Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: FRANCISCA CANIDE OLIVEIRA ALVES Advogado(a): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB/MA nº 22.466-A) Apelado(a): BANCO PAN S.A. Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CARTÃO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA POR RECONHECIMENTO FACIAL. APLICAÇÃO DO QUE DISPÕE O ART. 411, II, DO CPC. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE COMPROVAM A DECLARAÇÃO DE VONTADE. APELO IMPROVIDO. I – Conforme se verifica dos autos, resta configurada a adesão a cartão de crédito consignado, com reserva de margem para desconto, porquanto a parte requerida juntou documentos que comprovam a celebração do negócio jurídico. Desse modo, o réu apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença que reconheceu a improcedência da demanda. II – Nesse caso, em se tratando da natureza das ações que ora se analisa, a vontade de contratar deve estar suficientemente comprovada. É o que ocorre no presente caso. Há elementos nos autos que comprovam, de forma cabal, que a contratação tenha se dado de forma legítima pelo consumidor, tais como a Selfie, geolocalização, endereço do Id, data e horário. Outrossim, o banco igualmente anexou comprovante de transferência para conta da parte autora e documentos pessoais da cliente. III - A inércia da autoral em impugnar a autenticidade do referido documento (segundo ditames do artigo 436 do CPC) no momento adequado (réplica) conduz ao reconhecimento de sua legitimidade. Ademais, somente em sede de recurso a recorrente alega a ausência de certificação por terceiro (autoridade certificadora), e, de todo modo, entendo que o acervo probatório é suficiente para atestar a validade do instrumento, considerando a inexistência de vício formal no contrato. Apelo improvido. Sem interesse ministerial. ACÓRDÃO
Ementa - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800494-37.2022.8.10.0087 - Governador Eugênio Barros Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Raimundo Moraes Bogea. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 21 de agosto de 2023 e término no dia 28 de agosto de 2023. Desembargador José de Ribamar Castro Relator