Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Documento (Certidão)
15/08/2025, 11:49
Documento (Certidão)
07/08/2025, 15:33
Decurso de Prazo
18/06/2025, 00:53
Documento
13/05/2025, 17:10
Publicação
26/04/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801047-84.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: SEBASTIAO SILVA SOUZA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida juntou petição, na qual informou o pagamento do débito (ID 131447393). Intimado a se manifestar, o autor o fez, conforme petição de ID 140360817 e ID 134587149. É o relatório. Decido. Consta nos autos (ID 131447393) petição informando que o executado pagou todo o débito oriundo da execução de sentença, anexando comprovante de pagamento. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, DETERMINO a expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente, limitado ao percentual de 30% sobre o valor recebido pelo cliente, referente aos honorários contratuais, e mais 20% relativos ao honorários sucumbenciais. Expeça-se alvará do valor remanescente a parte exequente. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. E, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
15/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801047-84.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: SEBASTIAO SILVA SOUZA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Trata-se de cumprimento de sentença. A parte requerida juntou petição, na qual informou o pagamento do débito (ID 131447393). Intimado a se manifestar, o autor o fez, conforme petição de ID 140360817 e ID 134587149. É o relatório. Decido. Consta nos autos (ID 131447393) petição informando que o executado pagou todo o débito oriundo da execução de sentença, anexando comprovante de pagamento. Nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, produzindo seus efeitos quando declarado por sentença (art. 925, do CPC). Tendo em vista a comprovação de quitação da dívida objeto da presente execução, é de rigor a procedência da ação com a conseguinte declaração de extinção da execução. Assim,
ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, DETERMINO a expedição de alvará em favor do advogado da parte exequente, limitado ao percentual de 30% sobre o valor recebido pelo cliente, referente aos honorários contratuais, e mais 20% relativos ao honorários sucumbenciais. Expeça-se alvará do valor remanescente a parte exequente. Sem custas e honorários. Publique-se. Intimem-se. E, após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
15/04/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
09/04/2025, 13:21
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 08:51
Conclusão (para decisão)
07/01/2025, 12:28
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 15:20
Decurso de Prazo
22/10/2024, 10:14
Decurso de Prazo
15/10/2024, 19:42
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:03
Publicação
23/09/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801047-84.2022.8.10.0087.
AUTOR: SEBASTIAO SILVA SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
REU: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA De ordem do MM. Juiz de Direito desta Comarca, Dr. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, fica a parte REQUERENTE, acima em epígrafe, INTIMADA para ciência do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, pleiteie o que entender de direito, em consonância ao retro ato ordinatório. Governador Eugênio Barros-MA, Quinta-feira, 19 de Setembro de 2024. LUIZ AUGUSTO AMARAL DUTRA, Servidor(a) Judicial da Comarca de Governador Eugênio Barros-MA.
Intimação - AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 10:11
Ato ordinatório
19/09/2024, 10:09
Recebimento (competência exclusiva)
18/09/2024, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Sebastião Silva Souza ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842- PI) 2°
APELANTE: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929-RJ) 1º
APELADO: Banco Santander (Brasil) S.A. ADVOGADO: Dr. PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB 87929-RJ) 2º
APELADO: Sebastião Silva Souza ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842- PI) DECISÃO
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº0801047-84.2022.8.10.0087 – GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Sebastião Silva e Souza Banco Bradesco S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Sebastião Silva Souza em face de Banco Santander (Brasil) S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do cartão de crédito. Destarte, condenou o Banco a pagar a quantia de R$ 1.500,00 a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula n° 362 do STJ e acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. Por fim, condenou o Banco ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do art. 85, do Código de Processo Civil. Consta nos autos a 1ª Apelação Cível, interposta pelo consumidor, em que, após breve resumo da lide, insurge-se quanto ao valor da indenização a título de danos morais fixado na sentença. Requer, ao final, que seja provido o 2º Apelo para que seja majorada a indenização por danos morais, em valor a ser devidamente arbitrado pelos Eméritos julgadores, de forma que o alcance da presente sentença possa impedir que a Recorrida persista em continuar o abuso generalizado de fraudes como esta no país, Ao final, pede que os honorários advocatícios sejam fixados no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Nas razões recursais do 2º Apelo o Banco Apelante após breve resumo da lide, afirma que as partes litigantes mantinham relação contratual, tendo sido amplamente demonstrado ao longo da instrução processual, que o 1° Apelante firmou contrato de cartão de crédito consignado. Defende a regularidade da contratação, declarando inexistir qualquer elemento que indique a sua invalidade ou ineficácia, ou ainda, qualquer prova que infirme a fidedignidade do contrato. Assim, o Banco Apelante agiu em exercício regular de direito ao realizar os descontos nos proventos do 1° Apelante. Tendo em vista esses fundamentos, roga pelo conhecimento e provimento do Apelo para julgar totalmente improcedente a presente demanda, declarando-se a legalidade dos contratos objeto da demanda. Não sendo esse o entendimento, que seja reconhecida a ausência de descontos no benefício do Autor com o consequente afastamento da condenação ao pagamento de danos materiais e morais. Intimados na forma da lei, o 1° Apelado apresentou contrarrazões, oportunidade em que refuta os argumentos expendidos. O Consumidor, ora 2 º Apelado não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça em parecer de lavra da Procuradora de Justiça Dra. Sâmara Ascar Sauaia manifestou-se pelo parcial provimento do recurso interposto pelo consumidor tão somente para majorar o dano moral para R$ 3.000,00 (tres mil reais). É o relatório. Passo a decidir. Em sede de análise prévia, verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal de ambos os Apelos. Em relação ao preparo recursal, verifica-se que a 2ª Apelação Cível comprovou o recolhimento do preparo recursal e o 1° Apelante teve deferida a gratuidade da justiça, estando dispensado de seu recolhimento. No mérito, cumpre esclarecer que a apreciação do contexto fático e dos fundamentos jurídicos a cargo deste Tribunal de Justiça devem ser feitos à luz das diretrizes estabelecidas no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, que apreciou e julgou diversas teses que suscitavam julgamentos divergentes no Judiciário Maranhense, de 1º e 2º Graus, relativas à temática em debate. Para melhor enfrentamento do tema, transcreve-se a 4ª Tese firmada pelo Tribunal Pleno deste TJ/MA em sede do aludido IRDR nº 53.983/2016, que convencionou da seguinte forma, in verbis: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Como se vê, diante de inúmeros questionamentos acerca da legalidade de contratações desta natureza, o IRDR estabeleceu que estas avenças seriam lícitas, uma vez inexistente vedação no Ordenamento Jurídico Pátrio, no entanto, previu expressamente a possibilidade de o consumidor lesado insurgir-se contra estes pactos quando se apresentam viciados, podendo ser obtida a anulação do respectivo contrato, à luz das regras definidas no Código Civil que disciplinam os defeitos dos negócios jurídicos (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158), bem como por considerar a incidência, no caso concreto, dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422). Assim, ao tempo em que esta Corte Estadual admitiu a necessidade de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), também ressalvou a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170), o que há de ser analisado de acordo com as especificidades de cada caso concreto. Durante a instrução processual, e em exame do acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira sequer trouxe aos autos o contrato discutido e o comprovante do depósito do montante contratado. Nesse contexto, cumpre assentar que a ainda que fossem juntados o contrato e a autorização para desconto não autorizaria concluir que a consumidora tivesse pleno conhecimento de que poderia realizar um saque em cartão de crédito, cujo pagamento seria com juros muito acima daqueles utilizados em contratos de mútuo bancário, mediante consignação em folha de pagamento, mormente quando sequer consta nos autos o instrumento contratual, devidamente preenchido com os dados essenciais à plena ciência das condições pactuadas. Sendo assim, a opção por celebrar esse tipo de mútuo deve ser suficientemente informada, de modo a impedir que os consumidores venham a ser afetados por métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º, IV do CDC), podendo-se concluir que esse dever não foi observado pelo Banco Apelante, ainda que sustente a tese no sentido de que o consumidor sabia o que estava contratando. Tem-se, na hipótese, que deve ser privilegiado o dever de informação ao consumidor que é cumprido quando, tratando de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, verifica-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados, o que sequer foi esclarecido pelo 2º Recorrente, não constando tais aspectos em quaisquer documentos colacionados pelo Banco. Partindo das premissas ora firmadas, entendo que o negócio jurídico deve ter sua validade afastada, por evidente vício de consentimento que macula a manifestação de vontade da parte, o que foi definido no IRDR nº 53.983/2016, pois o Banco 2º Apelante não cumpriu o seu ônus de comprovar a regularidade da contratação, com a ciência do consumidor aos termos contratuais, e se nestes estariam contidas informações essenciais à natureza do negócio jurídico firmado. Deve incidir na hipótese vertente a responsabilidade do Banco 2º Apelante pelos prejuízos patrimoniais e morais experimentados pelo consumidor, pois de acordo com o art. 14 do CDC, esta é objetiva, sendo irrelevante que tenha agido com ou sem culpa. Na espécie, presume-se a lesão ao patrimônio imaterial do consumidor 1º Apelante em razão dos descontos indevidos de prestações relativas a empréstimo celebrado de forma distinta da desejada, em condições mais prejudiciais, que diminuem o valor destinado à sua subsistência e que não reduzem ou amortizem a respectiva dívida, o que pode ser experimentado por qualquer homem médio a vivenciar a mesma situação. No que concerne ao quantum indenizatório, conclui-se que este deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a se adequar às circunstâncias fáticas dos autos e aos precedentes dos Tribunais Pátrios acerca da matéria, ajustando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à necessidade de justa reparação do prejuízo, a teor do art. 944 do CC, em atenção, sobretudo, à capacidade econômica das partes e às circunstâncias do caso concreto. Deve a referida indenização, por se tratar de responsabilidade contratual, ser atualizada com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação e correção monetária da data do arbitramento, pelo INPC. Deve ser mantida a condenação para que o Banco 2º Apelante devolva em dobro os valores descontados por força do contrato reconhecido nesta sentença como inexistente, os quais deverão ser apurados em memória de cálculo apresentada na fase de cumprimento de sentença, com incidência, mês a mês, de correção monetária e juros de mora (STJ, 43) Ademais, nesse aspecto, a restituição em dobro dos valores cobrados de modo indevido se impõe, conforme definido no IRDR nº 53.983/2016, na 3ª Tese, que assim estipulou: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Por fim, entende-se que devem ser mantidos os honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da condenação, montante este que observa o trabalho realizado pelo patrono do 1º Apelante e se encontra dentro dos ditames previstos no art. 85, §2º, do CPC.
Ante o exposto, na forma do art. 932, IV e V, do CPC, e desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou parcial provimento à 1ª Apelação Cível, tão somente para majorar os danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação supra e nego provimento ao 2º Apelo. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 22 de Agosto de 2024. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
26/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2023, 10:11
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 10:10
Mero expediente
27/07/2023, 08:40
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 11:57
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:55
Documento (Certidão)
02/05/2023, 11:55
Decurso de Prazo
19/04/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:59
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:44
Decurso de Prazo
19/01/2023, 05:44
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 17:52
Decurso de Prazo
29/11/2022, 09:21
Petição (Apelação)
21/11/2022, 11:30
Petição (Apelação)
17/11/2022, 16:44
Publicação
16/11/2022, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801047-84.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: SEBASTIAO SILVA SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA SEBASTIÃO SILVA SOUZA formulou a presente demanda contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário que seriam decorrentes de um cartão de crédito com reserva de margem, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) relativo ao contrato de nº 851234228-11. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 78409138. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 78604127. É o relatório necessário. DECIDO. Ab initio, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato de a parte autora está assistida por advogado particular não constitui obstáculo à concessão do benefício, bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei. A demandante pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a mesma anexou aos autos somente extrato do INSS informando que consta um cartão de crédito com limite disponível de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), com data de inclusão em 18/02/2017. Contudo, o extrato anexado pela parte autora não comprova que, de fato o citado cartão de crédito gerou descontos em seu benefício previdenciário, posto que no extrato não há menção sobre o momento em que se iniciou os descontos, mas tão somente a data de inclusão do contrato de nº 851234228-11, bem como não consta quantas parcelas já foram descontadas. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a parte autora comprovar fatos constitutivos de seu direito. Deste modo, apesar de a parte autora ter anexado aos autos extrato do INSS com o número do contrato informado na inicial, bem como com a inclusão do cartão de crédito com limite disponível, tal documento por si só não e capaz de comprovar que o cartão de crédito originou descontos indevidos, somente sendo possível a comprovação destes fatos por meio de extrato bancário da conta da autora, sendo este o documento apto a tornar verossímeis suas alegações. O fato de a requerente não ter anexado documentos demonstrando o início dos descontos, bem como a quantidade de parcelas já descontadas, entendo que não ficou comprovado nos autos o dano material sofrido pela parte autora que enseje restituição em dobro. No tocante ao dano moral, o simples fato do requerido ter disponibilizado a parte autora um cartão de crédito com limite disponível, sem esta ter solicitado e utilizado, gera dano que enseja indenização por danos morais, conforme Súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Assim, a procedência do pedido exordial referente ao dano moral é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência. Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pela reclamante, eis que afirma nunca ter firmado nenhum contrato de cartão de crédito com o requerido para que este tivesse direito de enviar o mencionado cartão, bem como disponibilizar limite de crédito, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento que comprove que a demandante realizou a contratação. Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art.14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão. Logo, inegável a ocorrência do dano, com efeitos negativos à personalidade da reclamante, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. Não importa se o cartão de crédito nunca tenha sido utilizado pela parte autora, o simples fato dele ter sido enviado a requerente sem que esta tenha feito pedido pretérito e expresso isso já caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no art. 39, III, do CDC (STJ REsp 1199117/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012). Assim, indica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade venha causar ao consumidor ou a terceiros. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO NÃO CONTRATADO INSERIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso provido.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos da fundamentação acim (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016850-92.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 001685092201481600750 PR 0016850-92.2014.8.16.0075/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016). Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, considerando, para tanto, o pleito autoral, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto, o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré. Atento às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como forçar a empresa a ter maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para condenar a empresa reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0801047-84.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: SEBASTIAO SILVA SOUZA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA SEBASTIÃO SILVA SOUZA formulou a presente demanda contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário que seriam decorrentes de um cartão de crédito com reserva de margem, no valor de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais) relativo ao contrato de nº 851234228-11. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no ID 78409138. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 78604127. É o relatório necessário. DECIDO. Ab initio, insta consignar que compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Assim, entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação do meu convencimento, sendo possível o julgamento antecipado do mérito sem, contudo, configurar cerceamento de defesa. Ademais, o E. Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). Não acolho a preliminar impugnando a gratuidade da justiça, haja vista que o fato de a parte autora está assistida por advogado particular não constitui obstáculo à concessão do benefício, bem como o art. 99, § 2º, do CPC estabelece que o juiz somente deve indeferir a gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, situação esta que não vislumbrei. A demandante pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, este último, em dobro, bem como a declaração de inexistência do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere na exordial que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, a mesma anexou aos autos somente extrato do INSS informando que consta um cartão de crédito com limite disponível de R$ 778,00 (setecentos e setenta e oito reais), com data de inclusão em 18/02/2017. Contudo, o extrato anexado pela parte autora não comprova que, de fato o citado cartão de crédito gerou descontos em seu benefício previdenciário, posto que no extrato não há menção sobre o momento em que se iniciou os descontos, mas tão somente a data de inclusão do contrato de nº 851234228-11, bem como não consta quantas parcelas já foram descontadas. Cumpre esclarecer que o ônus da prova a ser observado é o estabelecido no art. 373, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual compete a parte autora comprovar fatos constitutivos de seu direito. Deste modo, apesar de a parte autora ter anexado aos autos extrato do INSS com o número do contrato informado na inicial, bem como com a inclusão do cartão de crédito com limite disponível, tal documento por si só não e capaz de comprovar que o cartão de crédito originou descontos indevidos, somente sendo possível a comprovação destes fatos por meio de extrato bancário da conta da autora, sendo este o documento apto a tornar verossímeis suas alegações. O fato de a requerente não ter anexado documentos demonstrando o início dos descontos, bem como a quantidade de parcelas já descontadas, entendo que não ficou comprovado nos autos o dano material sofrido pela parte autora que enseje restituição em dobro. No tocante ao dano moral, o simples fato do requerido ter disponibilizado a parte autora um cartão de crédito com limite disponível, sem esta ter solicitado e utilizado, gera dano que enseja indenização por danos morais, conforme Súmula 532 do STJ: “Constitui prática comercial abusiva o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor, configurando-se ato ilícito indenizável e sujeito à aplicação de multa administrativa.” Assim, a procedência do pedido exordial referente ao dano moral é medida que se coaduna aos autos, além de tratar-se de relação consumerista guiada pela inversão do ônus da prova em caso de comprovada hipossuficiência. Na situação, foi demonstrada a verossimilhança dos argumentos ventilados pela reclamante, eis que afirma nunca ter firmado nenhum contrato de cartão de crédito com o requerido para que este tivesse direito de enviar o mencionado cartão, bem como disponibilizar limite de crédito, fato acobertado pela parte ré, que não anexou aos autos nenhum documento que comprove que a demandante realizou a contratação. Nesse contexto, a responsabilidade da parte ré é objetiva, só podendo ser afastada se comprovar que o defeito não existe ou a culpa pelo dano é exclusiva da vítima ou de terceiros, nos termos do § 3º, do art.14, da Lei Consumerista, o que não é o caso em questão. Logo, inegável a ocorrência do dano, com efeitos negativos à personalidade da reclamante, categoria que se refere à violação de bens extrapatrimoniais, isto é, a atributos da personalidade humana, não dependente de prova material acerca dos seus reflexos mais amplos. Não importa se o cartão de crédito nunca tenha sido utilizado pela parte autora, o simples fato dele ter sido enviado a requerente sem que esta tenha feito pedido pretérito e expresso isso já caracteriza prática comercial abusiva, violando frontalmente o disposto no art. 39, III, do CDC (STJ REsp 1199117/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2012). Assim, indica o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que o fornecedor deve suportar o ônus de eventuais danos que sua atividade venha causar ao consumidor ou a terceiros. Para a caracterização do dano moral indenizável, necessária a ocorrência dos seguintes fatores: atitude comissiva ou omissiva do agente (independentemente de culpa, por se tratar de responsabilidade objetiva); dano; nexo de causalidade entre um e outro. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SEGURO NÃO CONTRATADO INSERIDO NA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONTRATAÇÃO. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso provido.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar provimento, nos exatos termos da fundamentação acim (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0016850-92.2014.8.16.0075/0 - Cornélio Procópio - Rel.: Marcelo de Resende Castanho - - J. 17.02.2016) (TJ-PR - RI: 001685092201481600750 PR 0016850-92.2014.8.16.0075/0 (Acórdão), Relator: Marcelo de Resende Castanho, Data de Julgamento: 17/02/2016, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/02/2016). Reconhecido o dano moral, o próximo passo é a fixação do valor de sua reparação, considerando, para tanto, o pleito autoral, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor, as particularidades do caso concreto, o desvalor da conduta, o paradigma de casos semelhantes, bem como o caráter punitivo e repressivo da medida de forma a desestimular a conduta ilícita da parte ré. Atento às referidas balizas, concluo que o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a reclamante pelo dano efetivamente suportado, afastando o enriquecimento sem causa, bem como forçar a empresa a ter maiores cautelas na prestação do serviço ao consumidor. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS da inicial para condenar a empresa reclamada a efetuar o pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de indenização pelos danos morais verificados, sendo os juros desde a citação, consoante art. 405 do Código Civil e a correção monetária a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC. Caso haja recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Transitada em julgado, caso não haja pedido de execução ou cumprimento de sentença dentro do prazo legal, dê-se baixa e arquive-se. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
28/10/2022, 00:00
Procedência em Parte
27/10/2022, 14:54
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 17:21
Petição (Contestação)
14/10/2022, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 17:14
Publicação
29/09/2022, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:45
Publicação
29/09/2022, 12:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2022, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801047-84.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: SEBASTIAO SILVA SOUZA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo. Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801047-84.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: SEBASTIAO SILVA SOUZA REQUERIDO(A): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora. Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA. Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal. De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo. Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC). Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC). Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO. Publique-se. Intimem-se. Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema. MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Juiz de Direito Titular