Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LEOCADIA SOARES DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA, SABEMI SEGURADORA SA Advogado do(a)
APELADO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A Advogado do(a)
APELADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório dispensado na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado nº 92, do FONAJE. VIERAM CONCLUSOS. DECIDO MONOCRATICAMENTE. Considerando que, na forma dos arts. 932, I, VII e VIII, 933 e 938, todos do CPC/2015, o relator tem poderes para dirigir o processo, para decidir questões incidentais (art. 932, II e VI, do CPC) e para decidir o próprio recurso em determinadas situações (art. 932, III, IV e V, do CPC), sendo exatamente o caso dos autos, aplicando-se aqui o CPC de forma subsidiária, trato do pedido de forma monocrática, com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95 e nos Enunciados 102, 103 e 118, todos do FONAJE. Decido aqui monocraticamente o recurso já que a matéria resta pacificada nesta Turma e, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça (Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE e Súmula nº 568, do STJ), deixo aqui assentado que o procedimento que aqui se toma não viola o princípio da colegialidade, uma vez que não representa necessariamente o entendimento pessoal da Relatora, mas o do próprio Colegiado, que autorizou, nessas matérias, a decisão monocrática, mas, sobretudo, porque, acaso compreenda o Recorrente que o pronunciamento monocrático não reflete o entendimento do Colegiado ou que não há paradigma do Colegiado nesse sentido ou que esta decisão monocrática com ele conflita, poderá ser contrastado por recurso dirigido ao órgão plural fazendo esses apontamentos. Assim, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Maranhão, na condição de Relator, decido monocraticamente para aplicar a jurisprudência predominante da Turma Recursal.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, Parque Sanharol, Imperatriz/MA - Fone: (99) 3524-6763 PROCESSO nº: 0800875-11.2022.8.10.0066
Cuida-se de duplo Recurso Inominado, manejados contra sentença de mérito que entendeu pela ocorrência de falha na prestação do serviço bancário e declarou a nulidade dos descontos, na forma retratada na petição inicial, e condenou à repetição de indébito, mas sem dano moral. As razões recursais apresentadas pela instituição financeira alegam a ilegitimidade passiva e insistem na inexistência de falha na prestação do serviço bancário e legalidade da cobrança, regularmente contratada, daí decorrendo não ser o caso de ressarcimento nem material e nem moral, ao passo que as razões recursais do cliente, cingem-se à necessidade de condenação em dano moral. Os dois recursos serão analisados em conjunto. O cliente do Banco afirmou que jamais manteve qualquer negócio jurídico com a SABEMI Seguradora e que vem sendo realizados descontos em sua conta-corrente de valores com os quais não anuiu, mas a empresa Seguradora traz uma gravação, que seria a concordância do cliente com a contratação do seguro, todavia, a gravação colacionada, para além de sussurros no momento em que a pessoa que oferece os serviços de seguro repete os dados, não manifesta concordância e consentimento esclarecidos acerca da efetiva contratação, pelo que não se pode tê-la como prova de válida contratação, pois sequer são ditos os benefícios cobertos e nem é quais os custos mensais de eventual contratação. E quanto à alegação da instituição Bancária Recorrente, de que não participou e que eventual falha ocorrera em relação à seguradora, não pode vingar, na medida em que a culpa exclusiva de terceiro não lhe pode ser considerada como excludente, uma vez que SABEMI Seguradora teve acesso a dados do cliente, que somente o Banco no qual a idosa era correntista, em tese, os tem e agiu com descuido ao fornecer esses dados para a seguradora, que se apresenta na ligação feita como PARCEIRA do banco. É certo que, ao realizar negócio sem confirmar a validade da contratação, de um cliente seu, deveria o Banco se acercar de mais cuidados para o desconto, e não agiu, ou seja, deveria atuar o Banco sabendo que a contratação por via telefônica é extremamente precária, e que não houve sequer comprovação do envio da apólice securitária para a residência do seu cliente e que a Seguradora se apresentara como parceiro do Banco, sendo que o Código de Defesa do Consumidor (arts. 7º e 34) estabelece a responsabilidade solidária de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado sendo, por isso, patente a legitimidade passiva do Banco que autorizou os abatimentos sem se assegurar da legalidade da transação. Forte, portanto na inteligência assentada no STJ, inclusive sumulado, de que as instituições financeiras respondem objetivamente por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ), posição esta que se aplica de forma reiterada neste Colegiado de Imperatriz/MA, não demonstrada a regularidade na contratação, tem-se por inexistente a dívida e os descontos dela decorrentes configuram ato ilícito passível de reparação, pois, para a exclusão desta responsabilidade, seria necessária a comprovação da ocorrência de alguma das excludentes enumeradas no parágrafo terceiro do artigo 14, quais sejam, inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não houve. Aquela conduta negligente do Banco Recorrente causa insegurança nas relações jurídicas porquanto a empresa não se preveniu com as devidas medidas para que terceiros não realizassem, de forma indevida e fraudulenta, negócios em nome do cliente bancário, chancelando cobrança baseada em documentação eivada das irregularidades apontadas na sentença e aqui reafirmadas. O fato de se tratar de gravação não exime a Recorrente de promover o necessário à confirmação da aquiescência de seus clientes acerca de situações que impactem suas relações bancárias, sendo por isso legitimada a figurar no polo passivo da relação de consumo, como são todos os participantes que integrem a cadeia geradora ou manipuladora de bens e serviços (causa remota da legitimação passiva), por existência de ato ou fato, omissivo ou comissivo, que coloque em risco ou ofenda um direito do consumidor de tais bens e serviços (causa próxima da legitimação passiva). O caso em comento retrata evidente situação de fraude perpetrada por terceiro e exaurida através das atividades bancárias prestadas pela Recorrente e disso já se extrai sua responsabilidade e, para além disso, deve-se pontuar que a Recorrente faltou quanto ao cuidado necessário na prestação de seus serviços, atentando contra o princípio da confiança no que se refere às expectativas do consumidor quanto à segurança e qualidade dos serviços, que impõe ao fornecedor o dever de respeito a um padrão de qualidade e segurança. Incontroversa e evidente a falha das empresas envolvidas, TODAVIA, como entendeu a sentença atacada e tem entendido este Colegiado de Imperatriz/MA, seguindo a linha de orientação do E. STJ, sem demonstração de afetação de alma e a direitos subjetivos, o simples inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral, fazendo-se necessário demonstrar a ocorrência de lesão aos direitos da personalidade, que ocorre quando o ilícito é capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa, gerando situação vexatória ou forte abalo psíquico. A jurisprudência mais recente desta Corte Colegiada tem se alinhado à posição do STJ e entendido que, em situações como esta, de falha contratual ou mesmo descumprimento de preceitos normativos ou desfalques financeiros de menor monta, o dano moral não é presumido, devendo ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, ou seja, a despeito de se estar no ambiente de relação de consumo, implicando isto que a responsabilidade da empresa Bancária e seguradora seja de natureza objetiva, à parte consumidora que demanda compensação do dano moral que lhe teria afligido, em razão da falha havida na prestação dos serviços, está afetado o ônus probatório de evidenciar os efeitos lesivos advindos do inadimplemento em que incidira a prestadora, derivando da ausência de comprovação dos efeitos lesivos a rejeição do pedido indenizatório que formulara, por restar carente dos fatos constitutivos do direito invocado (art. 373, I do CPC e art. 14 do CDC). As máximas da experiência comum não respaldam a presunção de que a contrariedade e o dissabor que naturalmente emergem do inadimplemento contratual da parte adversa possam, invariavelmente, caracterizar dano moral, especialmente se se considerar que a situação vivenciada pelo Recorrente não é daqueles que os Tribunais Superiores têm caracterizado como situação de dano automático (in re ipsa). Assim, seguindo a linha de orientação do Colegiado, faço aplicar a jurisprudência assentada, no sentido de que no direito brasileiro, a regra é que os danos sejam comprovados pelo ofendido para que se justifique o arbitramento judicial de indenização e somente em hipóteses excepcionais, são admitidos os chamados danos in re ipsa, nos quais o prejuízo, por ser presumido, independe de prova, o que não é o caso dos autos, a exigir que a parte os comprove e sua ocorrência e extensão, providência da qual não se desincumbiu a contento, não se podendo aqui tratá-lo como se presumido fosse. Isto posto, aplicando a jurisprudência do colegiado em matérias desse jaez, vez que não comprovada a ocorrência de danos de ordem extrapatrimonial, e considerando ainda mais que não se tratam de danos morais in re ipsa, CONHEÇO DOS RECURSOS, MAS A ELES NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença pelos seus próprios fundamentos. Condenação da parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa a exigibilidade em caso de AJG. Publique-se. Registre-se. Intime-se. imperatriz/MA, data e hora do sistema. Dra. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza Relatora