Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA SIMONE SILVA PINTO Advogado do(a)
AUTOR: MARCO ANTONIO PEIXOTO - PR26913 REQUERIDO(A): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado do(a)
REU: MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) ato ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): " Processo nº.0805781-79.2022.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0805781-79.2022.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição de indébito proposta por MARIA SIMONE SILVA PINTO em desfavor de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Instruiu a exordial com documentos. Gratuidade judicial concedida no ID 79263860. Em síntese, alegou a parte Autora que houve abusividade na taxa de juros estipulada nos contratos de empréstimos firmados com a Demandada. Pugnou pela revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas ao contrato de financiamento firmado entre as partes, limitando-as às taxas médias de mercados apuradas pelo Banco Central do Brasil à época da respectiva contratação, bem como pela restituição simples dos valores indevidamente pagos pela parte Autora, provenientes dos juros cobrados acima da média BACEN, acrescidos de correção monetária e juros legais, conforme permitido pelo artigo 42 do CDC. Em sede de contestação, o demandando requereu o indeferimento da petição inicial por ausência de indicação do valor incontroverso. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 80550880). Juntou aos autos os contratos firmados pela parte requerente. Réplica apresentada nos autos (ID 84277605). Instadas as partes sobre provas que pretendiam produzir, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 94599566 e 94942094). Realizada audiência de conciliação (ID 121826457). Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Na hipótese dos autos, percebe-se que não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, o que se faz em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante a qual compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, como se consignou nos seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao pedido de indeferimento da petição inicial, observo que a peça apresentada pelo autor tratou de discriminar o valor incontroverso do contrato discutido, atendendo às prescrições do art. 330, § 2º, do CPC. No que tange ao mérito, o presente caso versa acerca demanda de natureza consumerista. Nesse sentido, é salutar o diagnóstico de que o § 2º do art. 3º do CDC é claro ao sujeitar as instituições financeiras como fornecedoras de serviços e como consumidores os tomadores desses serviços e produtos. Estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência dos defeitos ou vícios alegados. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações. O contrato é um negócio jurídico por meio dos quais as partes declarantes, limitadas pelos princípios da função social e da boa-fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir, segundo a autonomia das suas próprias vontades. Nesse prisma, a relação contratual deverá compreender os deveres jurídicos gerais e os de cunho patrimonial, bem como os deveres anexos ou colaterais do contrato. Por conseguinte, devem-se respeitar os deveres de informação, confidencialidade, assistência, lealdade, eticidade, moralidade, probidade, entre outros. Acerca do percentual dos juros praticados, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de julgamento de Recurso Repetitivo pacificou o entendimento de que as instituições bancárias não se submetem às disposições da Lei de Usura. Na linha do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo. Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido. Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos.(REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). Reforçam esse entendimento as súmulas 539 e 541 do STJ: Súmula 539: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Súmula 541: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Na mesma toada é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CLÁUSULAS ABUSIVAS. NÃO CONSTATAÇÃO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CLÁUSULA EXPRESSA. LEGALIDADE. SÚMULAS 23 E 24 DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL. I. Se os termos consignados no contrato de que se pretende a revisão atendem à legislação vigente e aos valores de mercado, em não se constatando qualquer abuso na relação consumerista capaz de ensejar a anulação das cláusulas que consubstanciam a avença, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. II. "A capitalização mensal de juros somente é permitida em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31/3/2000, e desde que expressamente pactuada[1]". Entendimento da Corte Superior acompanhado pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal, na forma da Súmula 23[2]. III. Havendo cláusula contratual expressa estipulando a capitalização mensal de juros, com fulcro na MP nº 2.170-36/2001, reeditada em substituição à anterior, revela-se legal sua incidência. IV. "As instituições financeiras podem cobrar taxas de juros remuneratórios superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições da Lei nº 4.595/64." (Súmula 24 da Segunda Câmara Cível). V. Apelação a que se nega provimento. (TJ-MA - APL: 0334892013 MA 0035508-34.2012.8.10.0001, Relator: VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, Data de Julgamento: 01/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min Ari Pargendler no RESp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036, 818, Terceira turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (RESp 871.53/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a cobrança de taxa de juros acima da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, por si só, não caracteriza abusividade: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO INEQUÍVOCO. NÃO PROVIMENTO.1. A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.2. É inequívoco o prequestionamento quando o tema central do acórdão local é aquele devolvido a esta Corte Superior no recurso especial.3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1809229/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021) No caso dos autos, verifico que, o Autor adquiriu junto ao requerido seis Empréstimos referentes aos contratos nº 026600081325 - R$ 2.000,00 (80550892 - Pág. 1), 064520030350 - R$ 545,55 (80550903 - Pág. 1), 026600083284 - R$ 1.738,35 (80550897 - Pág. 1), 026600082181 - R$ 764,48 (80550895 - Pág. 1), 095010566099 - R$ 200,00 (80550905 - Pág. 1) e 064520030348 - R$ 2.229,86 (80550900 - Pág. 1), com taxa de juros a seguir elencadas: 1) 026600081325 (80550892 - Pág. 1): 15% a.m. e 435% a.a. 2) 064520030350 (80550903 - Pág. 1): 34,78% a.m. e 3493,40% a.a. 3) 026600083284 (80550897 - Pág. 1): 22% a.m e 987,22% a.a. 4) 026600082181 (80550895 - Pág. 1): 22% a.m e 987,22% a.a. 5) 095010566099 (80550905 - Pág. 1): 22% a.m e 987,22% a.a. 6) 064520030348 (80550900 - Pág. 1): 21,77% a.m. e 963,19% a.a. Consoante informações extraídas do site do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/telaCvsSelecionarSeries.paint), verificam-se as taxas médias vigentes à época para os tipos de contratos em questão descritas a seguir: 1) 026600081325 (80550892 - Pág. 1/4), em 23/02/2021: 5,23% a.m. e 84,45% a.a. 2) 064520030350 (80550903 - Pág. 1/3), em 21/02/2022: 5,18% a.m. e 83,40% a.a. 3) 026600083284 (80550897 - Pág. 1/6), em 21/06/2021: 5,01% a.m e 79,84% a.a. 4) 026600082181 (80550895 - Pág. 1/3), em 13/04/2021: 5,32% a.m e 86,25% a.a. 5) 095010566099 (80550905 - Pág. 1/3), em 29/08/2021: 5,01% a.m e 79,87% a.a. 6) 064520030348 (80550900 - Pág. 1/4), em 21/02/2022: 5,18% a.m. e 83,40% a.a. Considerando as taxas médias vigentes à época para os tipos de contratos em questão, relativos à instituição demandada, configurou-se a abusividade na cláusula dos contratos de empréstimo pactuados, no tocante à fixação do percentual de juros remuneratórios. Conforme o Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação é cabível ao caso em tela, o consumidor deve ser colocado a salvo de cláusulas consideradas abusivas, assim entendidas como aquelas em que o deixam em situação de desvantagem exagerada, consoante o disposto no t art. 51, IV, do CDC: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: (...) IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; Desse modo, afigura-se procedente o pleito exordial quanto ao reajuste da taxa de juros remuneratórios arbitrada no contrato celebrado entre as partes, considerando a abusividade verificada que excede em patamar considerável a taxa média fixada para o período. Em caso semelhante, a jurisprudência: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. NÃO CABIMENTO. NO ENTANTO, JUROS QUE EXORBITAM EM QUASE 10 (DEZ) VEZES A MÉDIA DO BACEN PARA O PERÍODO. JUROS ABUSIVOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA.I - Nos termos da jurisprudência do STJ, não se aplica a limitação da taxa de juros remuneratórios em 12% ao ano aos contratos bancários não abrangidos por legislação específica quanto ao ponto; II – no entanto, juros remuneratórios contratados em patamar que discrepa substancialmente da taxa média de mercado apurada pelo BACEN que deve servir de parâmetro para a limitação, permite a revisão do contrato à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes; III – o caso em apreço carrega inerente abalo à moral. Não obstante, o quantum indenizatório deve ser arbitrado com atenção às peculiaridades da causa, norteado pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de levar em conta outros critérios jurisprudencialmente firmados;IV – recurso conhecido e provido.(TJMA-APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803492-47.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA/MA, Relator (a): Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª CÂMARA CÍVEL, Sessão Virtual do dia 22/09/2022 a 29/09/2022 ) (Destaquei) Assim, não obstante seja permitida a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, mas reconhecida essa ilegalidade da cobrança exorbitante em patamar em muito superior ao razoável, torna-se cabível a repetição de indébito dos valores a tal título, dos valores que excederem o valor decorrente da aplicação de juros no patamar do BACEN à época da negociação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, extingo os presentes autos com análise do seu mérito JULGANDO PROCEDENTES os pedidos para: A) Determinar a revisão dos contratos contratos nº 026600081325, 064520030350, 026600083284, 026600082181, 095010566099 e 064520030348, com a aplicação da taxa média de juros divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e no mesmo período; B) Condenar a parte requerida a restituir ao requerente os valores cobrados a maior e efetivamente pagos, corrigidos monetariamente desde o prejuízo e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir do desembolso. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. P.R.I.C. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito".