Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RECORRENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
RECORRIDO: EVALDO DA SILVA FARIAS Advogados do(a)
RECORRIDO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 48391259, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Homologo a desistência, tal como formulada (ID 47726865 ), conforme os termos do art. 998 do CPC. Arquive-se o recurso, dando-se baixa na distribuição. Adotada a providência, devolvam-se os autos à origem Intimem-se as partes. Bacabal/MA, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juiz Relator " Bacabal-Ma, 14 de agosto de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800081-47.2017.8.10.0039
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RECORRENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
RECORRIDO: EVALDO DA SILVA FARIAS Advogados do(a)
RECORRIDO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A THADEU DE MELO ALVES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) THADEU DE MELO ALVES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 2 de julho de 2025 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800081-47.2017.8.10.0039
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RECORRENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
RECORRIDO: EVALDO DA SILVA FARIAS Advogados do(a)
RECORRIDO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito Relator(a), Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, fica(m) a(s) parte(s) do processo em epígrafe intimada(s) do(a) despacho/decisão de id. 48391259, por meio de seus advogados, cujo teor segue transcrito: " DECISÃO Homologo a desistência, tal como formulada (ID 47726865 ), conforme os termos do art. 998 do CPC. Arquive-se o recurso, dando-se baixa na distribuição. Adotada a providência, devolvam-se os autos à origem Intimem-se as partes. Bacabal/MA, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Juiz Relator " Bacabal-Ma, 14 de agosto de 2025 WILSOMAR SOUSA COSTA Servidor(a) Judicial
Intimação - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO Nº 0800081-47.2017.8.10.0039
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado do(a)
RECORRENTE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A
RECORRIDO: EVALDO DA SILVA FARIAS Advogados do(a)
RECORRIDO: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331-A, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203-A THADEU DE MELO ALVES INTIMAÇÃO DE PAUTA De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, Dr.(a) Relator(a) THADEU DE MELO ALVES, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) supra da sessão que será realizada em ambiente virtual pela Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal, consoante art.278-A do RITJ-MA, na sessão com início às 14:59h do dia 16/07/2025 e o término às 15:00 do dia 23/07/2025, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente, advertindo-se aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo estipulado para que o processo seja retirado de pauta, até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da Sessão, em conformidade com o art. 278-F, IV e §1º do RITJ-MA. Nos processos em que às partes manifestarem interesse na realização de sustentação oral, as partes poderão fazê-la, sem exclusão dos autos da sessão virtual designada, mediante a juntada de mídia de áudio ou vídeo nos próprios autos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual, conforme 345-A do RITJ-MA2. Às partes é facultado o requerimento de sustentação oral em sessão presencial/videoconferência, cujo prazo do respectivo pedido é até 24 (vinte e quatro) horas do horário previsto para abertura da sessão virtual. Ficam as partes advertidas que o julgamento poderá ocorrer independentemente do comparecimento das mesmas, sendo vedado novo pedido de sustentação oral, sujeitando-se o requerente às penalidades por litigância de má-fé. Bacabal-MA, 2 de julho de 2025 ELIAS DOS SANTOS SILVA Servidor(a) Judicial
Intimação - Gabinete do 1º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Bacabal Recurso Inominado nº: 0800081-47.2017.8.10.0039
03/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2025, 09:37
Sem efeito suspensivo
22/05/2025, 18:51
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 16:14
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:14
Decurso de Prazo
07/02/2025, 19:52
Publicação
22/01/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0800081-47.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EVALDO DA SILVA FARIAS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, id. Lago da Pedra-MA, 15/01/2025. Eu, Mariene da Silva Morais, que digitei Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
16/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA - MA 0800081-47.2017.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EVALDO DA SILVA FARIAS Advogados do(a) ESPÓLIO DE: ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331, ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado do(a) ESPÓLIO DE: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso inominado, id. Lago da Pedra-MA, 15/01/2025. Eu, Mariene da Silva Morais, que digitei Tatiana Maria Soares de Arruda Técnica Judiciária Matrícula 116848
16/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/01/2025, 11:28
Decurso de Prazo
12/12/2024, 19:51
Decurso de Prazo
12/12/2024, 19:50
Petição (Recurso inominado)
28/11/2024, 10:23
Publicação
27/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:04
Publicação
27/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:04
Publicação
27/11/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVALDO DA SILVA FARIAS - EMBARGADO Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS (OAB 15203-MA), ADMIR DA SILVA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. - EMBARGANTE Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0800081-47.2017.8.10.0039
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, contra a sentença de ID 92193575, na qual JULGOU-SE PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, sustentando, o(a) embargante, a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A parte embargada não ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (ID 93062150). É o que cabia relatar. Decido. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pelas partes Requerente e Requerida. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVALDO DA SILVA FARIAS - EMBARGADO Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS (OAB 15203-MA), ADMIR DA SILVA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. - EMBARGANTE Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0800081-47.2017.8.10.0039
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, contra a sentença de ID 92193575, na qual JULGOU-SE PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, sustentando, o(a) embargante, a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A parte embargada não ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (ID 93062150). É o que cabia relatar. Decido. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pelas partes Requerente e Requerida. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EVALDO DA SILVA FARIAS - EMBARGADO Advogado do Reclamante: Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS (OAB 15203-MA), ADMIR DA SILVA LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. - EMBARGANTE Advogado do Reclamado: Advogado(s) do reclamado: TIBERIO DE MELO CAVALCANTE (OAB 15877-CE) SENTENÇA
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 2055-1064 PROCESSO Nº 0800081-47.2017.8.10.0039
Trata-se de embargos de declaração opostos por SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A, contra a sentença de ID 92193575, na qual JULGOU-SE PROCEDENTE EM PARTE os pedidos iniciais, sustentando, o(a) embargante, a existência de obscuridade, contradição e/ou omissão. A parte embargada não ofereceu contrarrazões aos embargos de declaração (ID 93062150). É o que cabia relatar. Decido. Entendo que não assiste razão ao embargante, como passo a demonstrar. Os embargos de declaração, na sistemática da lei processual, são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (artigo 1022, incisos I, II e III do NCPC). Não observo a ocorrência de nenhum desses vícios na sentença embargada, não cabendo rediscussão dos argumentos do referido decisum. A sentença baseou-se nos documentos apresentados pelas partes Requerente e Requerida. Todos os pontos essenciais da presente lide foram fundamentados e decididos. No mais, o que pretende o embargante é a rediscussão do mérito, inviável em sede de embargos de declaração. Portanto, NÃO DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois não há nenhum vício na sentença. Não havendo recurso dentro do prazo estipulado, tampouco manifestações das partes, ARQUIVEM-SE OS PRESENTES AUTOS COM AS CAUTELAS DE PRAXE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, data e hora da assinatura digital. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2ª vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
26/11/2024, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/11/2024, 08:37
Retificação de Classe Processual
05/06/2024, 00:00
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:36
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:36
Conclusão (para decisão)
29/09/2023, 15:34
Documento (Certidão)
29/09/2023, 15:33
Decurso de Prazo
25/09/2023, 18:52
Decurso de Prazo
25/09/2023, 18:52
Decurso de Prazo
23/09/2023, 12:58
Decurso de Prazo
23/09/2023, 12:58
Publicação
13/09/2023, 02:38
Publicação
13/09/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EVALDO DA SILVA FARIAS
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Lago da Pedra-MA, 11/09/2023. Eu, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário matrícula: 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800081-47.2017.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: EVALDO DA SILVA FARIAS
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO a parte requerente, por seu Advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Lago da Pedra-MA, 11/09/2023. Eu, digitei e assino. Leandro Cardoso de Araújo Aux. Judiciário matrícula: 161695
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº 0800081-47.2017.8.10.0039 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:51
Documento (Certidão)
11/09/2023, 16:48
Decurso de Prazo
16/06/2023, 18:05
Decurso de Prazo
16/06/2023, 18:04
Petição (Embargos de declaração)
24/05/2023, 15:44
Publicação
19/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:23
Publicação
19/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVALDO DA SILVA FARIAS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS (OAB 15203-MA), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I RELATÓRIO -
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800081-47.2017.8.10.0039
