Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ APELADO(A): GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA ADVOGADO: WANDERSON CASTRO SILVA - OAB/MA 9495-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL N. 0000152-04.2016.8.10.0044
Trata-se de apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ contra sentença proferida pelo Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais nos autos da execução fiscal proposta em desfavor de GUMERCINDO LEANDRO DA SILVA, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse processual ante o valor da dívida considerado irrisório R$ R$5.753,13 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e treze centavos). Em suas razões recursais, o ente público municipal sustenta que houve erro in procedendo, pois alega avaliação equivocada do andamento processual e aplicação do Direito. Ao final, requer o provimento recursal, com a cassação da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular processamento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. DECIDO. Interposto no tempo e no modo, conheço do apelo. Na origem,
trata-se de execução fiscal extinta em razão do baixo valor à luz do tema 1184, de observância obrigatória. A controvérsia quanto à inexistência de interesse processual em execuções fiscais de baixo valor teve sua Repercussão Geral reconhecida em 04/11/2021, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Vejamos: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO. EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. BAIXO VALOR. ONEROSIDADE DA AÇÃO JUDICIAL E POSSIBILIDADE DE PROTESTO DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. LEI 12.767/2012. CONTROVÉRSIA SOBRE A APLICABILIDADE DO TEMA 109. RE 591.033. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. PAPEL UNIFORMIZADOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RELEVÂNCIA DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 1355208 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 25/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021”. Então, o STF fixou as seguintes teses em Repercussão Geral: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Há, portanto, a superação da Súmula 452 do STJ (“A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”). Quanto ao Tema 109 de Repercussão Geral, os fundamentos que ensejaram a respectiva tese restaram superados com o julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) até porque, com a vigência da Lei n. 12.767/2012, a extinção das execuções fiscais de baixo valor não mais se restringe à legislação de ente federativo diverso do atingido. No caso em análise, o Município de Paço do Lumiar não editou legislação própria para estabelecer o teto de extinção da execução fiscal, deixando, assim, de exercer sua faculdade de estabelecer o valor da execução fiscal que considere inferior ao custo do seu próprio processamento, não havendo de se cogitar de nulidade o fato de o juiz utilizar como parâmetro lei de outro ente federado. A presente execução fiscal compreende o valor de R$ R$5.753,13 (cinco mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte e treze centavos).. Tal valor supera o mínimo estabelecido pela lei 4.734/2006 do Município de São Luís que estipula o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) como limite mínimo para execuções fiscais. Assim, considerando que o Município de Paço do Lumiar possui envergadura orçamentária inferior à capital do Estado, é razoável o uso da lei ludovicense como referência para justificar o interesse processual. Ademais, a análise acerca da conveniência e oportunidade na cobrança de créditos decorrentes de obrigações tributárias ou não tributárias é de atribuição exclusiva da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, não podendo o Poder Judiciário interferir nessa ordem de consideração, sob pena de atentado ao princípio constitucional da independência e harmonia dos Poderes.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo para determinar a devolução dos presentes autos à origem para que seja retomada a marcha processual. No sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min. Marco Aurélio) e STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª. Minª. Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º do CPC. Publique-se e intimem-se. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator