Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800260-55.2022.8.10.0087.
REQUERENTE: DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: BANCO CETELEM SA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA DOMINGOS VIEIRA DOS SANTOS formulou a presente demanda contra o BANCO CETELEM SA alegando que verificou a existência de descontos irregulares em seu benefício previdenciário referente a um cartão de crédito com margem consignável. Alegou ainda que nunca efetuou nenhum tipo de contratação que ensejasse os descontos acima mencionados. Pugnou ao final pela procedência da ação, com a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Contestação apresentada em ID 67944824. A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 89658651. É o relatório necessário. Decido. Em contestação a parte requerida pugnou pela extinção do processo em razão da litispendência. Compulsando o sistema PJe, verifico que assiste razão a parte requerida, haja vista que a parte requerente já possui outro processo em trâmite com as mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir, de nº 0800256-18.2022.8.10.0087. Do teor do art. 337, §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil se extrai: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Humberto Theodoro Júnior assim discorre sobre o tema: Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol. I, 38 ed., 2002, p. 281). Portanto, para que seja caracterizada a litispendência, qual seja a reprodução de uma ação anteriormente ajuizada, deve haver identidade de partes, do pedido e da causa de pedir, sendo o que verifico no caso vertente, haja vista que o autor ajuizou ação idêntica nos autos do processo nº 0800256-18.2022.8.10.0087, configurando, desta forma, litispendência, consoante o disposto no art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS
Ante o exposto, acolho a preliminar e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, V, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios pelas partes. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se com baixa na distribuição. Governador Eugênio Barros (MA), data do sistema. Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros