:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 11:38
Documento (Certidão)
01/04/2025, 14:04
Conclusão (para julgamento)
29/03/2025, 17:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/03/2025, 09:35
Conclusão (para despacho)
08/05/2024, 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
08/05/2024, 13:48
de Conciliação (Conciliador(a))
08/05/2024, 13:48
Infrutífera
08/05/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 22:26
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:00
Decurso de Prazo
13/04/2024, 01:00
Publicação
05/04/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:11
de Conciliação (designada)
04/04/2024, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: RAIMUNDO DOS SANTOS, BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A., RAIMUNDO DOS SANTOS Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Considerando a natureza dos interesses em discussão nestes autos, bem ainda o disposto na Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça, acerca da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, vislumbro a oportunidade de transação entre as partes, aplicando-se ao caso o art. 334 c/c art. 139, II, c/c art. 3º, §3º, todos do CPC/2015. Assim, converto o feito em diligência e determino a remessa dos autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC de 2º Grau, com sede neste Tribunal de Justiça, para que adotem as providências necessárias quanto à notificação das partes acerca do interesse em conciliar e consequente agendamento de data para a audiência correspondente, observando-se prazo razoável para implemento do ato. Após, com ou sem êxito, retornem os autos conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 3 de abril de 2024. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO 0800172-78.2022.8.10.0099
04/04/2024, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2024, 19:30
Mero expediente
03/04/2024, 14:09
Redistribuição
30/01/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 14:05
Documento (Certidão)
30/01/2024, 08:30
Remessa (outros motivos)
29/01/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 14:20
Mero expediente
15/06/2023, 11:34
Redistribuição (incompetência)
05/06/2023, 13:29
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 13:29
Documento (Certidão)
05/06/2023, 13:27
Remessa (outros motivos)
05/06/2023, 12:27
Incompetência
05/06/2023, 11:06
Recebimento (competência exclusiva)
27/01/2023, 09:36
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 09:36
Distribuição (sorteio)
27/01/2023, 09:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800172-78.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso LX, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo a intimação das partes apeladas para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis. Mirador/MA, 27 de outubro de 2022. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Tecnico Judiciario Sigiloso
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Autos n°. 0800172-78.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Raimundo dos Santos Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Raimundo dos Santos em face do Banco Bradesco S/A. Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência das tarifas denominadas “Cart. Cred. Anui.” Por fim, pugna pelo cancelamento das tarifas e pela indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos (ID 61717554). A justiça gratuita foi deferida e determinada a citação da parte ré (ID 61771869). Contestação em ID 64729137, acompanhada de documentos. O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida. No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova. Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica refutando a contestação e pleitando o julgamento antecipado do feito (ID 66730180). Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o réu quedou-se inerte (ID 70471422). É o que importa relatar. DECIDO. Preliminares Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Mérito Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. A parte requerente negou veementemente na inicial a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar a regular celebração das transações fustigadas, o que não aconteceu. Ademais, o banco requerido alega, em sua defesa, que a contratação foi regular (ID 64729140). Contudo, não realizou a juntada de nenhum documento que comprovasse o alegado, uma vez que anexou apenas os atos constitutivos, procuração, regulamento do cartão e substabelecimento. Além, não juntou nenhum áudio ou arquivo similar que comprovasse que a parte demandante entrou em contato com o Banco demandado solicitando o cartão, ou mesmo o contrato de autorização e liberação do serviço. Assim, caberia à parte reclamada comprovar a regularidade da contratação e dos débitos efetuados a título do desconto denominado “Cart. Cred. Anui.”, o que não ocorreu. Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico. Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988. Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), a qual não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação. Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou as contratações sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente, portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento. Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados. Por isso, impende-se reputar sua abusividade. A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifo nosso). Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito. A parte requerente, em ID 61717559, juntou extratos comprovando os descontos indevido a título de “Cart. Cred. Anui.” no mês de maio de 2021, cuja soma resulta em R$ 14,50, que deverá ser devolvida em dobro (R$ 14,50 X 2 = R$ 29,00). Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de lastro em contrato regularmente firmado, evidente se revela o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA DO STJ. COBRANÇA INDEVIDA. CDC, ART. 42. DANO MORAL. REDUÇÃO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2. A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3. Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4. O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). TJMA-0052732. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO. COBRANÇA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. APELO IMPROVIDO. I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais. III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa. IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). (grifo nosso). Quanto aos danos morais, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa). A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração a situação econômica do réu e do autor, bem como as peculiaridades de cada caso. A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto. Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo. Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito e a quantidade de tarifas fustigadas. Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e consequentemente: 1. DETERMINO que seja intimado pessoalmente o Banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a função crédito do cartão da parte autora, bem como cancele a cobrança da tarifa “Cart. Cred. Anui.”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2. CONDENO o banco requerido a devolver à parte requerente o valor comprovadamente descontado indevidamente com devolução em dobro (R$ 14,50 X 2 = R$ 29,00), corrigidos com juros de 1% (um por cento) incidente desde a citação e correção monetária (INPC) a contar de cada desconto indevido; 3. CONDENO o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária (INPC) incidente desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento; 4. CONDENO o demandado a pagar as custas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizados pelos critérios acima estipulados, sendo cediço que, em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326 do STJ - "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica em sucumbência reciproca."). Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
13/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800172-78.2022.8.10.0099 [Contratos Bancários] Requerente(s): RAIMUNDO DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. DESPACHO A parte autora apresentou réplica pleiteando o julgamento antecipado do feito (ID 66730191). Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir. Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Mirador/MA, (data certificada no sistema). SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022)
20/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800172-78.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: RAIMUNDO DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB 6671-TO) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal e artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1º, inciso XIII, do PROV - 222018 da nossa Corregedoria Geral de Justiça, e de ordem do MM. Juiz de Direito, Dr. Nelson Luiz Dias Dourado Araujo, Titular da Comarca de Mirador/MA, procedo à intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados pela parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Mirador/MA, 19 de abril de 2022. JULIANNE MARIA CUTRIM SANTOS Técnico Judiciário Sigiloso