Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CAROLINE CASTRO SOARES
REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I - RELATÓRIO CAROLINE CASTRO SOARES, já qualificada nos autos ajuizou, por meio de advogado constituído, a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Citado, o INSS apresentou contestação que a autora não satisfaz as condições para percepção do benefício vindicado pugnando pelo julgamento improcedente dos pedidos constantes da exordial. Foi realizada audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de uma testemunha. As partes não apresentaram alegações finais. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO MÉRITO O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27). In casu, o benefício foi negado à autora administrativamente, com a justificativa de que faltava período de carência anterior ao nascimento (id 59991548). No caso dos autos, o pleito merece acolhida, pois ficou comprovado o exercício de atividade rural no período de carência (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), ou seja, por mais de dez meses antes do parto, ocorrido em 20/05/2019. Conforme o cadastro de atividade econômica junto a receita federal, a requerente exerce atividade pesqueira desde 09/07/2018, ou seja, há 10 (dez) meses e 11 (onze) dias do nascimento de sua filha Ester Soares Machado, ocorrido em 20/05/2019 (id 59991538). Além disso, a prova oral colhida em audiência corroborou o início de prova material acostado, por ter a requerente declarado que: "A primeira vez que pleiteia o benefício; mora no povoado Capivari; que é pescadora; que a pesca foi passada de pai para filhos; que trabalha com a pesca com o seu marido; que é associada à colônia de pescadores; que possui testemunhas de que ela vive da pesca; que pesca e vende o produto para subsistência; que ela vai na Canoa e utiliza a tarrafa; que o mês de março é o que mais dá peixe; que não pode pescar no período da piracema, da ova do peixe, porque o peixe fica magro, sem condição de ser pescado; que pesca piranha, arapu, piau, traíra; que utiliza o peixe para se alimentar e para a revenda; que o campo é o meio de sobrevivência da família, que lá o campo é uma “riqueza”, pois a sua moradia é rodeada pelo campo; que nem sempre dá para revender o peixe, depende da abundância, que as vezes é só para consumo". Tais informações foram corroboradas pela prova testemunhal. Sendo assim, preenche os requisitos legais elencados no art. 25, II da lei 8.213/91, por ter comprovado o fato gerador (nascimento) e o exercício da atividade rural pelo período de 10 (dez) meses e 11 (onze) dias antes do nascimento da sua filha Ester Soares Machado, ocorrido em 20/05/2019 (id 59991538). Assim, preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício, compreendo que a autora faz jus ao pedido inicial, qual seja, a concessão de quatro meses de salário-maternidade no valor de um salário mínimo, por ser medida de justiça. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar o INSS a pagar à autora CAROLINE CASTRO SOARES o benefício do salário-maternidade, correspondente a 04 (quatro) salários mínimos, incidindo a correção monetária a contar das datas dos respectivos vencimentos, conforme súmula 148 do STJ, nos termos da Lei nº 6.899/81, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, conforme Súmula 204 do STJ em consonância com os arts. 405 e 406 do Código Civil. Condeno, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) sobre as parcelas em atraso, de acordo com a súmula 111 do Col. STJ. Isento de custas e despesas processuais, por gozar de isenção legal, a teor do disposto na Lei 8.620/93. Deixo de submeter essa decisão ao reexame necessário, em atendimento ao disposto no artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado,
Intimação - PROCESSO Nº 0800919-92.2022.8.10.0110 AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Penalva, datado e assinado eletronicamente CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva