Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801191-87.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Vistos. Tratam-se de embargos à execução opostos por BANCO BMG S/A em face de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O embargante alega que a exequente não indicou o valor que entende devido, nem mesmo juntou cálculo demonstrativo, não cumprindo por sua vez os requisitos legais estabelecidos no artigo 524 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito não carece de produção de provas em audiência, em face da suficiência da prova trazida à colação. No caso em tela, a parte embargante pleiteia a declaração de inexistência da dívida. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. No caso em apreço, a parte exequente tenta modificar a decisão de mérito na fase de execução. O acórdão de ID. 81977328 determinou a improcedência do pleito, não havendo condenação em custas e honorários. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para julgar extinta a execução nº 0801191-87.2021.8.10.0121 em decorrência da inexitência de título. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
08/07/2024, 00:00
Sem descrição
03/07/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:17
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:16
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:25
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:25
Publicação
17/03/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 Réu (s): BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE/EMARGADO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Março de 2024. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quinta-feira, 07 de Março de 2024. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801191-87.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 2055-4263 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801191-87.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Vistos. Tratam-se de embargos à execução opostos por BANCO BMG S/A em face de RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS, ambos devidamente qualificados nos autos. O embargante alega que a exequente não indicou o valor que entende devido, nem mesmo juntou cálculo demonstrativo, não cumprindo por sua vez os requisitos legais estabelecidos no artigo 524 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. O feito não carece de produção de provas em audiência, em face da suficiência da prova trazida à colação. No caso em tela, a parte embargante pleiteia a declaração de inexistência da dívida. Em sua defesa, o demandado assevera que houve a contratação, que se deu de forma regular. No caso em apreço, a parte exequente tenta modificar a decisão de mérito na fase de execução. O acórdão de ID. 81977328 determinou a improcedência do pleito, não havendo condenação em custas e honorários. Logo, a procedência do pedido é medida que se impõe. Face ao exposto, julgo PROCEDENTES os embargos à execução para julgar extinta a execução nº 0801191-87.2021.8.10.0121 em decorrência da inexitência de título. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
08/07/2024, 00:00
Sem descrição
03/07/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 09:17
Documento (Certidão)
01/07/2024, 09:16
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:25
Decurso de Prazo
20/03/2024, 13:25
Publicação
17/03/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2024, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 Réu (s): BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) REQUERENTE/EMARGADO, por meio de advogado (a) constituído (a), para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração interposto, dentro do prazo de 5 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Março de 2024. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Quinta-feira, 07 de Março de 2024. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801191-87.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
08/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:50
Documento (Certidão)
07/03/2024, 17:49
Decurso de Prazo
31/01/2024, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 22:10
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801191-87.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Vistos. Chamo o feito à ordem. Ante a certidão de ID. 105706508, indefiro o pedido de cumprimento de sentença e determino o arquivamento do processo. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
17/01/2024, 00:00
Sem descrição
04/12/2023, 09:19
Conclusão (para despacho)
01/12/2023, 15:07
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:07
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:06
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:31
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:27
Decurso de Prazo
01/12/2023, 03:27
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 12:32
Publicação
16/11/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057 DEMANDADO(S): BANCO BMG SA Advogado do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3194-6650 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801191-87.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
Vistos. Ante a certidão de ID. 105706508, intimem-se ambas as partes para se manifestarem e requererem o que entenderem de direito no prazo comum de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo acima, devidamente certificado, voltem os autos conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
14/11/2023, 00:00
Sem descrição
10/11/2023, 15:03
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:43
Documento (Certidão)
07/11/2023, 12:42
Sem descrição
31/07/2023, 09:29
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 16:43
Documento (Certidão)
19/07/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 16:03
Publicação
14/07/2023, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2023, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios. INTIMO O (A) EXQUENTE/EMBARGADO, por meio de advogado (a) constituído (a), para que se manifeste acerca dos Embargos à Execução de ID n.º 96544939, bem como, requerer o que entender de direito, tudo dentro do prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. Eu, MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 1503754, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi. São Bernardo/MA, Segunda-feira, 10 de Julho de 2023. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 1503754 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801191-87.2021.8.10.0121 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor (es): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
11/07/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 17:00
Documento (Certidão)
10/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:00
Publicação
19/06/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 DEMANDADO(S): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801191-87.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença. Desse modo, determino a intimação do requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o cumprimento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, certifique-se. No caso de não pagamento voluntário, atualize-se o valor da dívida acrescida da multa de 10 % do art. 523, §1º, do CPC. Após os cálculos, proceda-se com a penhora on-line (FONAJE – ENUNCIADO 147). Realizado o bloqueio do numerário, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações (art. 854, §3º, do CPC). Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema Sisbajud e posterior expedição de alvará. Em não tendo êxito a penhora on-line ou não sendo possível proceda-se com os demais atos executórios. Expeça-se mandado de arrecadação, penhora e avaliação. Feita a arrecadação, penhora e avaliação, intime-se o executado da sua realização a fim de que, desejando, apresente embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 52, IX da Lei 9.099/95 c/c art. 525 do CPC). Transcorrido o prazo, certifique-se. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo
16/06/2023, 00:00
Sem descrição
30/05/2023, 08:55
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 18:22
Evolução da Classe Processual
29/05/2023, 18:22
Desarquivamento
29/05/2023, 18:22
Documento (Certidão)
29/05/2023, 18:22
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:07
Definitivo
08/12/2022, 10:03
Recebimento (competência exclusiva)
06/12/2022, 17:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR – OAB/MA 16942-A 2º
RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADO (A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA – OAB/MG 108112 RELATOR (A): JUIZ Cristiano Régis César da Silva ACÓRDÃO Nº 1285/2022 SÚMULA DO JULGAMENTO: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – CONTRATO ASSINADO – DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA INDICAR A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR – IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERENTE IMPROVIDO – RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO. 1 – Preliminar de complexidade da causa. Da análise dos autos, verifico que descabe a tese de incompetência material ante a suposta necessidade de prova pericial, tendo em vista que os documentos juntados aos autos se mostram suficientes para convicção do juízo de base e deste relator. Preliminar rejeitada. 2 –
Intimação de acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DO DIA 04 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0801191-87.2021.8.10.0121 ORIGEM: COMARCA DE SÃO BERNARDO 1º Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a um cartão de crédito consignado não contratado, cujos descontos eram realizados de forma indevida no benefício previdenciário do requerente. Na sentença foi determinado o cancelamento do contrato, e, em sede de recurso, o autor pugna pelo arbitramento de indenização por danos materiais e morais, ao passo que o banco aduz a regularidade da contratação e a inocorrência de dano. 3 – In casu, não há que falar em irregularidade ou abusividade nos descontos, porquanto, da análise dos autos, é possível constatar que foram apresentados na contestação documentos suficientes para apontar a manifestação de vontade do consumidor, tais como: contrato devidamente assinado, cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência (ID. 18167248). Além disso, após a juntada do contrato, o autor foi instado a se manifestar (ID. 18167253) sob pena de serem julgados improcedentes os pedidos, porém se manteve inerte. 4 – Segundo a 4 tese do IRDR nº 53.983/16 TJ/MA1: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. 5 – Assim, considerando que os descontos foram efetivados com base em previsão contratual expressa e sem indício de vício na contratação, entendo que não restou caracterizada a falha na prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para se declarar a nulidade do empréstimo e a devolução de valores. 6 – Recurso do autor improvido. Recurso do requerido provido para determinar a improcedência do pleito. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9099/95. Custas processuais recolhidas; sem honorários sucumbenciais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os juízes da Turma Recursal Cível e Criminal de Chapadinha, por quórum mínimo, conhecer dos recursos, negar provimento ao primeiro; dar provimento ao segundo para determinar a improcedência do pleito. Custas processuais na forma da lei; sem honorários sucumbenciais. O juiz Galtieri Mendes de Arruda (presidente) acompanhou o voto do relator. A juíza Lyanne Pompeu de Sousa Brasil (membro) se declarou impedida por ter proferido decisão no juízo de base. Sala de videoconferência da Turma Recursal de Chapadinha, em 04 de novembro de 2022. Cristiano Régis César da Silva Juiz Relator (suplente) 1 Quarta tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB: PI15057-A Advogado: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO OAB: MA15356-A
Recorrido: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Tendo em vista que a sessão de julgamento do dia 24/10/2022 foi suspensa, conforme deliberado pelo colegiado, fica adiado o julgamento do presente recurso para a sessão do dia 04/11/2022 às 09:00 horas, ou, não se realizando, nas sessões subsequentes (Art. 36 da Resolução 51/2013), por meio da plataforma digital videoconferência, disponibilizada pelo TJMA. Intimem-se. Chapadinha, 18 de outubro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Juiz Relator Suplente
Intimação de pauta - Recurso: 0801191-87.2021.8.10.0121
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Recorrente: RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogado: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR OAB: PI15057-A Advogado: ALBERTO COSTA FERREIRA NETO OAB: MA15356-A
Recorrido: BANCO BMG SA Advogado: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: MG109730-A Advogado: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA OAB: MG108112-A Relator(a): CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA DESPACHO Em conformidade aos termos do art. 6º da Resolução de nº 313/2020-CNJ (Conselho Nacional de Justiça) c/c Resolução –GPO3020019, Ato da Presidência nº 6/20220 e Decisão - GP – 27352020, ambas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, determino a inclusão do presente processo em sessão de julgamento a ser realizado no dia 24.10.2022 às 14 horas, por videoconferência, por meio da plataforma digital de videoconferência, disponibilizada pelo TJMA, sendo que a sala da sessão de julgamento deverá ser acessada por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/trchapadinha - senha tjma1234. Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem nos autos, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da videoconferência, para maiores informações segue o e-mail: [email protected]. Intimem-se as partes. Chapadinha (MA), 29 de setembro de 2022. CRISTIANO REGIS CESAR DA SILVA Relator(a)
Intimação de pauta - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CHAPADINHA Recurso: 0801191-87.2021.8.10.0121
05/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 20:09
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2022, 09:42
Sem efeito suspensivo
27/06/2022, 13:06
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 12:27
Documento (Certidão)
23/06/2022, 16:52
Publicação
17/05/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BMG SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0801191-87.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 61931338 (para contrarrazões). Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 12 de Maio de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801191-87.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)
13/05/2022, 00:00
Documento (Certidão)
12/05/2022, 13:27
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:47
Decurso de Prazo
13/04/2022, 13:47
Petição (Recurso inominado)
11/04/2022, 17:07
Publicação
29/03/2022, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2022, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 e Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0801191-87.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 61931338, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801191-87.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS em face do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos. Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a consignação associada a cartão de crédito, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração. Juntou documentos. O réu apresentou contestação em ID. 57879974. Apesar de devidamente intimada, a parte autora não apresentou réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Pois bem. A parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova. Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária. Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta. Necessário destacar que a inversão do ônus da prova, nas relações de consumo, não afasta o dever da parte autora em comprovar minimamente o fato constitutivo sobre o qual fundamenta seu direito, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC/2015. A constituição da RMC (Reserva de Margem Consignável) demanda expressa autorização do contratante, por escrito ou por meio eletrônico. No caso sub judice, o banco demandado trouxe aos autos prova de que a parte demandante autorizou expressamente os descontos em seu salário da reserva de margem consignável, conforme contrato de adesão para utilização do cartão de crédito consignado. Assim, diante as provas apresentadas, a contratação mostra-se adequada a moldura legal. No entanto, a tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação. Além disso, o ilimitado refinanciamento do saldo remanescente pela instituição bancária, com incidência de encargos rotativos, é fato que, inquestionavelmente, contribui para uma dívida impagável e, ao mesmo tempo, torna a modalidade contratual em apreço extremamente onerosa para o consumidor (art. 51, IV, e §1°, III, CDC), gerando, por conseguinte, vantagens excessivas para o fornecedor (art. 39, V, CDC). Destaco que cláusula que permite descontos na folha de pagamento do autor, sem conter data limite para que cessem, onera excessivamente o consumidor e enseja flagrante desequilíbrio entre as partes, caracterizando pratica abusiva, prevista no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Aliás, o artigo 51, inciso IV, do diploma consumerista estabelece serem nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. De ser salientado que nada constou no instrumento contratual no sentido de que os descontos a título de Reserva de Margem Consignável não estariam aptos a diminuir o valor efetivamente devido pelo contratante, razão pela qual o contrato em questão também afronta o artigo 6°, inciso III, do CDC, que estabelece ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, hem como sobre os riscos que apresentem. Entretanto, não há como prosperar o desiderato de declaração de inexistência da relação jurídica, com a desconstituição total do débito, visto que o artigo 881 do Código Civil veda o enriquecimento sem causa. Além disso, estabelece o artigo 51, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, que a nulidade de uma cláusula não invalida a totalidade do contrato. Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação. Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). Em eventual hipótese de remanescer saldo devedor, eventuais futuros descontos poderio ser efetuados na folha de pagamento do autor até que seja atingida a nova quantia da dívida (após recalculo), sempre devendo ser observada a margem de empréstimo consignável que o aposentado ainda dispõe. Lado outro, tem-se que as parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Contudo, eventual valor que, após o recalculo da dívida, sobejar o devido pelo consumidor à instituição financeira, deverá ser repetido a ele na forma simples, com incidência em favor do autor de juros de mora de l% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IGP-M desde a data de cada desconto realizado. Por derradeiro, deve ser asseverado que não há falar em abalo passível de reparação, na esfera moral do demandante, pois se cuida de situação que não desbordou dos incômodos e transtornos que estamos sujeitos na vida em sociedade. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas seriam descontadas de sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa (RMC), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor. Desta forma, não há condenação ao pagamento de indenização por danos morais. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões. Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins. Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Serve a presente como mandado de intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 07/03/2022 10:29:31 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 61931338 São Bernardo/MA, Sexta-feira, 25 de Março de 2022. MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
28/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2022, 11:39
Petição (Recurso inominado)
21/03/2022, 16:53
Procedência em Parte
07/03/2022, 10:29
Decurso de Prazo
20/02/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 14:22
Documento (Certidão)
11/02/2022, 14:21
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:55
Decurso de Prazo
21/12/2021, 04:53
Publicação
13/12/2021, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2021, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 Réu (s): BANCO BMG SA TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: BRUNA IANE MENEZES DE AGUIAR - PI15057, ALBERTO COSTA FERREIRA NETO - MA15356 e, nos autos de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) n.º 0801191-87.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Despacho de ID n.º 55529638 (intime-se o(a) requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da manifestação, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa. Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados. A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.). Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Quinta-feira, 09 de Dezembro de 2021. ADRIANA SOUSA DE FARIAS Servidor(a) da Justiça ADRIANA SOUSA DE FARIAS Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000. Tel.: (98) 3477-1222. E-mail: [email protected]
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des. Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000. Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0801191-87.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor (es): RAIMUNDO FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a)