Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELISIO BRUNO DRUMOND FRAGA - MA8344-A, GABRIELLA DA SILVA REIS - MA19698 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK por Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO JOSE DOS PASSOS - MG102690 para tomar(em) conhecimento da decisão abaixo transcrito: DECISÃO
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804498-35.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS REQUERIDA(S): ASSOCIACAO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS, por Advogados do(a)
Trata-se de liquidação de sentença formulada por FRANCISCO ALVES DAS CHAGAS em face de ASSOCIAÇÃO DE CAMINHONEIROS IMPERTRUCK. Aduz que é credor da quantia de R$ 1.695.514,19, a título de lucros cessantes. Juntou documentos. A parte liquidada, intimada, deixou decorrer o prazo sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Dispõe o artigo 510 do CPC que a liquidação por arbitramento será mediante a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. No caso dos autos, a parte liquidante teve seu recurso de apelação provido pelo e. TJ/MA para se tornar credora da parte liquidada quanto aos lucros cessantes decorrentes da ausência de auferimento de lucro por meio da utilização do caminhão objeto da demanda para a realização de fretes. Ao formular a liquidação de sentença, a parte liquidante aduz ser credora da quantia de R$ 1.695.514,19 a título de lucros cessantes, eis que afirma que, nos meses anteriores ao roubo do caminhão que ensejou a propositura da presente ação, os fretes realizados com o veículo lhes rendia o valor mensal médio de R$ 17.583,32. Como se vê das notas fiscais de ID 147163865, a parte liquidante logrou demonstrar a alegação de que realizava fretes com o veículo objeto da ação, bem como que, nos meses compreendidos entre janeiro/2019 e julho/2019, realizou fretes que totalizaram o valor de R$ 123.083,28, de modo que, dividido tal valor pelo número de meses, obtém-se a média mensal alegada de R$ 17.583,32. Por sua vez, a parte liquidada se quedou inerte mesmo devidamente intimada. Vale dizer, não se insurgiu contra os valores indicados pela parte liquidante, tampouco juntou documentos que pudessem contraditar as notas ficais anexadas pela parte liquidante. Nesse caso, deverá suportar o ônus da ausência da produção das provas necessárias para a desconstituição das alegações da parte liquidante. A jurisprudência, em hipóteses assim, é pacífica ao definir que é admissível a homologação dos valores apresentados pela parte liquidante, unilateralmente, quando o devedor, intimado para se manifestar a respeito dos documentos e cálculos do credor, mantém-se inerte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LUCROS CESSANTES. INÉRCIA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO. VALOR HOMOLOGADO. RECURSO NÃO PROVIDO I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença na qual o juízo homologou, em sede de liquidação por arbitramento. A decisão se fundou na ausência de manifestação do executado, devidamente intimado para impugnar os valores apresentados pelo credor, o que ensejou preclusão. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a homologação de valores apresentados unilateralmente pelo exequente em liquidação por arbitramento; (ii) estabelecer se a omissão do executado em impugnar os valores arbitrados caracteriza preclusão; e (iii) determinar se é possível a redução do valor da indenização ou a compensação com montante previamente depositado em juízo. III. Razões de decidir 3. O juiz, em liquidação por arbitramento, pode homologar valores apresentados unilateralmente pelo credor, desde que tenha sido oportunizada à parte contrária a possibilidade de manifestação, conforme dispõe o art. 510 do CPC. 4. A inércia do executado, mesmo devidamente intimado para apresentar impugnação e documentos elucidativos, configura preclusão consumativa e impede a rediscussão dos valores homologados. 5. O pedido de redução do valor arbitrado carece de fundamento técnico ou probatório idôneo, sendo incabível a sua acolhida sem demonstração concreta de excesso ou desproporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: “1. É válida a homologação de valores apresentados unilateralmente em liquidação por arbitramento quando a parte adversa, devidamente intimada, permanece inerte. 2. A ausência de impugnação pelo executado configura preclusão e impede a reabertura da fase probatória.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 510. Jurisprudência relevante citada: TJMT, AgInt nº 1002470-67.2024.8.11.0000, Rel. Des. Antonia Siqueira Gonçalves, j. 10.04.2024; TJMT, EmbDeccv nº 1009889-17.2019.8.11.0000, Rel. Des. Serly Marcondes Alves, j. 29.01.2020. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 10133274120258110000, Relator.: ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 14/06/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/06/2025) Portanto, especialmente em função da inércia injustificada do devedor em se insurgir em face da documentação colacionada pelo credor, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte liquidante e fixo o montante dos lucros cessantes no valor de R$ 1.695.514,19. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, atualizar o valor do débito fixado nesta decisão quanto à liquidação dos lucros cessantes, bem como apresentar memória de cálculo quanto aos danos morais, materiais e honorários advocatícios. Juntada a planilha atualizada da dívida, intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o cumprimento voluntário do débito em execução, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, § 1°, do novo CPC). Em havendo concordância com o depósito realizado, expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada, arquivando-se, em seguida, os autos. Em sendo o caso, autorizo a expedição de alvará judicial e a transferência dos respectivos valores para conta bancária do credor, a ser indicada nos autos. Cadastre-se o valor relativo ao selo judicial ato oneroso (art. 2º, parágrafo único da Resolução GP n.º 75/2022). Autorizo, desde logo, a transferência de valores, acaso haja indicação do número da conta nos autos. Em não havendo concordância, e requerendo a parte autora, intime-se a parte executada para efetuar o complemento do pagamento. Transcorrido o prazo especificado no primeiro parágrafo, iniciará para o devedor a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar aos autos impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, CPC/2015). Oferecida impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal, tampouco ofertada impugnação ao cumprimento de sentença, e havendo requerimento formulado pela parte exequente, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado, através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do novo CPC. Inclua-se, em tal hipótese, o montante da multa de 10% prevista no art. 523, § 1°, novo CPC. Tornados indisponíveis ativos financeiros, intime-se o executado para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias acerca das disposições contidas no artigo 854, § 3º, do novo CPC. Sem prejuízo da providência anterior, na hipótese de a indisponibilidade ter recaído em quantia superior ao valor do débito em execução, proceda a Secretaria Judicial ao imediato desbloqueio do montante excedente. Não havendo manifestação da parte executada no prazo assinalado, será convertida em penhora a indisponibilidade de bens realizada, sem necessidade de lavratura do termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do novo CPC. Em tal hipótese, oficie-se à instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada a este juízo. Não sendo localizados ativos, intime-se a parte exequente para nomear bens livres à penhora, em 05 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe (art. 921, §2º, do CPC). Faço constar que poderá o feito ser desarquivado, a qualquer momento, se forem indicados bens à penhora. Intimem-se. Cumpra-se. Imperatriz/MA, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Quarta-feira, 20 de Maio de 2026. RYCHARDYSON BARBOSA DA SILVA Servidor(a) da 3ª Vara Cível Mat. 113621