Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BANCO FICSA S/A. ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Extinção sem resolução do mérito. Ausência de procuração atualizada. Validade da procuração. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, devido à ausência de procuração atualizada nos autos, apesar da determinação de emenda da petição inicial para sua juntada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de juntada de procuração atualizada poderia levar à extinção do processo, ainda que a procuração anterior estivesse válida conforme o Código Civil. III. Razões de decidir 3. Conforme entendimento do STJ, a procuração ad judicia, salvo revogação ou outra causa legal de extinção, permanece válida até o desfecho do processo (art. 682, CC/2002). 4. No entanto, o juízo de origem determinou a juntada da procuração atualizada com base no poder geral de cautela, considerando o lapso temporal e indícios de demanda predatória. 5. O lapso temporal entre a data da outorga da procuração e o ajuizamento da demanda foi considerado relevante, justificando a decisão do magistrado em exigir a procuração mais recente. IV. Dispositivo e tese 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A exigência de procuração atualizada pode ser determinada pelo juízo com base no poder geral de cautela, quando houver lapso temporal significativo ou peculiaridades no caso concreto.” ___________________________________________ Dispositivo relevante citado: CC, art. 682. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.084.166/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.11.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL APELAÇÃO CÍVEL 0801640-64.2020.8.10.0029 Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento esta presidente e relatora, o Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira e a Desembargadora Oriana Gomes. Sala das sessões da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, julgamento finalizado aos dezessete dias de dezembro de Dois Mil e Vinte e Quatro. Desembargadora SÔNIA Maria AMARAL Fernandes Ribeiro Presidente da Quinta Câmara de Direito Privado e Relatora 1 Relatório
Trata-se de apelação cível interposta pela parte supracitada contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito sob o argumento de ausência de procuração e comprovante de endereço atualizados. 1.1 Argumentos da parte apelante 1.1.1 Aduziu a desnecessidade da juntada de procuração atualizada, visto que esta preencheu todos os requisitos legais, sendo, portanto, considerada válida. Por isso, pugnou pelo conhecimento do recurso e provimento para anular a sentença recorrida. 1.2 Argumentos da parte apelada 1.2.1 Defendeu a manutenção da sentença terminativa. 1.3 Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público, tendo em vista que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos artigos 178 do Código de Processo Civil e 129 da Constituição Federal. Além disso, o Conselho Nacional de Justiça constatou, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Desse modo, a dispensa de remessa no presente caso é a própria materialização dos princípios constitucionais da celeridade e economia processual. É o relatório. VOTO 2 Linhas argumentativas do voto Preenchidos os requisitos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação. 2.1 Da justificativa para juntada de procuração atualizada Não assiste razão à parte apelante. Compulsando os autos, observo que o juízo a quo extinguiu o presente feito sem resolução de mérito por não ter sido atendida a determinação de emenda à petição inicial para juntada de procuração contemporânea à data de ingresso da demanda. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, “A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002”, muito embora possa o julgador, de forma excepcional, em razão do poder geral de cautela e das peculiaridades do caso concreto, “determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais” (REsp 2084166/MA), ou ainda nas hipóteses em que “a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar” (AgRg no RMS 20819/SP). Ressalto ainda que, para o Tribunal da Cidadania, “O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito” (REsp 2084166 / MA). Pois bem. No caso em tela, o juízo a quo asseverou a existência de indícios de demanda predatória e apontou o longo tempo transcorrido desde a outorga da procuração até o ajuizamento da demanda, razões pelas quais, com base no poder geral de cautela, determinou a supracitada emenda à petição inicial. De fato, como verifico dos autos, a procuração foi outorgada pela parte autora em junho/2017, ao passo que a petição inicial foi protocolada apenas em março/2020, ou seja, quase três anos depois. A meu ver, este lapso temporal é apto a justificar a exigência de juntada de procuração com data mais recente, já que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça supracitado, a razoabilidade diante do tempo percorrido assim o determina. Por tudo isso, entendo que deve ser desprovida a apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito. 3 Legislação aplicável 3.1 Código Civil Art. 682. Cessa o mandato: I - pela revogação ou pela renúncia; II - pela morte ou interdição de uma das partes; III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer; IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. 4 Jurisprudência aplicável CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (…) 5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002. 6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais.
Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz. 7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido. 9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento. (STJ, REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. DEMANDA TRINTENÁRIA. GRANDE NÚMERO DE AUTORES. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFICA A CAUTELA. 1. Esta Corte é firme no sentido de que o magistrado pode determinar às partes que apresentem instrumentos de procurações mais recentes do que os presentes nos autos, em observância ao poder geral de cautela, quando a razoabilidade diante do tempo percorrido assim determinar. 2. Precedentes: AgRg no REsp 873.296/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 15/03/2010; entre outros. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no RMS n. 20.819/SP, relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012). 5 Parte dispositiva
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, nos termos desta fundamentação. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão. Data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora