Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Camilo da Conceição. Advogada: Márcio Emanuel Fernandes De Oliveira (OAB/MA Nº 22.861-A).
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogada: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19411-A). RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRAMENTO. SEM ASSINATURA A ROGO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Com relação a possível validade do instrumento contratual, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado realizou a juntada de um contrato sem assinatura a rogo, conforme documento de Id 44971795, pág. 04, ou seja, o contrato está sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. III. Ficou configurada a repetição do indébito em dobro, conforme o Parágrafo Único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé. Com efeito, registre-se que não restou demonstrada a contratação de um empréstimo, ante a ausência de contrato. VII. Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). VIII. Apelo parcialmente provido, de acordo em parte com o parecer ministerial. D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801752-89.2022.8.10.0117 - PJE.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença que julgou improcedente a Ação Indenizatória proposta em face da instituição financeira ora apelada. Em suas razões, alega a parte apelante, em síntese, a ilegalidade das cobranças, a ausência de assinatura a rogo e das duas testemunhas, a condenação em dobro das parcelas indevidamente descontadas e a fixação dos danos morais. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A d. PGJ opinou pelo provimento do recurso. É o relatório. Decido. De início, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC/2015, bem como o que preceitua a Súmula nº 568, do STJ, permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já existe entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Assiste razão em parte à apelante. Explico. O tema em debate foi analisado por esta e. Corte quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que assim fixou: TESE 4: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). Com relação a possível validade do instrumento contratual, verifica-se que, durante a instrução processual, o banco apelado realizou a juntada de um contrato sem assinatura a rogo, conforme documento de Id 44971795, pág. 04, ou seja, o contrato está sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil. Com efeito, a contratação com pessoa analfabeta depende da observância de determinados requisitos, em razão da vulnerabilidade e hipossuficiência que lhe são inerentes, sendo descabido ao operador do direito se furtar ao comando legal. No presente caso, após analisar o contrato, restou ausente a assinatura a rogo no instrumento, tornando impossível convalidar o negócio jurídico, vez que a citada irregularidade não pode ser suprida apenas pela presença das testemunhas. Vale dizer que, cabia a apelante a juntada de seu extrato pelo princípio da cooperação para demonstrar que não recebeu o valor questionado, deixando de fazê-lo, o que se depreende que recebeu o valor ora questionado, assim determino a compensação dos valores creditados a autora. Ademais, entendo que na espécie ficou configurada a repetição do indébito em dobro, conforme o Parágrafo Único do art. 42 do CDC, uma vez que a conduta do banco efetivamente configura a má-fé. Registre-se que não restou demonstrada a contratação de um empréstimo, portanto, em atenção à vedação ao enriquecimento sem causa, devem as parcelas indevidamente descontadas ser devolvidas em dobro. Nesse cenário, o dano moral indenizável restou configurado, uma vez que a parte apelante teve descontados dos seus vencimentos valores não contratados, sofrendo graves transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento. Considerando a gravidade dos fatos narrados, as condições pessoais da vítima e a proibição do enriquecimento sem causa, tenho ser razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme o entendimento dominante da jurisprudência desta Egrégia Corte acerca do tema, verbis: TJ/MA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO EMPRÉSTIMO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCIDÊNCIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MINORADO PARA R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). I. Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas pela Corte Estadual, a tese jurídica será aplicada a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na jurisdição do respectivo tribunal. Inteligência do art. 985, I, do Código de Processo Civil. II. Conforme orientação da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. III. Não restando demonstrada a legitimidade dos descontos, verifica-se a falha na prestação do serviço e consequente nulidade do pacto, sendo, portanto, adequada a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores debitados - conforme a 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016 e art. 42, parágrafo único, do CDC -, além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Verificando-se que o valor arbitrado em sentença a título de danos morais ultrapassou os limites da proporcionalidade e razoabilidade, resta impositiva a sua redução para o importe de R$3.000,00 (três mil reais), por ser este o quantum mais adequado à espécie. V. Apelo conhecido e parcialmente provido. (ApCiv 0804817-02.2021.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). Em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora referentes ao dano moral e material devem incidir a partir da data da citação, com base na taxa Selic deduzido o IPCA, conforme o art. 406, § 1º, da Lei 14.905/2024. Já a correção monetária, na indenização por danos morais, incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), e, na indenização por danos materiais, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), ambos pelo índice IPCA/IBGE, conforme o art. 389, parágrafo único, da referida lei. Diante o exposto, de acordo em parte com o parecer ministerial, nos termos do art. 932, IV e V, e, por analogia à Súmula nº 568 do STJ, dou parcial provimento ao apelo a fim de, reformando a sentença recorrida em parte, condenar em danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), mais a repetição do indébito em dobro, reconhecendo, ademais, a prescrição parcial apenas dos eventuais descontos anteriores ao mês 08/2016. Considerando que o banco juntou extrato, Id 23764965, que comprova os recebimentos dos recursos, e que o contrato padece apenas de vício de formalidade, determino a compensação dos valores creditados na conta autora, corrigidos pelo INPC a partir da data da disponibilização à parte consumidora, sem juros da mora pois não estamos diante de inadimplemento. Por derradeiro, considerando a sucumbência condeno a parte apelada ao pagamento custas e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Advirto da possibilidade de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, CPC, quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, pelo órgão colegiado, em decisão fundamentada, entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa, bem como sobre a possibilidade de imposição da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, na eventual interposição de embargos de declaração manifestamente infundados ou protelatórios contra o presente provimento jurisdicional. Uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa em nossos registros. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA Relator Substituto