Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0800173-63.2022.8.10.0099 | Classe judicial: [Contratos Bancários] Requerente(s): RAIMUNDO DOS SANTOS Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO DECISÃO
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por BANCO BRADESCO S.A., nos autos da ação de natureza cível movida por RAIMUNDO DOS SANTOS, na qual se discute suposto excesso de execução, com fundamento no art. 525 do Código de Processo Civil. A parte autora requereu o cumprimento da sentença com base na condenação imposta à parte ré, postulando o pagamento do valor de R$ 13.227,58 (treze mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme petição de ID 100448820, composta por planilhas atualizadas (IDs 100450026 e 100450028) e fundamentadas nos descontos bancários considerados indevidos, extraídos do documento ID 98308219, supostamente fornecido pela própria instituição financeira. Requereu ainda, em caso de inadimplemento, a incidência da multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, bem como a expedição de alvará judicial para levantamento dos valores eventualmente bloqueados. Em resposta, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 104068321), alegando que o valor atualizado da condenação perfaz R$ 7.499,32 (sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), quantia esta que foi integralmente depositada judicialmente em 16/10/2023, conforme comprovante de ID 104069292, vinculado à guia de depósito judicial nº 000000033404463. A impugnante detalhou o cálculo, indicando que o valor se refere a: -Dano moral: R$ 6.457,08 (já incluídos juros e correção); -Dano material: R$ 64,07; -Honorários advocatícios: R$ 978,17. A parte exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 104170534), reiterando os valores por ela apresentados e sustentando que foram calculados com base nos próprios documentos do banco, especialmente o extrato de descontos (ID 98308219). Requereu, caso necessário, o envio dos autos à contadoria judicial – a qual, contudo, não existe nesta unidade, conforme consignado expressamente no despacho ID 109398207. Por fim, reiterou os pedidos anteriores no ID 112119677, requerendo o acolhimento de seus cálculos e o indeferimento da impugnação. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, a impugnação ao cumprimento de sentença pode versar sobre alegação de excesso de execução, devendo o executado demonstrar, de forma analítica, os valores que entende corretos, bem como garantir o juízo. Neste feito, o banco impugnante procedeu ao depósito judicial do valor que entende devido – R$ 7.499,32 – conforme demonstrado nos IDs 104069292, 104069294 e 104069295, preenchendo, portanto, os requisitos legais. Os cálculos do banco (ID 104068321) foram elaborados com base nos parâmetros fixados na sentença de mérito (ID 75740551) e no acórdão que confirmou a condenação (ID 98308225, com trânsito em julgado certificado em 03/08/2023 – ID 98310926), sendo atualizados por índice de correção oficial (INPC) e juros legais até 22/09/2023, data de emissão da guia de depósito judicial. A planilha contempla valores discriminados, datas de início e fim da contagem dos encargos, bem como a composição detalhada de cada parcela. Por outro lado, embora a parte exequente sustente valores superiores, a planilha por ela apresentada (IDs 100450026 e 100450028) baseia-se em informações unilaterais e não vem acompanhada de documentação robusta que comprove a existência de descontos indevidos superiores aos já reconhecidos. A alegação de que o banco forneceu extrato (ID 98308219) que demonstraria descontos em 48 parcelas carece de prova efetiva do vínculo entre os valores e o contrato discutido, não havendo, nos autos, demonstrativo que vincule mês a mês o pagamento efetivo e o prejuízo correspondente. Trata-se, pois, de mera alegação desacompanhada de documentos contábeis ou bancários que a sustentem com segurança jurídica. Em caso de alegação de excesso de execução, cabe ao exequente o ônus de demonstrar, de forma clara e precisa, os valores efetivamente devidos, com fundamento em documentação idônea, o que não se observa no presente caso, assim, comprovado o depósito integral do valor reconhecido na sentença e ausente demonstração inequívoca de valor excedente a ser pago, deve ser acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 525º, do Código de Processo Civil, para reconhecer a quitação integral da obrigação no valor de R$ 7.499,32 (sete mil quatrocentos e noventa e nove reais e trinta e dois centavos), depositado judicialmente pela parte executada em 16/10/2023, conforme comprovante de ID 104069292. Em consequência, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se alvará judicial em favor do exequente e seu patrono, conforme os dados bancários informados nos autos, para levantamento da quantia depositada. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, com baixa na Distribuição. Intimações e expedientes necessários, cumpra-se. Mirador/MA, datado e assinado eletronicamente. MIRNA CARDOSO SIQUEIRA Juíza de Direito Titular da Comarca de Mirador/MA