Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTARA NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte CREDORA/AUTORA para ciência da expedição do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte credora e/ou seu advogado(a), efetuar(em) o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria desta Comarca, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022. OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição. O presente serve como mandado. Arari/MA, 27 de outubro de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070
28/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:44
Publicação
04/10/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTARA NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE/CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com o valor depositado e querendo, requerer o levantamento eletrônico informando os dados bancários. Arari/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTARA NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte CREDORA/AUTORA para ciência da expedição do ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, devidamente assinado, devendo a parte credora e/ou seu advogado(a), efetuar(em) o levantamento junto ao Banco do Brasil, sem a necessidade de receber o documento presencialmente na secretaria desta Comarca, podendo imprimi-lo diretamente do sistema PJE e levá-lo ao Banco do Brasil, de acordo com a RESOLUÇÃO-GP Nº 75/2022. OBSERVAÇÃO: Após o prazo de 120 (cento e vinte) dias sem o levantamento do Alvará, será necessário nova expedição. O presente serve como mandado. Arari/MA, 27 de outubro de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070
28/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 18:32
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 08:44
Publicação
04/10/2022, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2022, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: PEDRO DE ALCANTARA NEVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO - MA6060-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA INTIMAÇÃO da parte EXEQUENTE/CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se concorda com o valor depositado e querendo, requerer o levantamento eletrônico informando os dados bancários. Arari/MA, Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022. ISAAC VIEIRA DOS SANTOS Secretário Judicial
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI VARA ÚNICA Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070
30/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 17:48
Publicação
13/08/2022, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2022, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070 -PEDRO DE ALCANTARA NEVES x BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO.
Vistos, etc. Tratam os autos de cumprimento definitivo de sentença que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa pelo rito comum ordinário. O pedido está instruído com os documentos essenciais. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na sentença, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º do NCPC. No mesmo ato, cientifique a parte executada que poderá, nestes mesmos autos e independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, conforme prevê o art. 525, caput, do NCPC. Efetuado o pagamento voluntário do débito no prazo legal e havendo pedido da parte executada de extinção do processo, expeça-se o competente alvará judicial e intime-se a parte exequente para levantamento dos valores e seus acréscimos legais, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença pela parte executada, certifique-se e remetam-se os autos conclusos para decisão. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Arari (MA), datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Arari. Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
11/08/2022, 00:00
Mero expediente
08/08/2022, 11:23
Decurso de Prazo
22/07/2022, 03:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 14:05
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:04
Documento (Certidão)
20/07/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 16:55
Publicação
25/06/2022, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 01:28
Publicação
25/06/2022, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2022, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070 -PEDRO DE ALCANTARA NEVES x BANCO BRADESCO S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Arari/MA, 15 de junho de 2022. Isaac Vieira dos Santos, Secretario Judicial. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA), Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
16/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070 -PEDRO DE ALCANTARA NEVES x BANCO BRADESCO S.A. A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 022/2018-CGJ/MA INTIMAÇÃO das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Arari/MA, 15 de junho de 2022. Isaac Vieira dos Santos, Secretario Judicial. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO (OAB 6060-MA), Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA).
