Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Frazão da Silva Advogada: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB/MG 78.069) Órgão Julgador: Sétima Câmara Cível Relator: Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SOLICITAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. I. O contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que o ônus será da parte que produziu a prova contestada; II. Como a recorrente alega que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento, faz-se necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma importância para a elucidação da causa; III. Frise-se, a sentença se baseou no contrato apresentado pelo apelado, todavia, se a assinatura constante nesse contrato é questionada, resta claro o cerceamento de defesa; IV. Após a impugnação da autenticidade da assinatura, cabe ao recorrido o ônus de comprovar a sua autenticidade, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide acarreta prejuízo também ao apelado, diante da ausência de prova; V. Apelo conhecido e, monocraticamente, provido. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por José Frazão da Silva contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caxias/MA (ID n° 25815213), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral ajuizada contra o Banco Cetelem S/A, além de condenar a apelante a título de litigância de má-fé e, em conjunto com a sua advogada, ao pagamento dos honorários periciais. Da petição inicial (ID nº 14183322): Narra o apelante que, na qualidade de beneficiário do INSS, foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário, em razão de um contrato do contrato bancário expedido pelo apelado, o qual alega desconhecer, razões pelas quais pugnou pela suspensão dos descontos, bem como a declaração de nulidade da avença questionada, a devolução em dobro dos valores cobrados e indenização por dano moral. Da apelação (ID nº 25815217): O apelante requer seja declarada nula a sentença, com a determinação de retorno dos autos para a realização de perícia grafotécnica, com a intimação do apelado para entrega junto ao juízo de origem da via original do contrato entabulado, objetivando verificar a idoneidade da assinatura que consta no instrumento contratual. Das Contrarrazões (ID nº 25815221): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso. Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 26669005): Manifestou-se pelo conhecimento do recurso, sem opinar quanto ao mérito, por ausência de interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, conforme arts. 932, IV, “c”, do CPC e 319, § 1º, do RITJMA. Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 Foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas cuja temática abrangeu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas (processo nº 53.983/2016), tendo o Pleno deste Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido a seguinte tese, aplicável especificamente à espécie: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal1. Da ausência de realização de perícia O recorrente alega que houve cerceamento de defesa, haja vista que efetuou pedido expresso para a realização de perícia grafotécnica, diante da impugnação aos documentos colacionados ao processo pelo apelado, sendo que o recorrido jamais acautelou o contrato original junto ao juízo de base, possibilitando a realização da perícia e, ainda assim, o feito foi extinto sem resolução do mérito. A hipótese trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º2), em atenção aos verbetes das Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do recorrente, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança. Conforme acima exposto, esta Corte de Justiça, no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, fixou o entendimento, constante da 1ª tese, de que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura aportada no contrato questionado, quando houver impugnação nesse sentido por parte do consumidor. A corroborar, ressalte-se que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1846649/MA, em regime de recurso repetitivo, firmou a seguinte tese no que concerne ao ônus da prova quanto à veracidade da assinatura constante em documento particular: Tema Repetitivo 1.061: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II). Ora, consoante determina o art. 408 do CPC, as declarações constantes de documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário, ou seja, há presunção de veracidade dos termos pactuados em contratos bancários assinados pelos mutuários. Todavia, nos termos do art. 428 do mesmo diploma processual, essa presunção é ilidida quando houver impugnação da autenticidade do documento particular e não se comprovar a veracidade, bem como na hipótese de, assinado em branco o contrato, se impugnar o conteúdo em decorrência de preenchimento arbitrário. Portanto, o contrato de mútuo bancário é presumidamente verdadeiro, até que seja impugnada a sua autenticidade pelo mutuário, perdurando tal situação até que se demonstre a sua veracidade, de maneira que, conforme acima especificado, o ônus será da parte que produziu a prova contestada. No caso, constata-se que o apelante requereu a realização de perícia e o próprio apelado declarou em postulação pretérita que não se opõe à realização da prova pericial, a fim de que fosse comprovada a autenticidade da assinatura grafada no documento contratual, no entanto, o magistrado sentenciante julgou o processo no estado em que se encontrava, ignorando a necessidade da realização do ato pericial. Dessa forma, como o recorrente alega que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento, entendo necessária a dilação probatória, não sendo o caso de julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma importância para a elucidação da causa. Frise-se, ademais, que a sentença se baseou no contrato apresentado pelo apelado, todavia, se a assinatura constante nesse contrato é questionada, resta claro o cerceamento de defesa. Nesse sentido é o posicionamento deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DOCUMENTOS JUNTADOS EM RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. SEM OPORTUNIDADE PARA MANIFESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado no sentido da procedência do pedido por insuficiência das provas apresentadas ou por indeferimento daquelas requeridas pela parte ré (AgRg no AREsp 649.263/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 10/04/2015). 2. In casu o Banco agravante juntou aos autos extensa documentação apenas em réplica a contestação, momento no qual, admitindo a juntada das provas, o juízo deveria necessariamente abrir vistas novamente à parte contrária para conhecimento e manifestação acerca do que fora apresentado, notadamente quando, logo em seguida, proferiu sentença de procedência com base, em grande parte, naqueles documentos. 3. “A mitigação das garantias do contraditório e da ampla defesa deve ser vista com extrema cautela, por maior que seja o grau de convencimento do julgador”, uma vez que “a celeridade processual não pode ser alcançada com o sacrifício dos consectários inerentes ao processo justo” (REsp 991.218/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 13/08/2015). 4. Agravo interno desprovido. (PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801352-48.2019.8.10.0063
Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado: Lucas Fernandes Ribeiro Banhos (OAB/MA 9629)
Agravado: Município de Zé Doca Procuradora: Antônia Apoena Rejane da Silva Ribeiro Mendonça Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho) – grifei; CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO TÁCITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I - Alegando a parte autora que o empréstimo feito em seu nome é fraudulento entendo a instituição financeira pugnado pela produção de prova pericial grafotécnica, sobretudo no presente caso em que a assinatura do contrato e do documento de identidade não apresentam inconteste similitude, se mostra necessária a dilação probatória, não figurando adequado o julgamento antecipado da lide, por haver questão de suma relevância ao deslinde da causa a ser elucidada. II - Configura cerceamento de defesa o procedimento de julgar antecipadamente a lide em razão da desnecessidade de outras provas e, posteriormente, decidir em desfavor da parte que pugnou pela produção de prova essencial à elucidação de ponto controvertido. III - Assim, o julgamento antecipado sem oportunizar ao apelante a dilação probatória, inobstante o pedido expresso neste sentido, revela error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença. Apelação provida. (ApCiv 0439622017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019) – grifei; De mais a mais, após a impugnação da autenticidade da assinatura, cabe ao recorrido o ônus de comprovar a sua autenticidade, motivo pelo qual o julgamento antecipado da lide acarreta prejuízo também ao apelado, diante da ausência de prova, sendo certo, ainda, que se faz necessário o acautelamento do contrato original junto ao juízo singular, de forma a permitir a realização da perícia debatida. Nesse contexto, resta evidenciado o error in procedendo, impondo-se o reconhecimento da nulidade da sentença, porquanto, com a prova pericial faz-se essencial para o deslinde da causa. Conclusão Forte nessas razões, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA), CONHEÇO DO RECURSO e DOU a ele PROVIMENTO, a fim de anular a sentença e seus respectivos efeitos e devolver os autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação supra. Desde já, consigno que o apelado deverá ser intimado pelo juízo de base para acautelamento da via original do contrato debatido, de modo a permitir a realização do ato pericial, e que a apelada deverá comparecer ao ato pericial, tão logo intimada para tanto, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV, §§ 1° e 2°, do CPC), passível de aplicação de multa. Publique-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO Nº 0806722-42.2021.8.10.0029