Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DA ROCHA
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando os documentos de ID 88422334 - Pág. 1 e de ID 89107301 - Pág. 1 determino: a) intimação pessoal do autor, sr. José Rocha, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do teor dos documentos de ID 88422334 - Pág. 1 e de ID 89107301 - Pág. 1; b) intimação dos advogados do autor para, no prazo de 10(dez) dias juntarem o contrato de honorários advocatícios relativo a este feito. Intimem-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de abril de 2024. Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801134-65.2020.8.10.0069
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE DA ROCHA
REU: CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados do(a)
AUTOR: GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, para tomar (em) ciência do inteiro teor do DESPACHO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando os documentos de ID 88422334 - Pág. 1 e de ID 89107301 - Pág. 1 determino: a) intimação pessoal do autor, sr. José Rocha, para no prazo de 10 (dez) dias se manifestar acerca do teor dos documentos de ID 88422334 - Pág. 1 e de ID 89107301 - Pág. 1; b) intimação dos advogados do autor para, no prazo de 10(dez) dias juntarem o contrato de honorários advocatícios relativo a este feito. Intimem-se. Cumpra-se, praticando-se/expedindo-se o necessário. Araioses -MA, DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 4 de abril de 2024. Eu VICTOR OLIVEIRA DOS SANTOS, Servidor Judicial, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801134-65.2020.8.10.0069
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 14:12
Mero expediente
03/04/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:04
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE DA ROCHA
REU: PROCURADORIA DO BANCO CETELEM SA FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, pratico o seguinte ato ordinatório: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Inciso XXXII do art.1º do Provimento 22/2018. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses, 10 de março de 2023. ALDEIRES OLIVEIRA SILVA Diretor de Secretaria" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 10 de março de 2023. Eu ALDEIRES OLIVEIRA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
Intimação - INTIMAÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801134-65.2020.8.10.0069
13/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2023, 18:22
Recebimento (competência exclusiva)
09/03/2023, 11:44
Documento (Outros documentos)
09/03/2023, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801134-65.2020.8.10.0069.
AGRAVANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE 28490-A
AGRAVADO: JOSÉ DA ROCHA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO 29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - OAB GO 29479-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO 4699-A, GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO 39612-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FALHA NA PRESTAÇÃO SERVIÇO. CÓPIA DO CONTRATO QUE DESATENDE AOS PARÂMETROS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM FAVOR DO CONSUMIDOR. ART. 14, DO CDC. CONFIGURADO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CDC. INCIDÊNCIA. ART. 944, DO CPC. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Empréstimo na modalidade consignada sem comprovação da contratação e do crédito recebido pelo cliente. Aplicação das teses firmadas no IRDR Nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), instaurado para discussão da matéria. II. Assim, em análise das razões do presente recurso, vejo que o recorrente não trouxe argumentos fortes para alterar o posicionamento adotado por esta Relatoria. III. Incidência, no presente caso, da Súmula nº 2, da Quinta Câmara Cível, que preleciona “Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada.” IV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 30.01.2023 A 06.02.2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator-Presidente), José de Ribamar Castro e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 30.01.2023 a 06.02.2023. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801134-65.2020.8.10.0069.
EMBARGANTE: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADA: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - OAB PE 28490-A
EMBARGADO: JOSÉ DA ROCHA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO 29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - OAB GO 29479-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO 4699-A, GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO 39612-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Em análise detida dos autos eletrônicos epigrafados, observo que o recorrente pretende a reforma da decisão monocrática proferida, sendo, portanto, hipótese de fungibilidade prevista no § 3º do art. 1024 do CPC, ou seja, devem os presentes embargos de declaração serem recebidos como Agravo interno. Nesse sentido,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO intime-se o recorrente para complementar as razões recursais, bem como para recolher o preparo, no prazo de quinze dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801134-65.2020.8.10.0069.
APELANTE: JOSÉ DA ROCHA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO
Decisão (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DA ROCHA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araioses/MA que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência ajuizada em face do BANCO CETELEM S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (id 18174041), o autor pleiteia a reforma da sentença alegando, em síntese, a nulidade do negócio jurídico em comento, vez que o Banco apelado não trouxe aos autos cópia do contrato do referido empréstimo consignado, bem como ausente o comprovante da disponibilização de valores. Prossegue defendendo a ilegalidade dos descontos realizados, pugnando, ao final pelo provimento recursal para que sejam reconhecidos os pleitos dispostos na inicial. Requer o dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O banco apelado apresentou contrarrazões (id 18174047). Recebidos os autos neste órgão ad quem (id 18205209). A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id 19096534). É o relatório. DECIDO. Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98). Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual. A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação. No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques. O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade. Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19). Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J. Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional. 6. ed. Coimbra: Almedina, 1993). Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios. Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. Com razão ao apelante. Explico. Entendo que no caso analisado, a questão não deve se resumir a análise formal da existência de um contrato bancário, mas sim, pela efetiva entrega do valor do empréstimo ao consumidor, pois tratando-se de um contrato de mútuo, este só se perfaz com a efetiva entrega da coisa. Nos termos do art. 586 e 587, do Código Civil, o contrato de mútuo: Art. 586. O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Art. 587. Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos dela desde a tradição. Da legislação aplicável, extrai-se que o contrato de mútuo é: a) um contrato de empréstimo de coisas fungíveis. Disso decorre o fato de que a restituição posterior será de coisa equivalente, e não exatamente do mesmo bem que foi tradicionado; b) um contrato real e translativo, disso resulta que é somente se aperfeiçoa com a tradição, ou seja, com a efetiva entrega da coisa, não bastando o simples acerto de vontades. Assim, sem recebimento do objeto só há de se falar em promessa de mutuar, contrato preliminar que não se confunde com o próprio mútuo. É translativo na medida em que há a transferência da propriedade e não da simples posse, ou seja, o domínio sobre a coisa passa das mãos do mutuante e vai para as mãos do mutuário, tudo isso como decorrência natural da impossibilidade do objeto ser restituído em sua individualidade. Considerando a presunção de onerosidade, o caso em apreço adequa-se ao contrato de mútuo feneratício ou bancário, nos termos do art. 591, do CC. A doutrina o define como, O mútuo bancário é o contrato pelo qual o banco empresta ao cliente certa quantia de dinheiro. A matriz dessa figura contratual, evidentemente, é o mútuo civil, isto é, o empréstimo de coisa fungível (CC, art. 586). Ganha, no entanto, esse contrato alguns contornos próprios quando o mutuante é instituição financeira, principalmente no que diz respeito à taxa de juros devida.(COELHO,2008)1 Assim, entende-se que referido contrato
trata-se de um contrato real, que só se aperfeiçoa com a entrega do dinheiro ou do crédito. Antes disso inexiste contrato e, consequentemente, nenhuma obrigação contratual se pode imputar, mesmo se concluídas as tratativas (FONSECA, 2021)2 Outrossim, observo que o caso comporta a inversão do ônus da prova, não somente por ser o consumidor nessas ações, aposentados, analfabetos, mas por lhes reconhecer a hipossuficiência técnica prevista no art. 6º, do CDC, ao passo que para a Instituição Financeira a comprovação da disponibilização do valor do empréstimo, mediante depósito/transferência, está dentro de suas atribuições, pois necessário esses registros para a efetivação de seu controle. Ressalte-se, por oportuno, que esse foi o entendimento ratificado por esta Colenda Quinta Câmara Cível, em recente decisão sobre a matéria. Do exame detido dos autos, verifico que o banco requerido, ora apelado, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito do autor, pois, em que pese afirmar que o Apelante solicitou o empréstimo consignado de nº 51-822200641, em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, apenas defende a existência do contrato, sem, contudo, juntar cópia do respectivo instrumento apto a comprovar a referida contratação. Além disso, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado de R$ 2.020,31 (dois mil e vinte reais e cinquenta e sete centavos) fora efetivamente disponibilizado ao consumidor, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados. Ressalto que o documento de id n. 18174025 – TED diverge quanto ao valor constante no histórico de consignações como valor emprestado. Logo, não comprova o crédito em favor do ator no que diz respeito ao contrato nº 51-822200641, ora discutido na presente ação. Com efeito, o Apelado deixou de atender o disposto no CPC, in verbis: Art.373. O ônus da prova incumbe: I -ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Assim, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de trazer aos autos fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, ao passo que esta comprovou a ocorrência dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário (fato constitutivo do seu direito), com a juntada do histórico de consignações (id 18174018), onde se observa que já foram efetuadas 42 das 72 parcelas previstas. Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pela apelante. Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelado é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pela consumidora e do nexo de causalidade. A cobrança e os descontos indevidos de seu benefício previdenciário ensejam a repetição de indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, vez que caracterizada a má-fé, especialmente porque a demanda judicial poderia ser evitada, se o Requerido imprimisse mais cautela e segurança aos negócios jurídicos, o que, consequentemente, minoraria seus danos. Nesse contexto, comprovado o acontecimento danoso, qual seja, a fraude na formalização do contrato de empréstimo consignado, bem como a responsabilidade do apelante no referido evento, o dano moral fica evidenciado (in re ipsa), sem a necessidade de qualquer outra prova para a sua ocorrência, prevalecendo o entendimento de que basta a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do ofensor para que surja o dever de indenizar, condições essas satisfatoriamente comprovadas no caso em tela. Sobre o tema, o Egrégio STJ possui sedimentado posicionamento, litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DANO CAUSADO POR ATO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. [...]. 3. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno"(REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011 - julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 381.446/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe 10/12/2013) A questão restou, inclusive, sumulada pelo E. STJ, verbis: Súmula nº 479 do STJ. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Ademais, assim restou consignado no julgamento do IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, supramencionado: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". Desse modo, resta mais do que demonstrado que o pleito da apelante é legítimo, vez que o banco tão somente argumenta a validade do contrato objeto da demanda, sem, contudo, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Assim, uma vez configurado o dever de indenizar, em consequência da responsabilidade objetiva que recai sobre o caso, por força do Código de Defesa do Consumidor, passa-se a analisar o quantum indenizatório. No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva. A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc. Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão. Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c” do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato ora discutido de nº 51-822200641, condenar o apelado ao pagamento da repetição do indébito em dobro, cujo montante será apurado em liquidação, bem como a arcar com indenização pelo abalo moral sofrido pelo apelante no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora à taxa de 1%, a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Por fim, inverto o ônus sucumbencial e condeno o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como ao trabalho adicional nesta instância recursal. Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado. Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801134-65.2020.8.10.0069.
APELANTE: JOSE DA ROCHA ADVOGADO: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480-A, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479-A, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A. ADVOGADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DESPACHO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam, cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer,
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO recebo o apelo nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do CPC. Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 30 de junho de 2022. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
01/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/06/2022, 12:02
Documento (Ofício)
27/06/2022, 20:55
Documento (Certidão)
27/06/2022, 15:37
Mero expediente
27/06/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 08:32
Documento (Certidão)
27/06/2022, 08:31
Decurso de Prazo
16/02/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 09:46
Publicação
30/11/2021, 08:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSE DA ROCHA
Requerido: BANCO CETELEM ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de recurso, INTIMO a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA c/c Art. 437, §1º do NCPC. Transcorrido o prazo acima, com ou sem contrarrazões, FAÇO A REMESSA dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em cumprimento ao Art. 1º, inciso LXII do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA. Do que para constar, lavrei o presente termo. Araioses - MA, 26 de novembro de 2021. FRANCISCO ELY BARBOSA SARAIVA Técnico Judiciário Sigiloso Delegação conferida com fulcro no Art.1º do Provimento nº 22/2018-CGJ
Processo Judicial Eletrônico – Pje 1º Grau COMARCA DE ARAIOSES. JUÍZO DA 2ª VARA. SECRETARIA JUDICIAL DA 2ª VARA Rua do Mercado Velho, s/n, centro, Araioses – MA, CEP: 65.570-000. Tel.: (098) 3478-1506/1309 Email: [email protected] Processo nº 0801134-65.2020.8.10.0069 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/11/2021, 18:39
Decurso de Prazo
17/09/2021, 09:15
Decurso de Prazo
17/09/2021, 06:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 10:14
Petição (Apelação)
14/09/2021, 09:23
Publicação
24/08/2021, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 06:39
Publicação
24/08/2021, 06:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 06:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA ROCHA
REU: BANCO CETELEM SENTENÇA:.SENTENÇA
Sentença (expediente) - PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801134-65.2020.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DA ROCHA em face do BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e sendo titular de um benefício previdenciário foi surpreendida com descontos consignados referente ao contrato nº 51-82220064, cujo valor do empréstimo seria de R$ 2.020,30, parcelado em 72 vezes de 61,60, com período inicial de descontos para 01/2017. Requereu: (a) a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais; (b) a condenação do réu a lhe pagar em dobro os valores ilegalmente cobrados. Determinada a citação da parte requerida, esta devidamente citada apresentou contestação no prazo legal ( certidão de id 39522621 ), alegando preliminares. O autor intimado, apresentou réplica à contestação em documento de id. 43007509. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Quanto a preliminar de falta de interesse processual, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto. Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A parte ré suscita ainda, a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum. Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão. Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão. Preliminar rejeitada. Rejeito ainda a alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto, e no presente caso o Contrato, celebrado entre as partes teria iniciando-se os descontos em 02/2017, sem informações de término do contrato. O autor propôs a presente ação em agosto de 2020, pelo que rejeito a preliminar. Passo a analisar o mérito da demanda. Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 34015718 - Pág. 1 histórico de consignações em seu benefício previdenciário, no qual se verifica o contrato nº 51-82220064. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um histórico de consignações, no qual inclusive não se tem como avaliar os descontos mensais ocorridos no benefício da autora. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DA ROCHA
REU: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - GO29480, PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - GO29479, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612, e o Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a)
REU: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A, para tomar (em) ciência do inteiro teor da SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº. 0801134-65.2020.8.10.0069
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSÉ DA ROCHA em face do BANCO CETELEM S.A, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é aposentada e sendo titular de um benefício previdenciário foi surpreendida com descontos consignados referente ao contrato nº 51-82220064, cujo valor do empréstimo seria de R$ 2.020,30, parcelado em 72 vezes de 61,60, com período inicial de descontos para 01/2017. Requereu: (a) a condenação do réu a lhe pagar indenização por danos morais; (b) a condenação do réu a lhe pagar em dobro os valores ilegalmente cobrados. Determinada a citação da parte requerida, esta devidamente citada apresentou contestação no prazo legal ( certidão de id 39522621 ), alegando preliminares. O autor intimado, apresentou réplica à contestação em documento de id. 43007509. É o relatório. Decido. Impõe-se o julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. Quanto a preliminar de falta de interesse processual, o Poder Judiciário será chamado a intervir sempre que houver violação de direito, oportunidade em que, no exercício da jurisdição, deverá aplicar o direito material ao caso concreto. Portanto, podemos conceituar o DIREITO DE AÇÃO como um direito subjetivo à prolação de uma sentença, seja esta de acolhimento ou de rejeição da pretensão, desde que preenchidas as condições da ação. Na verdade, tal princípio constitucional significa que inexiste a obrigatoriedade de esgotamento da instância administrativa para que a parte possa acessar o Poder judiciário. É que a Constituição Federal de 1988, diferentemente da anterior, afastou a necessidade da chamada jurisdição condicionada ou instância administrativa de curso forçado, uma vez que excluiu a permissão, que a Emenda Constitucional nº 7 à Constituição anterior estabelecera, de que a lei condicionasse o ingresso em juízo à exaustão das vias administrativas, verdadeiro obstáculo ao LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. Ora, não existe qualquer norma jurídica em vigor que condicione o autor a tentar previamente a solução consensual do conflito, de forma extrajudicial, para que somente então, em caso de composição infrutífera, possa promover a respectiva ação judicial. Na verdade, tal obrigatoriedade não existe em nosso ordenamento jurídico porque a Constituição Federal de 1988 proibiu a jurisdição condicionada. Por tais fundamentos, INDEFIRO A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. A parte ré suscita ainda, a existência de conexão entre a presente demanda e outra que tramita neste juízo, em virtude de tais ações possuírem identidade de pedido, de causa de pedir e a mesmo polo passivo. Ocorre que não basta, para fins de reconhecimento da conexão, que as ações tratem de assuntos correlatos e tenham a parte ré no polo passivo (artigo 55, do Código de Processo Civil). Há de haver relação de prejudicialidade entre as demandas, baseada em cenário fático comum. Fosse diferente, todas as demandas envolvendo uma única espécie de contrato gerada por um litigante deveriam ser concentradas sob a presidência de um só Juízo, a pretexto de reconhecimento de conexão. Ademais, não foram juntadas aos autos cópias das petições iniciais das demandas alegadamente conexas com a presente, inviabilizando a análise dos requisitos que autorizam o reconhecimento da conexão. Preliminar rejeitada. Rejeito ainda a alegada prescrição, uma vez que conforme entendimento do STJ, em se tratando de descontos de parcelas em benefício previdenciário, considera-se como termo inicial da contagem do prazo prescricional de cinco anos, a data do ultimo desconto, e no presente caso o Contrato, celebrado entre as partes teria iniciando-se os descontos em 02/2017, sem informações de término do contrato. O autor propôs a presente ação em agosto de 2020, pelo que rejeito a preliminar. Passo a analisar o mérito da demanda. Por outro lado, cinge-se a controvérsia acerca da existência, ou não, de um contrato de empréstimo consignado em tese celebrado entre a parte autora e a instituição financeira ré. Na hipótese dos autos a autora juntou o documento de ID 34015718 - Pág. 1 histórico de consignações em seu benefício previdenciário, no qual se verifica o contrato nº 51-82220064. Sabe-se que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II, do CPC/15). Compulsando os autos, verifico que a autora não comprovou os descontos das parcelas de empréstimo de seu benefício, o que comprovaria o ato ilícito praticado pela ré. Frise-se inclusive que o único documento juntado pela autora, é apenas um histórico de consignações, no qual inclusive não se tem como avaliar os descontos mensais ocorridos no benefício da autora. Se a autora efetivamente tivesse arcado com as parcelas que aqui diz que foram descontadas do seu vencimento, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos elementos convincentes ao julgamento da causa, considerando que se trata de prova relativamente simples a se fazer. Ora, de acordo com o art 373, I, do CPC/15, para o reconhecimento da procedência dos pedidos formulados na inicial, incumbe ao requerente demonstrar as circunstâncias básicas essenciais a que lhe reconheça o direito postulado na inicial, já que se trata de fato constitutivo de seu direito. Com efeito, não foi colacionado aos autos a prova de que o empréstimo foi devidamente descontado de seu benefício, seja por qual período for, como contraprestação ao contrato que diz não ter firmado. Se a autora efetivamente arcou ou vem arcando com o pagamento das prestações do empréstimo que aqui contesta, de contrato não celebrado, deveria ter promovido esforços no sentido de trazer aos autos, contracheque com o valor da parcela, devidamente debitada, bem como extrato bancário referente ao período da contratação, demonstrando que o valor do empréstimo não lhe foi aproveitado. Assim, comprovado os descontos, caberia a instituição financeira comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado ensejador dos descontos mensais em benefício previdenciário. In casu, não há no caderno probatório provas robustas para o deferimento do pedido. À míngua de provas capazes de demonstrar os fatos alegados, conclui-se que o autor não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Quanto ao dano moral, também resta prejudicado, uma vez que não restou configurada nenhuma ação ou omissão da parte adversa capaz de ensejar abalo moral.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos mencionados. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas legais. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. Jerusa de Castro Duarte Mendes Fontenele Vieira. Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Araioses." Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 20 de agosto de 2021. Eu CINTHIA ALMEIDA BRITO, Técnico Judiciário Sigiloso, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1506.
23/08/2021, 00:00
Improcedência
28/04/2021, 08:49
Conclusão (para julgamento)
14/04/2021, 10:53
Decurso de Prazo
26/03/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 15:44
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 14:23
Publicação
02/03/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DA ROCHA ADVOGADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - OAB GO29479 - CPF: 013.561.361-25 (ADVOGADO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699 - CPF: 004.183.641-33 (ADVOGADO), GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612 - CPF: 021.887.111-22 (ADVOGADO), RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480 - CPF: 009.681.941-33 (ADVOGADO).
REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVA pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801134-65.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE DA ROCHA ADVOGADO: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI - OAB GO29479 - CPF: 013.561.361-25 (ADVOGADO), LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - OAB TO4699 - CPF: 004.183.641-33 (ADVOGADO), GEORGE HIDASI FILHO - OAB GO39612 - CPF: 021.887.111-22 (ADVOGADO), RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA - OAB GO29480 - CPF: 009.681.941-33 (ADVOGADO).
REQUERIDO: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE FINALIDADE: INTIMAR o Dr(a). Advogado(s) do reclamante: PEDRO LUSTOSA DO AMARAL HIDASI, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, RICARDO CARLOS ANDRADE MENDONCA, advogado do requerente, para tomar conhecimento do inteiro teor do despacho, a seguir transcrito: " Tendo em vista a apresentação de contestação TEMPESTIVA pela parte ré, intimo a parte autora para – querendo – manifestar-se, no prazo legal (15 dias – art. 350/351 CPC), acerca do alegado na contestação, especificando as provas que pretende produzir, caso queira." SEDE DESTE JUÍZO: FÓRUM DESEMBARGADOR JOÃO ALVES TEIXEIRA NETO – Rua do Mercado Velho s/n° - Centro, nesta cidade de Araioses/Ma – CEP: 65.570-000. Dado e passado nesta cidade de Araioses, Estado do Maranhão, aos Sexta-feira, 26 de Fevereiro de 2021. Eu, Francisco Ely Barbosa Saraiva - Técnico Judiciário – Mat. 158170, digitei e disponibilizei a publicação.
Intimação - INTIMAÇÃO DE DESPACHO PROCESSO Nº 0801134-65.2020.8.10.0069 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 09:10
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))