Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0007944-95.2003.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNANTE: SILVANA GAERTNER MURAD MOUCHREK Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNANTE: WERTHER DE MORAES LIMA JUNIOR - OAB/MA 5253-A IMPUGNADO: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF Advogado/Autoridade do(a) IMPUGNADO: RODRIGO DE SA QUEIROGA - OAB/DF 16625-A DECISÃO
Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, onde, após exequente levantar o valor incontroverso, pugnou pela penhora de valor remanescente, tendo a parte executada oferecido Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Após, determinada a intimação pessoal da parte exequente, para se manifestar em face dessa impugnação, a mesma manteve-se inerte, pelo que foi proferida sentença extinguindo a presente demanda em face do seu abandono (Id. nº 79200046). Contudo, em face dessa decisão a parte executada ofereceu Embargos de Declaração (Id. nº 80493315), apontando ter havido omissão na presente decisão, pois não se referiu à impugnação interposta e nem aos cálculos apresentados. É o que cabia relatar. Decido. O Código de Processo Civil prescreve, em seu art. 1.022 e seus incisos, que os embargos de declaração serão opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A propósito, cabe transcrever lição de Elpídio Donizette: “Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; e por fim, há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi.” (Curso Didático de Direito Processual Civil, 17ª ed., São Paulo: Atlas, 2013, p. 770) Compulsado os autos, entendo que assiste razão a embargante, uma vez que a decisão recorrida foi omissa em se manifestar sobre a impugnação interposta. ISTO POSTO, dou PROVIMENTO aos embargos e, por consequência, determino a modificação da decisão recorrida, neste ponto, que passa a ser lido com as seguintes alterações: “Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, pelo que condeno a parte Autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da ação. Ademais, uma vez comprovado que a parte exequente, mesmo após intimada, deixou transcorrer o prazo para se manifestar sobre a impugnação e sobre os cálculos apresentados pela parte executada, imperioso reconhecer que ela concordou com teor deles, o que permite a homologação dos cálculos por este Juízo. Posto isso, não havendo oposição das partes, homologo os cálculo. apresentados pelo executado. Dessa forma, restou incontroverso o valor correto da execução, estando cumprida integralmente a obrigação fixada na sentença anexa aos autos.” No mais a decisão ora recorrida deve ser mantida em todos os seus termos. Após, a supressão do prazo recursal, cumpra-se a decisão recorrida. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Kátia de Souza Juíza Titular da 1ª Vara Cível