Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCO LOPES FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: MUNIRA SILVA SERRA DE MENESES - MA8191
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA FRANCISCO LOPES FERREIRA, qualificado e representado, propôs ação sumária declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais com pedido de tutela antecipada liminar em face de Banco BMG S/A. Sentença proferida à Id nº32727288. Recurso inominado à Id nº35616487. Acórdão à Id nº68790985. Certidão informando que a carta de intimação da sentença foi devolvida por mudança de endereço(fls. 46). Novo endereço apresentado às fls. 49. Em petição de Id nº89053352 as partes pleiteiam a homologação de acordo no qual a instituição reclamada se obriga a efetuar o pagamento da importância de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), no prazo de até 20 (vinte) dias úteis contados do protocolo da presente minuta na conta da advogada do autor, para por fim ao litígio. É o relatório. Passo a decidir. O art. 200, do NCPC dispõe que: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.” Em comentário ao referido artigo, Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa1 referem que: A conciliação (arts. 449 e 584-III, LJE 22 § ún.) e a transação judicial (arts. 584-III, 794-II c/c art. 795; art. 842 do CC-CC rev. 1028-I) devem ser tomadas por termo e homologadas por sentença (dispensando o termo, na transação feita por instrumento público ou particular: LJE 57-“caput”; RT 541/181, 550/110). Dispensa-se a homologação da transação, se não versar sobre direitos contestados em juízo (RT 702/120, RJTJESP 113/301), uma vez que sua eficácia, entre as partes, independe de homologação judicial (RT 669/103, Lex-JTA142/328); apenas para os efeitos processuais é que esta se torna indispensável (RT 497/122, 511/139, RJTJESP 99/235, JTA 42/14, 77/103, 88/431, 100/360, 100/384, 105/408).” (...) (pág.244, nota 3) Tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado (art. 841, do CC), o acordo celebrado entre as partes deve ser homologado pelo juiz (art. 842, do CC) para que surta seus jurídicos e processuais efeitos. Esclarece-se ainda que, nada impede que seja celebrada e homologada transação após a sentença de mérito2, sem que isso implique afronta aos artigos. 463 e 471, do diploma processual vigente. Neste sentindo, constata-se que se o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição é competente para a liquidação e execução do julgado, também o será para homologar acordo celebrado entre as partes, após proferida a sentença de mérito. Assim, considerando que o acordo celebrado entre as partes interessadas não afronta qualquer direito, este pode ser homologado por este Juízo, passando a revestir-se de caráter de título executivo judicial, nos termos do art. 515, III, do NCPC. Nesse sentido temos o posicionamento da jurisprudência pátria: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO CELEBRADO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ACORDO HOMOLOGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70022305635 RS, Relator: Isabel de Borba Lucas, Data de Julgamento: 26/11/2007, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 07/12/2007)”. “COISA JULGADA. ACORDO. MATÉRIA DISPONÍVEL. VERSANDO O ACORDO SOBRE MATÉRIA DISPONÍVEL, PODEM AS PARTES TRANSACIONAR ATÉ MESMO DE MODO DIVERSO AO DISPOSTO NA DECISÃO TRANSITA EM JULGADO, SEM QUE COM ISTO HAJA AFRONTA A RES IUDICATA. ISSO PORQUE, TRATANDO-SE DE TEMA SOBRE CUJA REGULAMENTAÇÃO REINA LIBERDADE JURÍDICA, A SENTENÇA É SUBSIDIÁRIA E DISPONÍVEL, PODENDO AS PARTES, SEM ARRANHÃO A COISA JULGADA, CONVENCIONAR SOLUÇÃO DIVERSA. ADEMAIS, A TRANSAÇÃO, COMO DECLARAÇÃO BILATERAL DE VONTADE, É NEGÓCIO JURÍDICO QUE PODE SER FORMALIZADO ATÉ MESMO FORA DO JUÍZO, PRODUZINDO EFEITO IMEDIATO ENTRE AS PARTES, INDEPENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, SENDO, POIS, UM CONTRA-SENSO A SUA NÃO HOMOLOGAÇÃO. PROVERAM. UNANIME.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70003104114, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, REL.DES. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 03/10/2001).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Processo Eletrônico nº 0801461-36.2017.8.10.0062
Ante o exposto, homologo, por sentença o acordo havido, nos termos em que formulado, e extingo o processo com julgamento de mérito, com base no art. 487, III, “b”, do NCPC. Sem custas, nem honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. Vitorino Freire(MA), data e hora da assinatura digital. Dr. RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Respondendo pela 2ª Vara 1 in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed. 2 in Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, Ed. Saraiva, 35ª ed. nota 11a ao artigo 269.