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por EVALDO DA SILVA FARIAS, já qualificada nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), também já qualificada. Alega a inicial que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 19 de maio de 2016, na Rua Sete de Setembro, Bairro Macaúba na cidade de Lago da Pedra/MA. Devido ao acidente acionou a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A administrativamente. Por fim, pleiteia por uma indenização no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Citada, a parte requerida resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 78276398) onde alegou que os documentos médicos apresentados não evidenciam a presença de sequelas permanentes, não sendo caracterizada invalidez permanente coberta pelo Seguro DPVAT., portanto, pleiteia por improcedência da ação. Juntada do Laudo Médico (ID 78607338) Intimados a se manifestarem acerca da perícia juntada (ID 79327112) ambas as partes mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II) DO MÉRITO: No que diz respeito ao mérito, pela evidente conotação social do referido seguro, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5º, caput, da Lei nº. 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº. 8.441/92, in verbis: “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Já o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 dispõe que as indenizações serão concedidas se do acidente automobilístico decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementar. No caso dos autos, o acidente restou provado pelo Boletim de Ocorrência e provas do acidente. Quanto à invalidez permanente dele decorrente, observa-se que foi juntado laudo pericial de ID 78607338 que demonstrou que o autor ficou com sequelas definitivas no joelho esquerdo de forma parcial, incompleta e média, portanto fazendo faz à uma indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), consoante disposto na Lei n° 11.945, de 2009. III DISPOSITIVO -
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC e na Lei 6.194/74, julgo parcialmente PROCEDENTES o pedido contido na inicial. (III.I.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2o Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVALDO DA SILVA FARIAS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS (OAB 15203-MA), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I RELATÓRIO -
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800081-47.2017.8.10.0039
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por EVALDO DA SILVA FARIAS, já qualificada nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), também já qualificada. Alega a inicial que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 19 de maio de 2016, na Rua Sete de Setembro, Bairro Macaúba na cidade de Lago da Pedra/MA. Devido ao acidente acionou a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A administrativamente. Por fim, pleiteia por uma indenização no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Citada, a parte requerida resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 78276398) onde alegou que os documentos médicos apresentados não evidenciam a presença de sequelas permanentes, não sendo caracterizada invalidez permanente coberta pelo Seguro DPVAT., portanto, pleiteia por improcedência da ação. Juntada do Laudo Médico (ID 78607338) Intimados a se manifestarem acerca da perícia juntada (ID 79327112) ambas as partes mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II) DO MÉRITO: No que diz respeito ao mérito, pela evidente conotação social do referido seguro, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5º, caput, da Lei nº. 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº. 8.441/92, in verbis: “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Já o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 dispõe que as indenizações serão concedidas se do acidente automobilístico decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementar. No caso dos autos, o acidente restou provado pelo Boletim de Ocorrência e provas do acidente. Quanto à invalidez permanente dele decorrente, observa-se que foi juntado laudo pericial de ID 78607338 que demonstrou que o autor ficou com sequelas definitivas no joelho esquerdo de forma parcial, incompleta e média, portanto fazendo faz à uma indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), consoante disposto na Lei n° 11.945, de 2009. III DISPOSITIVO -
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC e na Lei 6.194/74, julgo parcialmente PROCEDENTES o pedido contido na inicial. (III.I.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2o Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EVALDO DA SILVA FARIAS Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS (OAB 15203-MA), ADMIR DA SILVA LIMA (OAB 15331-MA)
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SENTENÇA I RELATÓRIO -
Intimação - 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Neto, s/nº, Bairro Planalto, Lago da Pedra/MA - CEP: 65.715.000 - E-mail: [email protected] / Tel. (99) 3644-1533 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO – PJE Processo nº 0800081-47.2017.8.10.0039
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório – DPVAT proposta por EVALDO DA SILVA FARIAS, já qualificada nos autos, em face da SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04), também já qualificada. Alega a inicial que foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 19 de maio de 2016, na Rua Sete de Setembro, Bairro Macaúba na cidade de Lago da Pedra/MA. Devido ao acidente acionou a SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A administrativamente. Por fim, pleiteia por uma indenização no valor de R$13.200,00 (treze mil e duzentos reais). Citada, a parte requerida resistiu à pretensão e apresentou contestação (ID 78276398) onde alegou que os documentos médicos apresentados não evidenciam a presença de sequelas permanentes, não sendo caracterizada invalidez permanente coberta pelo Seguro DPVAT., portanto, pleiteia por improcedência da ação. Juntada do Laudo Médico (ID 78607338) Intimados a se manifestarem acerca da perícia juntada (ID 79327112) ambas as partes mantiveram-se inertes. É o relatório. Decido. II FUNDAMENTAÇÃO (II.I.) DAS PRELIMINARES e PREJUDICIAIS: Devem ser rejeitados, com base no princípio da primazia da resolução de mérito. (II.II) DO MÉRITO: No que diz respeito ao mérito, pela evidente conotação social do referido seguro, o seu pagamento decorre da simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, por força do art. 5º, caput, da Lei nº. 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei nº. 8.441/92, in verbis: “o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e dano decorrente independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado”. Já o art. 3º da Lei nº. 6.194/74 dispõe que as indenizações serão concedidas se do acidente automobilístico decorrer morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementar. No caso dos autos, o acidente restou provado pelo Boletim de Ocorrência e provas do acidente. Quanto à invalidez permanente dele decorrente, observa-se que foi juntado laudo pericial de ID 78607338 que demonstrou que o autor ficou com sequelas definitivas no joelho esquerdo de forma parcial, incompleta e média, portanto fazendo faz à uma indenização no valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), consoante disposto na Lei n° 11.945, de 2009. III DISPOSITIVO -
DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC e na Lei 6.194/74, julgo parcialmente PROCEDENTES o pedido contido na inicial. (III.I.) CONDENAR o requerido ao pagamento do valor de R$ 4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos contados do evento danoso, conforme as Súmulas 43 e 54 do STJ; Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Lago da Pedra/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito Titular da 2o Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA
18/05/2023, 00:00
Procedência em Parte
16/05/2023, 19:38
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 17:53
Documento (Certidão)
17/03/2023, 17:53
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:14
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:14
Decurso de Prazo
19/01/2023, 07:14
Decurso de Prazo
07/01/2023, 21:11
Decurso de Prazo
07/01/2023, 03:41
Publicação
16/11/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 14:11
Publicação
16/11/2022, 14:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 14:11
Decurso de Prazo
10/11/2022, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVALDO DA SILVA FARIAS ADVOGADO:
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, e dizerem se ainda tem interesse em produzirem outras provas que considerem pertinentes. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei. Lago da Pedra-MA, 27/10/2022. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA-MA. PROCESSO Nº 0800081-47.2017.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EVALDO DA SILVA FARIAS ADVOGADO:
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 22/2018, INTIMO as partes requerente e requerida, por seus Advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial, e dizerem se ainda tem interesse em produzirem outras provas que considerem pertinentes. Eu, Edvaldo Barbosa Oliveira, digitei. Lago da Pedra-MA, 27/10/2022. Edvaldo Barbosa Oliveira Auxiliar Judiciário Matrícula 173674
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA-MA. PROCESSO Nº 0800081-47.2017.8.10.0039 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 16:52
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:51
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 20:34
Petição (Contestação)
13/10/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:06
Publicação
30/09/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 11:28
Publicação
30/09/2022, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2022, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EVALDO DA SILVA FARIAS Advogados/Autoridades: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800081-47.2017.8.10.0039
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerida em face do requerido, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Ab initio, insta consignar que, mesmo devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação ( id.59461597). Diante disso, reconheço a revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 18/10/2022, às 09h00 horas. Nomeio o médico Tiago Frota Bechman (CRM 7866/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 5895-5, conta corrente nº 21850-2, Banco do Brasil, Tiago Frota Bechman), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Lago da Pedra, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: EVALDO DA SILVA FARIAS Advogados/Autoridades: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS - MA15203, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DECISÃO
Intimação - Processo n.º 0800081-47.2017.8.10.0039
Trata-se de ação de cobrança do seguro DPVAT movida pela requerida em face do requerido, pelos fatos e fundamentos descritos na exordial. Ab initio, insta consignar que, mesmo devidamente citada, a parte requerida não apresentou contestação ( id.59461597). Diante disso, reconheço a revelia, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. Já que se trata de ação cuja perícia é imprescindível para se verificar a suposta invalidez que acometeu o requerente, determino que este seja submetido a perícia médica, a ser realizada nas dependências deste Fórum, em 18/10/2022, às 09h00 horas. Nomeio o médico Tiago Frota Bechman (CRM 7866/MA) para realizar a perícia no autor, responder os quesitos anexos e enquadrar a lesão do requerente em uma das hipóteses da tabela anexa. O laudo respectivo deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias (Art. 465 do Código de Processo Civil). Intime-se a parte autora a comparecer na data da perícia, advertindo que sua falta injustificada será considerada como desistência da prova técnica. O autor deverá realizar um depósito identificado ou uma transferência para a conta do perito (agência nº 5895-5, conta corrente nº 21850-2, Banco do Brasil, Tiago Frota Bechman), no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), referente aos honorários periciais (art. 82, § 1º do Código de Processo Civil). Uma cópia do comprovante de pagamento deverá ser juntada aos autos com antecedência de até 02 (dois) dias da realização do referido exame e outra deverá ser apresentada no dia da perícia. Ao final do processo, o valor dos honorários periciais será suportado pela parte sucumbente (art. 82, § 2º do Código de Processo Civil). As partes poderão nomear assistente técnico ou apresentar quesitos complementares. Assim, os assistentes técnicos poderão acompanhar a perícia e os quesitos complementares serão respondidos pelo perito nomeado (art. 465, § 1º do Código de Processo Civil). Com a juntada do laudo pericial, determino que as partes sejam intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial e dizerem se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[1] Deve a Secretaria Judicial intimar imediatamente as partes desta decisão e, quando do agendamento da perícia, deverá providenciar a intimação com antecedência mínima de 05 (cinco) dias. Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se Lago da Pedra, Sexta-feira, 23 de Setembro de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA ANEXO QUESITOS 1) As lesões diretamente decorrentes de acidente classificam-se como invalidez permanente (ou seja, aquelas insuscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica)? 2) Se classificada como invalidez permanente, a lesão é classificada como total ou parcial? 3) Se classificada como invalidez parcial, a invalidez classifica-se como completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais? 4) Se classificada como completa, favor enquadrar em alguma das hipóteses da tabela abaixo. 5) Se classificada como incompleta, a lesão gera no paciente perdas de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais? 6) as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificam-se a invalidez permanente como total ou parcial, completa ou incompleta, de repercussão intensa, média, leve ou apenas sequelas residuais. ANEXO (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Danos Corporais Totais Percentual Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo-comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) comprometimento de função vital ou autonômica Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé Danos Corporais Segmentares (Parciais) Percentuais Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou 50 da visão de um olho Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 [1] Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 10:37
Perito
23/09/2022, 18:03
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 10:09
Mero expediente
07/02/2022, 14:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 17:38
Documento (Certidão)
21/01/2022, 17:35
Decurso de Prazo
10/09/2021, 11:45
Publicação
17/08/2021, 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2021, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
Citação - Processos n.º 0800081-47.2017.8.10.0039 Autor(a): EVALDO DA SILVA FARIAS Advogado: ANA PAULA ROCHA PORTO DOS SANTOS, ADMIR DA SILVA LIMA Ré(u): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) DESPACHO Torno sem efeito o despacho de id 10542446. Tendo em vista que a demanda é de maior complexidade, necessitando de perícia médica para avaliar o grau da invalidez que afirma a parte autora, entendo que não é cabível a demanda prosseguir no rito dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95). Nesse diapasão, proceda-se a conversão do rito para que passe a fluir no procedimento comum ordinário. Com base no art. 98, § 5º, do CPC, concedo parcialmente o benefício da assistência judiciária gratuita, que não alcançará as despesas necessárias à obtenção eventual de prova técnica. Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do NCPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, par. 1, ambos do referido diploma legal, razão pela qual determino a citação do réu para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (Art 335 do NCPC), expedindo-se carta precatória, caso necessário. Contestado o pedido,voltem-me conclusos. Cópia deste despacho substitui o competente mandado de citação e intimação. Lago da Pedra/MA, Quinta-feira, 12 de Agosto de 2021 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra "