Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HORACIO PEREIRA 2º
APELANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 1º
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 2º
APELADO: HORACIO PEREIRA DESEMBARGADORA SUBSTITUTA ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800052-98.2022.8.10.0078 1º
Trata-se de dois recursos de apelação cível interpostos contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo. É o sucinto relatório. Na espécie, verifico que o presente feito foi distribuído no 2º grau por sorteio em 03 de setembro de 2024. Nos termos da DECAOOE-GDG-132023, proferida na 1ª sessão administrativa ordinária do Órgão Especial, que saneou dúvidas quanto à competência, vinculação e prevenção das Câmaras Especializadas criadas pela LC nº 255/2022, “os recursos recebidos no Tribunal a partir de 26 de janeiro de 2023 deverão ser livremente distribuídos, observando-se a nova competência especializada de cada câmara, não se aplicando a regra de prevenção contida no art. 293, caput, do Regimento Interno”. Isto posto, determino a devolução dos autos à Coordenadoria de Distribuição para que proceda regular redistribuição por sorteio a uma das Câmaras de Direito Privado, com a consequente baixa na atual distribuição. Dessa forma, determino a redistribuição do presente recurso. Dê-se baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE
22/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/08/2024, 11:36
Decurso de Prazo
09/08/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 12:26
Decurso de Prazo
26/07/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2024, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº:0800052-98.2022.8.10.0078 Requerente(s): HORACIO PEREIRA Requerido(a)(s):Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. JONNO SARAIVA PINHEIRO LEAL Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Mat.164749
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº:0800052-98.2022.8.10.0078 Requerente(s): HORACIO PEREIRA Requerido(a)(s):Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. JONNO SARAIVA PINHEIRO LEAL Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Mat.164749
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº:0800052-98.2022.8.10.0078 Requerente(s): HORACIO PEREIRA Requerido(a)(s):Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. JONNO SARAIVA PINHEIRO LEAL Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Mat.164749
17/07/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº:0800052-98.2022.8.10.0078 Requerente(s): HORACIO PEREIRA Requerido(a)(s):Banco Itaú Consignados S/A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. JONNO SARAIVA PINHEIRO LEAL Servidor(a) da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo - MA Mat.164749
17/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:53
Petição (Apelação)
15/07/2024, 19:59
Petição (Apelação)
15/07/2024, 14:04
Publicação
24/06/2024, 00:41
Publicação
24/06/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LAISY AMORIM BARBOZA - AL10535 SENTENÇA
requerido: a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício da parte autora, do referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício do autor, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800052-98.2022.8.10.0078. Requerente(s): HORACIO PEREIRA. Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por HORACIO PEREIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 233607426 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 80943498. No id. de nº 81156985 foi apresentada réplica à contestação pelo autor. Intimada as partes para informar se desejam produzir outras provas, a parte autora e requerida se manifestaram nos ids. 87658264 e 88207947, respectivamente. Ata de audiência de instrução e julgamento juntada em id. 117138530. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo que em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação. Inexiste qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020). Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2. DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA. COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3. DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4. EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5. DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS. NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A. Advogados do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, LAISY AMORIM BARBOZA - AL10535 SENTENÇA
requerido: a) cesse os descontos mensais caso estejam sendo efetuados no benefício da parte autora, do referente ao contrato ora questionado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada ato indevido (desconto) realizado a caracterizar o descumprimento da medida ora deferida, que incidirá a partir do primeiro dia seguinte ao término do prazo acima estipulado, limitado ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais); b) condenar o suplicado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente no benefício do autor, corrigido monetariamente, a contar do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), observado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800052-98.2022.8.10.0078. Requerente(s): HORACIO PEREIRA. Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por HORACIO PEREIRA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., ambos qualificados nos autos. O requerente alega, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício a título de um empréstimo consignado nº 233607426 junto ao Requerido, embora jamais tenha realizado qualquer negócio com o mesmo. Com a inicial vieram documentos. Contestação apresentada pela parte requerida em id. 80943498. No id. de nº 81156985 foi apresentada réplica à contestação pelo autor. Intimada as partes para informar se desejam produzir outras provas, a parte autora e requerida se manifestaram nos ids. 87658264 e 88207947, respectivamente. Ata de audiência de instrução e julgamento juntada em id. 117138530. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o necessário a relatório. Decido. Julgo antecipadamente o feito, com esteio no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil Brasileiro. Da prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, sendo que em julgamento recente sobre a matéria, firmou entendimento de que, no caso de negativa de contratação, a prescrição é quinquenal, cujo prazo inicial é a data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021). No tocante a preliminar de conexão da presente ação com as demais propostas pela requerente, convém destacar que a reunião delas, nos termos do art. 102 do Código de Processo Civil, é uma faculdade conferida ao magistrado, de modo que, entendendo não ser conveniente a junção desses processos, mormente cada dívida se referir a contratos diferentes. Mérito. Inicial anunciando descontos mensais no benefício da parte autora em razão de suposto contrato de empréstimo, que o autor alega não ter contratado. Réu que argui licitude da contratação. Inexiste qualquer prova apta a comprovar a regular contratação, ônus que cabia a parte requerida, nos termos do art. 373, II, do CPC. Logo, considera-se inexistente a contratação, pelo que reconheço a responsabilidade pela falha na prestação do serviço perpetrada pelo réu. Superada a questão da responsabilidade da Instituição Financeira, cumpre aqui proceder à análise dos danos pleiteados. Quanto à repetição de indébito, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Em se tratando de relação consumerista, não é necessária a comprovação de má-fé por parte do fornecedor do serviço ao realizar a cobrança indevida para que a repetição de indébito seja em dobro. Por conseguinte, reputo que a norma do parágrafo único do art. 42 do CDC tem o claro desiderato de conferir à devolução em dobro função pedagógica e inibidora de condutas lesivas ao consumidor, sendo afastada a repetição em dobro apenas quando caracterizado engano justificável, o que não restou provado na espécie. Neste ponto, destaca-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, Je 05/08/2020). Por conseguinte. a restituição, no entanto, deverá observar o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC. Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que o Demandado tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral. No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVOLUÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NO CASO CONCRETO. REDIMENSIONAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. PREQUESTIONAMENTO. 1. A PARTE RÉ INSURGE-SE EM RELAÇÃO À SENTENÇA QUE ACOLHEU OS PEDIDOS DA AUTORA DE CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS POR CONTA DE DESCONTOS REALIZADOS EM CONTA BANCÁRIA CUJA ORIGEM A DEMANDANTE ADUZ DESCONHECER. 2. DE UMA LEITURA ATENTA DO CONJUNTO PROBATÓRIO CONTIDO NESTES AUTOS, NÃO HÁ PROVAS QUE EVIDENCIEM, COM CONVICÇÃO, A CONTRATAÇÃO DO SEGURO DE VIDA PELA AUTORA JUNTO À DEMANDADA. COM EFEITO, NO LINK DA GRAVAÇÃO TELEFÔNICA TRAZIDO PELA REQUERIDA, EM QUE PESE TENHAM SIDO CONFIRMADOS DADOS PESSOAIS PELA DEMANDANTE E, POR ALGUNS MOMENTOS, A FUNCIONÁRIA DA PARTE RÉ FAÇA ALUSÃO, DE FATO, A BENEFÍCIO DE SEGURO DE VIDA DISPONÍVEL À DEMANDANTE, DA OITIVA INTEGRAL DA LIGAÇÃO, NÃO SE PODE CONCLUIR QUE A DEMANDANTE OBTEVE, À ÉPOCA, A ADEQUADA INFORMAÇÃO, EXPLANAÇÃO E INEQUÍVOCO CONHECIMENTO DE QUE ESTAVA REALIZANDO A CONTRATAÇÃO DE UM SEGURO DE VIDA. 3. DIANTE DESSE CONTEXTO, PONDERANDO A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE E O SUPORTE PROBATÓRIO CONTIDO NOS AUTOS, NÃO SE DESINCUMBIU A DEMANDADA DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO, RESTANDO EVIDENCIADO QUE OS DESCONTOS PERPETRADOS PELA REQUERIDA SE DERAM DE FORMA INDEVIDA. 4. EM FACE DESSAS CONSIDERAÇÕES, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO À DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA INDEVIDA DA PARTE AUTORA, CONSIDERANDO A INEXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL NA CONDUTA DA REQUERIDA, CONSOANTE ART. 42, P.ÚNICO, DO CDC. 5. DE OUTRO LADO, OS DANOS MORAIS ALEGADOS PELA PARTE DEMANDANTE NÃO RESTAM, DE FORMA INCONTESTE, CONFIGURADOS. NÃO SE VISLUMBRA DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER SITUAÇÃO PELA QUAL TENHA PASSADO A PARTE AUTORA COM POTENCIALIDADE PARA ATINGIR ATRIBUTOS DE SUA PERSONALIDADE OU OFENDER SUA HONRA SUBJETIVA, A ENSEJAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE MOLDE QUE SE TEM COMO EVIDENCIADO, DE FATO, APENAS O MERO DISSABOR. 6. ÔNUS SUCUMBENCIAL REDIMENSIONADO. 7. PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, CONSIDERAM-SE INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50037820620218210010, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-12-2021) (Grifamos). À vista do exposto, com fundamento no art. 14 e 42, parágrafo único, ambos do CDC, ACOLHO EM PARTE OS PEDIDOS INICIAIS, para determinar que o Indefiro, no entanto, os danos morais pleiteados ante a ausência de amparo legal. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento rateado das despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensas em relação à parte autora em face dos benefícios da Justiça Gratuita já deferido nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e satisfeitas as obrigações ou transcorridos o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer manifestação das partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
21/06/2024, 00:00
Procedência em Parte
06/06/2024, 17:50
Conclusão (para julgamento)
19/04/2024, 08:30
de Instrução e Julgamento (Juiz(a))
17/04/2024, 17:45
Mero expediente
17/04/2024, 17:45
Documento (Certidão)
17/04/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:50
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2024, 10:50
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO In casu, a parte requerida postulou o depoimento pessoal do autor. A parte requerente, por sua vez nada postulou.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800052-98.2022.8.10.0078. Requerente(s): HORACIO PEREIRA. Advogado do(a) Defiro a prova requerida. Por conseguinte, designo o dia 17/04/2024 às 09h30min para realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada no Fórum Local, para fins de colher o depoimento pessoal da parte autora. Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada à sessão virtual acarretará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Caso as partes/advogados desejem participar de forma remota, deverão acessar o link a seguir, na Plataforma Google Meet, na data e horário designados, independentemente de nova intimação. Link: https://meet.google.com/xfk-suxp-tko Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
12/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO In casu, a parte requerida postulou o depoimento pessoal do autor. A parte requerente, por sua vez nada postulou.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800052-98.2022.8.10.0078. Requerente(s): HORACIO PEREIRA. Advogado do(a) Defiro a prova requerida. Por conseguinte, designo o dia 17/04/2024 às 09h30min para realização de audiência de instrução e julgamento a ser realizada no Fórum Local, para fins de colher o depoimento pessoal da parte autora. Intime-se pessoalmente a parte autora, advertindo à mesma que a ausência injustificada à sessão virtual acarretará a aplicação da pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). Caso as partes/advogados desejem participar de forma remota, deverão acessar o link a seguir, na Plataforma Google Meet, na data e horário designados, independentemente de nova intimação. Link: https://meet.google.com/xfk-suxp-tko Intimem-se, servindo a presente decisão como mandado, caso necessário. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
12/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2024, 09:51
de Instrução e Julgamento (designada)
09/02/2024, 09:49
Mero expediente
06/02/2024, 15:43
Decurso de Prazo
19/04/2023, 18:07
Publicação
15/04/2023, 10:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2023, 10:19
Conclusão (para despacho)
29/03/2023, 14:40
Documento (Certidão)
29/03/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A DESPACHO A fim de possibilitar a produção de outras provas acerca das questões postas em discussão, determino a intimação das partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, informarem se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. Após, certifique-se o necessário, voltando os autos conclusos. Cumpra-se.
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800052-98.2022.8.10.0078. Requerente(s): HORACIO PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a) Intime-se. O PRESENTE JÁ SERVE COMO MANDADO. Buriti Bravo (MA), 8 de março de 2023. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
15/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 14:11
Mero expediente
08/03/2023, 21:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 14:44
Documento (Certidão)
23/01/2023, 14:43
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:36
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:36
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:36
Decurso de Prazo
19/01/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:39
Petição (Contestação)
21/11/2022, 17:07
Publicação
16/11/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/11/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A. DESPACHO Inicialmente,
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Buriti Bravo-MA PROCESSO Nº. 0800052-98.2022.8.10.0078. Requerente(s): HORACIO PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a) defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, exceto quanto ao levantamento por meio de alvará de quantia superior a 10 (dez) vezes ao valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, hipótese que deverá ser recolhido o valor correspondente. Diante da inexistência de conciliador/mediador, na forma da legislação em vigor (art. 334 do CPC/15), deixo de designar a audiência a que se reporta o dispositivo. Cite-se a parte promovida, para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada e suscitada preliminar, ou, ainda, apresentados documentos, intime-se a parte promovente, para, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se nos autos, independente de nova determinação. O PRESENTE DESPACHO JÁ SERVE COMO MANDADO. Cumpra-se. Buriti Bravo-MA, data do Sistema do PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito Titular da Comarca de Buriti Bravo
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:35
Mero expediente
24/10/2022, 18:19
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 08:33
Recebimento (competência exclusiva)
11/10/2022, 07:51
Documento (Decisão)
11/10/2022, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: HORACIO PEREIRA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/MA 22861-A)
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A ADVOGADO: ENY BITTENCOURT (OAB/BA 29442) RELATORA: Desembargadora Nelma Sarney Costa DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800052-98.2022.8.10.0078
Trata-se de Apelação Cível interposta por HORACIO PEREIRA, contra a decisão do MM. Juiz da Vara Única de Buriti Bravo, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual com Repetição de Indébito e Danos Morais, manejada em desfavor do Banco Itaú Consignado S/A, extinguiu o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Em suas razões recursais, a parte apelante alega sobre ausência de exigência em lei do comprovante de residência em nome próprio. Pelo exposto, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença no sentido determinar ao juiz de primeiro grau o regular seguimento do processo. Contrarrazões (id 16746589). É o relatório. DECIDO, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. O processo não se encontra maduro para julgar o seu mérito. Como pode-se observar, a decisão recorrida fundamenta-se no não cumprimento da diligência incumbida à parte autora, qual seja a juntada aos autos de comprovante de endereço no nome da autora, atualizado, o que teve como consequência o indeferimento da petição inicial. Inicialmente é válido ressaltar que a jurisprudência consolidada pelos Tribunais entende que tal documento não é essencial à propositura da ação. Por conseguinte, levando em consideração o que dispõe os artigos 319, §3º e 320 CPC, o comprovante de endereço não é documento obrigatório, motivo pelo qual a sua ausência não causa indeferimento da petição inicial. Sendo assim: PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. É descabido o indeferimento da petição inicial ante a ausência de juntada aos autos de comprovante de residência em nome do autor, uma vez que este se encontra devidamente qualificado na referida peça de ingresso, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos. Além do mais, inexiste disposição legal que torne obrigatória a apresentação de tal documento, consoante art. 319 e 320 do CPC, que estabelecem os requisitos a serem observados pela demandante ao apresentar em Juízo sua inicial. Por fim, registra-se que o autor não se quedou inerte diante da intimação para juntada aos autos do documento em questão; informou, a tempo e modo, que os documentos apresentados já indicavam o seu endereço na zona rural de São Raimundo das Mangabeiras/MA, e que "(...) a localidade não possui serviços elétricos e saneamento." 2. Apelação do autor provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para a regular instrução do processo.(TRF-1 - AC: 00194152220184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 29/04/2020) Feitas essas considerações, a sentença recorrida deve ser declarada nula, tendo em vista a ausência de previsão legal sobre o tema.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito com o objetivo de obedecer os ditames constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA Relatora
16/09/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/05/2022, 10:35
Documento (Certidão)
02/05/2022, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 15:23
Publicação
06/04/2022, 10:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A. SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800052-98.2022.8.10.0078. Requerente(s): HORACIO PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Horacio Pereira em desfavor de Banco Itaú Consignados S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Despacho de id. 60326781, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial para juntar comprovante de residência atualizado em seu nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Devidamente intimada, a parte requerente manifestou-se em Id. 60467692. É o necessário a relatar. Decido. In casu, foi determinado que a parte demandante procedesse a emenda à inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência, sob pena de indeferimento da exordial. A parte autora se manifestou argumentando sobre a desnecessidade da referida determinação, requerendo o recebimento do documento juntado aos autos (requerimento administrativo SAG INSS), com o regular seguimento do feito. Sobre o tema, forçoso destacar que tal o comprovante de residência é imprescindível para fins de averiguação da competência deste Juízo, já que segundo o STJ o foro de domicílio do consumidor é de natureza absoluta (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). Ademais, tal documento mostra-se imprescindível para evitar a prática de advocacia predatória.As milhares de ações semelhantes ajuizadas no país exigem a adoção de maiores cautelas do Juízo, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários firmados, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO RECURSAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA - ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso, constata-se das razões de apelação, que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação contrarrecursal. Preliminar contrarrecursal rejeitada. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários, comprovante de residência e procuração atualizada aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindo-se a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJMS - Apelação Cível - Nº 0804061-36.2021.8.12.0029. Relator Des. Geraldo de Almeida Santiago. Julgada em 23/11/2021. No caso dos autos, no entanto, a parte autora juntou tão somente requerimento administrativo SAG INSS, documento este que não comprova sua residência, diante do seu caráter meramente declaratório. Logo, considerando que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte autora juntado documento apto a comprovar sua residência nesta urbe ou justificado qualquer impedimento para juntar tal documento ou mesmo esclarecer qual a relação jurídica ou de afinidade da parte autora com o titular da conta (contrato de locação, companheirismo, etc.), cabível o indeferimento da petição inicial, com base no artigo 485, I, do CPC.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios ante a inexistência de triangularização da relação jurídica processual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 28 de março de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
05/04/2022, 00:00
Mero expediente
04/04/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 13:50
Documento (Certidão)
04/04/2022, 13:48
Petição (Apelação)
29/03/2022, 17:18
Indeferimento da petição inicial
28/03/2022, 19:58
Publicação
19/02/2022, 09:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2022, 09:12
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 20:30
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido(a)(s): Banco Itaú Consignados S/A. DESPACHO
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800052-98.2022.8.10.0078. Requerente(s): HORACIO PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a) Vistos em correição. Analisando os documentos acostados com a vestibular, verifico que o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora. Ocorre que em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa.(TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013). Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência. Nesse contexto, nos termos do art. 321, caput, do atual CPC, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com o documento indispensável à propositura da demanda, qual seja, comprovante de residência em nome ou justificar o parentesco com o titular do comprovante incluso, providência esta que deverá ser cumprida sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para deliberação. Buriti Bravo (MA), 4 de fevereiro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA