Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO(A): ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/PA 11.037A) APELADA: NAIDE DE SOUSA NAZARÉ ADVOGADO: ADMIR DA SILVA LIMA (OAB/MA 15.331) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – COMPLEMENTAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE PERCENTUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. COMPATIBILIDADE COM OS DITAMES LEGAIS DO VALOR REFERENTE À CONDENAÇÃO ATINENTE À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na situação em apreço, considerando o percentual correspondente à “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, no patamar de 70%,, bem como o percentual correspondente à “perda completa da mobilidade do joelho” no patamar de 25%, ambas acrescidas do redutor de 75%, em razão da grave repercussão da lesão sofrida pela parte apelada, entendo, no presente caso, ser devida a indenização no valor de R$ 9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), devendo ser deduzido o valor de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), pagos pela via administrativa. 2. A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT incide desde a data do evento danoso e os juros de mora fluem a partir da citação, nos termos das Súmulas nº 580 e 426, do STJ. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT S/A, em 25/05/2023, interpôs apelação cível, visando reformar sentença proferida em 29/04/2023 (Id. 33096559), pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA, Dr. Guilherme Valente Soares Amorim, que nos autos da Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT - complementação, ajuizada em 25/08/2020, por Naide de Sousa Nazaré, assim decidiu: “DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC e na Lei 6.194/74, julgo PROCEDENTES em parte o pedido contido na inicial, para CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 9.618,75 (nove mil e seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ. Em face da causalidade, custas e honorários, estes em 15%, incidem sobre a parte sucumbente. Publique-se. Registre-se.
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801443-79.2020.8.10.0039 – LAGO DA PEDRA/MA Intime-se.” Em suas razões recursais contidas no Id. 33096564, aduz, em síntese, a parte apelante, que “Nos moldes do laudo pericial, há indicação de lesão no MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO e no JOELHO ESQUERDO, que correspondem a 70% e 25%, respectivamente, de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), ambas com limitação funcional de grau INTENSO (75%) de grau INTENSO (75%), que, somadas, correspondem ao valor de R$ 9.618,75 (Nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a tabela legal de seguro DPVAT, conforme vejamos:” Aduz mais, que “, no caso em tela, houve lesão no MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO e no JOELHO ESQUERDO, que correspondem a 70% e a 25%, respectivamente, de R$ 13.500,00 (Treze mil e quinhentos reais), ambas com limitação funcional em grau INTENSO (75%), que, somadas, correspondem o valor de R$ 9.618,75 (Nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), de acordo com a tabela depevatária, no entanto, ressalta-se que já fora pago em âmbito administrativo, o valor de R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando tão somente o quantum de R$ 7.256,25 (Sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos).” Alega também, que “Quanto aos juros de mora, estes deverão incidir a partir da data da citação válida, conforme dispõe o art. 405 do CC e da Súmula 426/STJ, que confirma: “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação” Sustenta ainda, que “...a correção monetária não significa um plus ou um acréscimo à quantia indenizatória, mas somente serve para atualizar seu valor em face da inflação e desvalorização da moeda ocorrida no período, motivo pelo qual deve incidir desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a data do acidente.” Com esses argumentos requer, “a) Que seja reformada a sentença proferida pelo Juízo “Ad quo” para que a seguradora seja condenada a tão somente a R$ 7.256,25 (Sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), adequando-se a condenação à tabela anexa a Lei nº 6.194/74; b) Por fim, requer-se a aplicação da correção monetária – em seu termo inicial a partir da ocorrência do sinistro até o efetivo pagamento da condenação na presente ação, bem como os juros de mora, fixados em um por cento (1%) ao mês, a partir da citação, nos termos do Enunciado das Súmulas nº 426 e 580, do STJ, reformando a sentença.” A parte apelada, mesmo devidamente intimada não apresentou contrarrazões, conforme se infere da decisão constante no Id. 33096571. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 35951848). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, dai porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, em 14/09/2019, sofreu acidente automobilístico resultando trauma no braço, antebraço esquerdo, mão direita e joelho direito, fratura de úmero diafisário, patela e antebraço esquerdo, pelo que requer o pagamento de diferença da indenização do Seguro DPVAT. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se está ou não correto o valor da indenização do seguro DPVAT fixado no Juízo de origem, bem como o marco inicial da incidência de juros e correção monetária.. O Juiz de 1° grau, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine ao valor da indenização e marco inicial da incidência de juros e correção monetária. É que, a parte apelante, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar, nos termos do art. 373, I, do CPC, que o valor fixado na sentença, não corresponde ao padrão indenizatório, instituído pela Lei n° 11.945/2009, onde a perda anatômica ou funcional da vítima será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização, ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido com o valor máximo da cobertura, nos moldes da Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Súmula 474 STJ. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” A Lei 6.194/74, instituiu o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, às pessoas transportadas ou não, popularmente conhecido como seguro DPVAT, estabelecendo que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Ao tratar da cobertura securitária do DPVAT, dispõe a referida lei, que os danos pessoais cobertos pelo seguro, notadamente os causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, às pessoas transportadas ou não, compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares (art. 3º). Com as alterações introduzidas pelas Leis nºs. 11.482/2007 e 11.945/2009, fixou-se a quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de óbito, ou como teto máximo indenizatório nas hipóteses de lesão permanente, estabelecendo uma relação direta e proporcional entre o valor da indenização e o grau do dano sofrido pela vítima (art. 3º). Nessa esteira, é o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 3º, II, DA LEI 6.194/74. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.303.038/RS, então submetido ao rito do art. 543-C do CPC, como representativo da controvérsia, sob a relatoria do insigne Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, firmou entendimento no sentido da "Validade da utilização de tabela do CNSP para se estabelecer a proporcionalidade da indenização ao grau de invalidez, na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória 451/08". 2. Em caso de invalidez parcial, o pagamento do seguro DPVAT deve observar a respectiva proporcionalidade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 473.711/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014) CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS. RESOLUÇÃO Nº 12 DO STJ. ACÓRDÃO RECLAMADO EM CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DESTA CORTE. SÚMULA N. 474/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PROPORCIONALIDADE COM EXTENSÃO E GRAU DE LESÃO. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou o seguinte entendimento: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez" (Súmula n. 474/STJ). 2. A extensão da lesão e o grau de invalidez devem ser determinados na origem, à luz das provas produzidas nos correspondentes autos. Todavia, a fixação no patamar máximo previsto não pode ser fundamentado exclusivamente na circunstância de existir prova do acidente e de ser permanente a invalidez parcial. É necessário observar a respectiva proporcionalidade da indenização conforme preceitua o verbete 474 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, o acórdão reclamado divergiu da jurisprudência sumulada desta Corte, pois entendeu que a legislação vigente não permite o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade do segurado, e determinou o pagamento do seguro pelo valor máximo (quarenta salários mínimos), sob o argumento de existir prova do acidente e do dano permanente. 4. Ademais, esta Corte entende ser "válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial" (REsp 1.101.572/RS, Terceira Turma, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 16.11.2010). 4.Reclamação procedente. (Rcl 10.093/MA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 01/02/2013). No presente caso, constato, ter o acidente ocorrido em 14/09/2019 (Id. 33094726), pelo que incontestável a incidência da Lei nº 11.945/2009, até porque, o STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.303.038/RS), e entendimento sumulado (Súmula 544 do STJ), assentou o posicionamento de tal regramento legal ser aplicável, inclusive, àqueles sinistros ocorridos anteriormente a sua edição. O laudo médico contido no Id. 0801443, é conclusivo acerca da lesão sofrida pela apelada, ao atestar que houve “perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores”, no patamar de 70%,, bem como o percentual correspondente à “perda completa da mobilidade do joelho” no patamar de 25%, ambas acrescidas do redutor de 75%, em razão da grave repercussão da lesão sofrida pela parte apelada, entendo, no presente caso, ser devida a indenização no valor de R$ 9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos). Dito isto, considerando que a apelada recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), conforme contido no Id 33094728, devida é a diferença de R$ 7.256,25 (Sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos). No que pertine ao marco inicial da incidência de juros e correção monetária, tem-se que o valor condenatório deverá ser corrigido monetariamente desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, nos termos das Súmulas 580 e 426 do STJ, vejamos: “Súmula 580-STJ: A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso.” “Súmula 580-STJ:Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.” Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1° grau, merece guarida. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, apenas reduzir o valor da diferença da indenização do Seguro DPVAT de R$ 11.981,25 (onze mil e novecentos e oitenta e um reais e vinte e cinco centavos), para R$ 9.618,75 (nove mil, seiscentos e dezoito reais e setenta e cinco centavos), devendo ser observado o pagamento administrativo de R$ 12.362,50 (dois mil, trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), restando apenas a diferença de R$7.256,25 (Sete mil, duzentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), com a correção monetária desde a data do sinistro, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, mantendo seus demais termos. Desde logo, advirto as partes, que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"0801443 A6