16/06/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:37
Recebimento (competência exclusiva)
10/06/2022, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) e Glória Heloiza Lima da Silva (OAB/RJ n. 75.976)
Apelado: Pedro de Alcantara Neves Advogado: George Vinicius Barreto Caetano (OAB/MA n. 6.060) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800355-44.2019.8.10.0070 Referência: Proc. n. 0800355-44.2019.8.10.0070 – Vara Única da Comarca de Arari/MA
Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S.A. nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais de n. 0800355-44.2019.8.10.0070 — ajuizada por Pedro de Alcantara Neves, ora apelado —, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari/MA, que julgou procedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referentes a empréstimo que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo não existirem provas suficientes para comprovar a validade da cobrança, julgou procedentes os pedidos iniciais, pelo que, ao declarar inexistente o contrato de empréstimo em testilha, condenou a instituição bancária, ora apelante, em danos materiais e morais, consoante ID 13043815. Insurgindo-se contra o decisum, o banco interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a existência, validade e eficácia do negócio jurídico, isto é, a contratação do empréstimo. Subsidiariamente, pleiteou a minoração da condenação por danos morais arbitrada. Sob ID 13043829, a parte apelada contra-arrazoou o recurso requerendo seu total improvimento. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, à minha relatoria. No comando sob ID 13371118, determinei a remessa da demanda à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ), que, no parecer anexado sob ID 13614106, opinou somente pelo conhecimento do recurso sem se manifestar quanto ao mérito. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise meritória. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos incs. IV e V do art. 9321 do CPC e nos §§ 1º e 2º do art. 3192 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de o apelante, instituição bancária, ter sido condenado a pagar indenização em decorrência de relações contratuais que entende serem legais, que seriam oriundas dos contratos de empréstimo de n. 0123323578532 e 0123323578666. Verifico que os fatos e pedidos veiculados na origem, bem como em grau de recurso, possuem ligação com o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016 desta Corte Estadual, no qual foram estabelecidas 4 (quatro) teses, das quais uma questão, no entanto, resta combatida pelo Recurso Especial n. 139782019 do Banco do Brasil, especificamente para discutir matéria referente à devolução de valores descontados, se de forma simples ou em dobro e o ponto específico quanto à impugnação da assinatura, admitido pelo Presidente deste Tribunal de Justiça, com efeito suspensivo e com fundamento no artigo 987, § 1º, do CPC. O julgamento em exame, todavia, não se relaciona às teses pendentes de recurso. Trago à baila as teses mencionadas: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373,II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. O Juízo de base, ao analisar a demanda, proferiu sentença nos seguintes termos: (…) Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que foi a requerente quem solicitou o empréstimo. Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a Requerida não instruiu o feito com nenhum documento apto a demonstrar o interesse do autor no empréstimo, muito menos apresentou qualquer contrato celebrado entre as partes ou ordem de pagamento. Ora, a ausência de cédula de crédito desnatura qualquer alegação de que houve negócio jurídico celebrado entre as partes, de sorte que facilmente se observa ter havido fraude na contratação do citado crédito e, portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa aos descontos indevidos. Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva. (…)
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: Condenar o reclamado a cancelar os contratos descritos nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. (…) No caso concreto, a parte apelada busca a mantença da declaração de nulidade contratual e indenização em danos materiais e morais, uma vez que a contratação dos empréstimos teria ocorrido à sua revelia, não tendo sido autorizado nem permitindo que terceira pessoa celebrasse nenhum contrato de mútuo em seu nome junto à instituição bancária. Por sua vez, o banco apelante sustentou a validade dos negócios jurídicos sem, contudo, sequer carrear aos autos cópias dos contratos referentes aos empréstimos discutidos, de ns. 0123323578532 e 0123323578666 — que teriam gerado ao autor o crédito, respectivamente, de R$ 2.372,59 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos) e de R$ 6.666,24 (seis mil seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos) —, além de não anexar aos autos documento apto a demonstrar a transferência dos valores para a conta do mutuário. Sobreleva realçar que o banco requerido, embora tenha solicitado, por ocasião da peça contestatória protocolada em 20/4/2021 e da petição intermediária de 27/5/2021, que fosse deferida dilação de prazo para a juntada dos correspondentes contratos, não os carreou aos autos até a data em que a sentença foi proferida, qual seja, em 1/6/2021, mais de 1 (um) ano e 1 (um) mês depois do primeiro requerimento. Do que se extrai da exegese dos arts. 434 e 435 do CPC3 e considerando que o caso em tela não se subsume a nenhuma das exceções desta última norma — pois os contratos de empréstimo e os respectivos comprovantes de transferência são documentos pré-existentes, isto é, originados quando da suposta contratação presencial dos mútuos —, patente a ocorrência do instituto da preclusão, e, assim, corretamente indeferido na primeira instância. Evidente, assim, que não procede a alegação de validade da relação contratual nem o pedido de restituição do valor supostamente recebido pela parte supostamente contratante. Nessa conjuntura, tenho que a suposta realização de contrato, com a possível captação de dados e uso por terceiros para lesar consumidor, não é excludente de responsabilidade do banco, mas sim fortuito interno. Demais disso, mesmo se burlados os sistemas de segurança, circunstância que denota falha no procedimento interno adotado, pois deveria garantir a seus usuários condições mínimas de segurança com relação às negociações e documentos dos clientes, a instituição bancária deve arcar com as consequências daí advindas. A responsabilidade do recorrente, portanto, é objetiva e, ante a recalcitrância em solucionar a situação antecipadamente, assim, encontra-se passível de indenização ao consumidor prejudicado que teve que ajuizar a demanda para combater os descontos indevidos, de modo que caracterizada a violação à boa-fé e justa a incidência do disposto no parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto às prestações descontados e não restituídas, uma vez que não se trataram de mero exercício regular de direito, ex vi do art. 188, I, do Código Cívil. Bem demonstrado, então, os danos materiais, de forma que correta a restituição das parcelas cobradas com a devida repetição, em dobro, do indébito. Ademais, em relação aos danos morais fixados, tenho que o dever de indenizar decorre do fato em si, in re ipsa, por implicar em tormento financeiro na vida da parte apelada. Colaciono, nesse sentido, ementa de julgado desta Corte Estadual (grifei): PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PRELIMINAR REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO NÃO CUMPRIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL DEVIDO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. À luz dos argumentos articulados, possível se concluir que o Banco possui legitimidade para responder à presente ação, eis que, integra a cadeia de consumo, fornecendo à seguradora o serviço de lançamento do valor do prêmio em débito na conta bancária do autor, respondendo, portanto, solidariamente pelos eventuais danos causados a este. II. Nesse contexto, não se desincumbindo o Banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, correta é a decisão que declara a ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, devendo, contudo, a instituição financeira ser condenada à restituição do indébito em dobro. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. III. No pertinente ao quantum indenizatório, é certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Desta forma, tendo em vista a condição social do primeiro Apelante, o potencial econômico do Apelado, a gravidade do fato, o caráter punitivo pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes, entendo razoável o valor de (R$ 2.000,00) arbitrado a título de danos morais. IV. Apelação conhecida e não provida (TJMA, Apelação cível n. 0801626-89.2019.8.10.0102, Rel. Des. Luiz Gonzaga Almeida Filho, julgado em 9/9/2021, DJe em 10/9/2021). Entendo, portanto, diante da manifesta falha na prestação do serviço, que deve ser a instituição bancária condenada ao pagamento de danos morais em favor da parte apelada. No que concerne ao valor do dano, é comezinho que a fixação do montante devido deve se dar de forma justa, visando, por um lado, punir o ofensor para desestimulá-lo a reiterar sua conduta e, por outro, compensar o sentimento de constrangimento sofrido pela vítima. Destaco o ensinamento de Arnaldo Rizzardo no sentido de que “o dano moral é aquele que atinge valores eminentemente espirituais ou morais, como a honra, a paz, a liberdade física, a tranquilidade de espírito. É puro dano moral, sem qualquer repercussão no patrimônio, reputação, etc atingindo aqueles valores que têm um valor precípuo na vida, e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra, e os demais sagrados afetos” (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. Lei n. 10.406, de 10.01.2001. Rio de Janeiro: Forense. 2005. p. 248). Notadamente, no caso dos autos, as consequências da conduta do apelante imputada à parte apelada ultrapassaram o mero dissabor e causaram fundadas aflições e angústias, não sendo justa a retirada de valores de sua aposentadoria sem a observação dos critérios estabelecidos na lei (art. 43, § 2º, do CDC). Por essa razão, o Juízo a quo entendeu que o arbitramento do valor de indenização por danos morais no quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostrava-se suficiente para a reparação do dano à parte autora, de modo a compensá-la ao tempo em que punia a parte apelante a fim de desestimulá-la a reiterar a conduta. Ocorre que o arbitramento judicial dessa estirpe de indenização deve ser realizado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte autora e, ainda, ao porte econômico da ré, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos na doutrina e pela jurisprudência às peculiaridades do caso concreto, sendo de caráter subjetivo essa fixação, interpretadas como uma estimativa e não como pedido certo, visto que o valor sempre será fixado pelo magistrado no exercício da jurisdição de equidade. Dessarte, o valor de fixado pelo Juízo primevo não se mostra proporcional ao transtorno sofrido pela parte lesada, diante da casuística acima delineada. É que, embora seja patente a ocorrência do dano, entendo que a extensão de seus efeitos não é capaz de gerar uma indenização de tal monta, conforme requerido na origem. Por isso, tenho que deve ser corrigido o quantum indenizatório arbitrado ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), que se mostra adequado para servir como medida educativa ao causador do dano e, ao mesmo tempo, compensar a vítima sem acarretar enriquecimento indevido, circunstância vedada pelo art. 884 do Código Civil, sendo esse o entendimento há muito acolhido por nossos doutrinadores. O presente entendimento está dentro dos padrões fixados na jurisprudência desta Corte, a exemplo dos julgamentos proferidos nas apelações cíveis n. 0813673-87.2019.8.10.00404 e n. 0801191-68.2020.8.10.00745.
Ante o exposto, de forma monocrática, com base na alínea c do inc. IV do art. 932 do CPC, no § 1º do art. 319 do RITJMA e na Súmula 568 do STJ, bem como na jurisprudência do STJ e no entendimento firmado no âmbito do IRDR n. 53.983/2016 deste Tribunal Estadual, conheço do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento somente para minorar o quantum indenizatório por danos morais ao patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, calculada com base no INPC, de acordo com a exegese das súmulas 54 (termo inicial de incidência dos juros moratórios) e 362 (termo inicial da correção monetária do valor do dano moral), do STJ, mantendo incólumes os demais termos da sentença proferida pelo Juízo a quo. Ademais, considerando o parágrafo único, do art. 866, do CPC, diante da sucumbência mínima da parte apelada, mantenho a condenação em honorários advocatícios apenas em relação à parte ora apelante. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 4 […] IV - Assim sendo, a instituição financeira ora apelante não se desincumbiu do ônus de provar que houve a contratação do serviço questionado, vez que poderia ter juntado aos autos o instrumento apto a demonstrar a manifestação de vontade da apelada no sentido de entabular o negócio. Portanto, é perfeitamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-salário, nos exatos termos do que impõe o Código de Defesa do Consumidor. V -Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, qual seja, sem negativação do nome da ora apelada nos cadastros de mau pagadores, o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes. VI - Apelo conhecido e desprovido (TJMA, Apelação cível n. 0813673-87.2019.8.10.0040, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 2/8/2021 e 9/8/2021) 5 […] III. E em que pese a afirmação do Apelante de que o valor do empréstimo tenha sido realizado pela Apelada, não há comprovação desse fato, sendo certo asseverar que o Banco não se desincumbiu de demonstrar que o empréstimo é regular, tampouco comprovou o recebimento, pela apelada, da quantia questionada, ônus que lhe assiste, […] V. No caso dos autos, verifica-se que, sob o ângulo compensatório, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado e de acordo com a jurisprudência dessa C. 5ª Câmara Cível em casos semelhantes a este. VI. Ante ao exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao apelo para manter a sentença de 1º grau em todos os seus termos.(TJMA, Apelação cível n. 0801191-68.2020.8.10.0074, 5ª Câmara Cível, Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa, julgada na sessão virtual ocorrida entre 8/11/2021 e 16/11/2021) 6 Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.
18/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogados: Diego Monteiro Baptista (OAB/MA n. 19.142-A) e Glória Heloiza Lima da Silva (OAB/RJ n. 75.976) Apelada: Pedro de Alcântara Neves Advogado: George Vinícius Barreto Caetano (OAB/MA n. 6.060) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO Com fulcro nos arts. 1.012 e 1.0131 do Código de Processo Civil e haja vista que presentes os pressupostos recursais de admissibilidade,
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n.º 0800355-44.2019.8.10.0070 Proc. originário: 0800355-44.2019.8.10.0070 – Vara Única da Comarca de Arari/MA recebo a apelação em seu duplo efeito. Encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, ex vi do art. 6772 do Regimento Interno desta Egrégia Corte. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. 2Art. 677. Não sendo o caso de decisão monocrática, o relator dará vista ao Ministério Público pelo prazo de quinze dias. Em seguida, os autos serão conclusos ao relator que, disponibilizando relatório nos autos no prazo de trinta dias, pedirá dia para julgamento.
04/11/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/10/2021, 15:57
Documento (Ofício)
29/09/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/07/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 04:49
Publicação
07/07/2021, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/07/2021, 04:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070 -PEDRO DE ALCANTARA NEVES x BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO, Fundamentação legal: inciso XIV do artigo 93 da Constituição Federal c/c § 4° do art. 162 do CPC com o Provimento nº 001/2007.FINALIDADE: Intime o apelado para, no prazo de quinze dias, apresentar suas contrarrazões recursais, conforme o disposto no art. 1.010, § 1º do Novo Código de Processo Civil e, em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO.
06/07/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 15:49
Documento (Certidão)
02/07/2021, 12:30
Petição (Apelação)
01/07/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 09:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 01:35
Publicação
11/06/2021, 01:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2021, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070 -PEDRO DE ALCANTARA NEVES x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por PEDRO DE ALCANTARA NEVES em face de BANCO BRADESCO S.A diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado. Com a inicial, procuração e documentos de ID. 22560439 e seguintes. Contestação e documentos em id. 44347561, na qual o réu alega preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, requer expedição de ofício ao INSS para informar sobre os valores recebidos pela parte autora, tendo em vista ausência de extratos por ela juntados. No mérito, a regularidade da operação, sem, contudo, juntar o contrato ou outros documentos atinentes à operação. Réplica apresentada em id. 45410900. Intimadas para especificação de provas, o autor pugna pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pugna pela prorrogação de prazo (30 dias) para apresentar manifestação. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pleitos probatórios da requerida. Prorrogação de Prazo para atender ao despacho de produção de provas Indefiro o pleito de dilação de prazo para especificação de provas intentado pela requerida, pois tal pedido não foi fundamentado em razões concretas, uma vez que o simples fato da requisição dar-se eletronicamente em sistemas internos, não pode o Poder Judiciário e a resolução da lide ficarem a mercê da conveniência de qualquer das partes, sob pena de afronta aos princípios da cooperação, celeridade e razoável duração do processo. Assim, observada a ausência de fundamentação idônea no pedido, dispõe o art. 139, III, do CPC que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;[…]. É o caso dos autos. Expedição de Ofício ao INSS Também não merece guarida, pois, a despeito da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/16 consignar que a parte autora deverá juntar seus extratos bancários, tal obrigação somente pode ser exigida quando o réu também cumpre sua obrigação nos moldes determinados em mesma tese, qual seja, de juntar o contrato e comprovar o efetivo pagamento, o que não foi feito pela requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro ambos os pleitos probatórios da requerida. Preliminares Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de requerimento administrativo, haja vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88) e a facilitação do acesso do consumidor em juízo (art. 6º, VII, CDC) Desse modo, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada em razão da desnecessidade de produção de outras provas pelas razões que passo a expor, tudo na forma do art. 355, I, do CPC. Mérito Compulsando os autos, verifico a existência de empréstimo consignado contraídos sob o Beneficio Previdenciário da autora (contratos nº 0123323578532 e 0123323578666) com totais emprestados de R$2.372,59 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais) e R$ 6.666,24 (seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), respectivamente, cuja regularidade a requerente informa desconhecer, motivos pelos quais ingressou em Juízo pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por contrato supostamente firmado com o requerido, além de indenização por danos morais. Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1. As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20030110121327, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que foi a requerente quem solicitou o empréstimo. Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a Requerida não instruiu o feito com nenhum documento apto a demonstrar o interesse do autor no empréstimo, muito menos apresentou qualquer contrato celebrado entre as partes ou ordem de pagamento. Ora, a ausência de cédula de crédito desnatura qualquer alegação de que houve negócio jurídico celebrado entre as partes, de sorte que facilmente se observa ter havido fraude na contratação do citado crédito e, portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa aos descontos indevidos. Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva. Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço no âmbito de sua atividade (inteligência do art. 14 do CDC). II. Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar é medida que se impõe(CC, arts. 186 c/c 927). III. A cobrança de taxas de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a solicitação da consumidora, vai de encontro ao que preceitua o art. 39, III do CDC, revelando-se prática abusiva, ensejando, assim, a devida reparação moral. IV. Configurada a abusividade na cobrança das taxas de serviços bancários, de rigor a sua devolução em dobro (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC). V. A indenização por danos morais deve corresponder a importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, tampouco afigurar-se insignificante, pelo que, fixado o montante para fins reparatórios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontram-se atendidos tais parâmetros, inexistindo razões para sua redução. VI. Afigura-se adequada, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. VII. Apelo improvido. ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 52.376/2013,a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente. São Luís, MA, 30 de setembro de 2014. Desembargador Vicente de Castro Relator Ressalta-se por oportuno que a Promovida, hipersuficiente que é, técnica e financeiramente, deveria ser mais cautelosa, quando da concessão de empréstimos consignados, não se deixando levar pela ganância do lucro, que lhe embaça a visão e não lhe permite analisar com os necessários cuidados a veracidade das informações de identificação apresentados por aqueles que pretendem obter financiamentos. Ao menor sinal de dúvida, deveria cercar-se de mais cuidados e assim evitaria sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade. Neste cenário, o risco da facilitação de crédito deve ser suportado pela empresa, posto que dele aufere significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”. Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que a requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o erro cometido pela promovida ao conceder empréstimo indevido não é justificável, visto que teria condições de saber se aquela operação tratava-se de uma fraude. Ademais, a requerida sequer trouxe algum contrato com vistas a demonstrar a sua boa-fé. Noutros termos, ao deixar a Ré de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar os dados da pessoa com quem contrata, não podendo, assim, alegar que foi diligente na concessão do empréstimo, tampouco pode imputar a culpa de terceiros na intenção de eximir-se da responsabilidade por danos decorrentes dessa prática. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade. Nessa esteira, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Destarte, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome de outrem, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira acionada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do negócio. Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito. Portanto, tendo sido a Demandada quem concedeu o empréstimo sem a autorização da verdadeira titular dos dados, e fez isto sem se acercar dos cuidados necessários a tanto, deve arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação, não havendo que se falar em contrato legítimo. Do exposto, resta configurado ato ilícito por parte do Banco Demandado que, por sua negligência, acabou por possibilitar a abertura de operação de empréstimo bancário sem a devida autorização do requerente, ocasionando a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário do autor, que teve parte de seus proventos de pensão extraídos pelo Banco e/ou terceiro que se beneficiou com o empréstimo feito em nome do Autor. Do Dano Material O dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário da autora, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente do benefício previdenciário da requerente as parcelas do suposto empréstimo consignado, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor. Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente. A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1- Condenar o reclamado a cancelar os contratos descritos nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2- Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3- Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro- Juiz de Direito Titular - Vara Única da Comarca de Arari/MA. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO, Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA.
09/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070 -PEDRO DE ALCANTARA NEVES x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA.
Trata-se de Ação de Declaratória de Inexistência de débito c/c Repetição do Indébito e Pedido de Reparação em Danos Morais movida por PEDRO DE ALCANTARA NEVES em face de BANCO BRADESCO S.A diante da ocorrência de descontos efetuados em seus benefícios decorrentes de suposta contratação de empréstimo consignado. Com a inicial, procuração e documentos de ID. 22560439 e seguintes. Contestação e documentos em id. 44347561, na qual o réu alega preliminar de falta de interesse de agir. Ainda, requer expedição de ofício ao INSS para informar sobre os valores recebidos pela parte autora, tendo em vista ausência de extratos por ela juntados. No mérito, a regularidade da operação, sem, contudo, juntar o contrato ou outros documentos atinentes à operação. Réplica apresentada em id. 45410900. Intimadas para especificação de provas, o autor pugna pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a ré pugna pela prorrogação de prazo (30 dias) para apresentar manifestação. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Pleitos probatórios da requerida. Prorrogação de Prazo para atender ao despacho de produção de provas Indefiro o pleito de dilação de prazo para especificação de provas intentado pela requerida, pois tal pedido não foi fundamentado em razões concretas, uma vez que o simples fato da requisição dar-se eletronicamente em sistemas internos, não pode o Poder Judiciário e a resolução da lide ficarem a mercê da conveniência de qualquer das partes, sob pena de afronta aos princípios da cooperação, celeridade e razoável duração do processo. Assim, observada a ausência de fundamentação idônea no pedido, dispõe o art. 139, III, do CPC que “O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: […] III – prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;[…]. É o caso dos autos. Expedição de Ofício ao INSS Também não merece guarida, pois, a despeito da 1ª tese fixada no IRDR nº 53.983/16 consignar que a parte autora deverá juntar seus extratos bancários, tal obrigação somente pode ser exigida quando o réu também cumpre sua obrigação nos moldes determinados em mesma tese, qual seja, de juntar o contrato e comprovar o efetivo pagamento, o que não foi feito pela requerida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro ambos os pleitos probatórios da requerida. Preliminares Não há que se falar em falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida em razão da inexistência de requerimento administrativo, haja vista a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CRFB/88) e a facilitação do acesso do consumidor em juízo (art. 6º, VII, CDC) Desse modo, rejeito as preliminares arguidas e passo ao mérito, o qual julgo na forma antecipada em razão da desnecessidade de produção de outras provas pelas razões que passo a expor, tudo na forma do art. 355, I, do CPC. Mérito Compulsando os autos, verifico a existência de empréstimo consignado contraídos sob o Beneficio Previdenciário da autora (contratos nº 0123323578532 e 0123323578666) com totais emprestados de R$2.372,59 (dois mil e trezentos e setenta e dois reais) e R$ 6.666,24 (seis mil e seiscentos e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), respectivamente, cuja regularidade a requerente informa desconhecer, motivos pelos quais ingressou em Juízo pleiteando a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente por contrato supostamente firmado com o requerido, além de indenização por danos morais. Vale dizer que às instituições financeiras é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial: “1. As instituições financeiras exercem atividades de cunho comercial, figurando como fornecedoras por expressa disposição do Código de Defesa do Consumidor. (...).” (APC 20030110121327, Ac.:233185, Data de Julgamento: 15/09/2005, 3ª Turma Cível, TJDFT, Relator: Benito Augusto Tiezzi, Publicação no DJ de 31/01/2006, pág.: 104).” Ademais, verifica-se haver verossimilhança nas alegações da promovente, daí porque, faz-se necessária a inversão do ônus da prova, sendo dever da Requerida comprovar que foi a requerente quem solicitou o empréstimo. Ainda no contexto da inversão do ônus da prova, verifica-se que a Requerida não instruiu o feito com nenhum documento apto a demonstrar o interesse do autor no empréstimo, muito menos apresentou qualquer contrato celebrado entre as partes ou ordem de pagamento. Ora, a ausência de cédula de crédito desnatura qualquer alegação de que houve negócio jurídico celebrado entre as partes, de sorte que facilmente se observa ter havido fraude na contratação do citado crédito e, portanto, conclui-se ter havido deficiência na prestação dos seus serviços (desconto indevido) e, consequentemente, constrangimentos à parte Autora, não podendo o promovente ser submetido a situação constrangedora, pois, nesta ocasião, não deu causa aos descontos indevidos. Fatos análogos ao ora discutido não são mais objeto de discussões jurisprudenciais, tendo os Tribunais, de maneira unânime, reconhecido que a falha na prestação de serviços bancários que expõem o consumidor dão ensejo a reparação civil, inclusive em sua modalidade objetiva. Tal posicionamento pode ser vislumbrado no escólio dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, verbis: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COBRANÇA DE TAXAS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS EM CONTA-BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO DA CORRENTISTA. ABUSIVIDADE. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42, DO CDC. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESNECESSÁRIA REDUÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. I. As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos oriundos de falha na prestação de serviço no âmbito de sua atividade (inteligência do art. 14 do CDC). II. Uma vez reconhecidos os elementos da responsabilidade civil - ato ilícito, dano e nexo causal -, o dever de indenizar é medida que se impõe(CC, arts. 186 c/c 927). III. A cobrança de taxas de serviços bancários em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sem a solicitação da consumidora, vai de encontro ao que preceitua o art. 39, III do CDC, revelando-se prática abusiva, ensejando, assim, a devida reparação moral. IV. Configurada a abusividade na cobrança das taxas de serviços bancários, de rigor a sua devolução em dobro (Inteligência do art. 42, parágrafo único do CDC). V. A indenização por danos morais deve corresponder a importe moderado, a ponto de não caracterizar o enriquecimento ilícito, tampouco afigurar-se insignificante, pelo que, fixado o montante para fins reparatórios no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), encontram-se atendidos tais parâmetros, inexistindo razões para sua redução. VI. Afigura-se adequada, na espécie, a fixação de honorários advocatícios de sucumbência de 15% (quinze por cento) do valor da condenação. VII. Apelo improvido. ACÓRDÃO. Apelação Cível nº 52.376/2013,a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente. São Luís, MA, 30 de setembro de 2014. Desembargador Vicente de Castro Relator Ressalta-se por oportuno que a Promovida, hipersuficiente que é, técnica e financeiramente, deveria ser mais cautelosa, quando da concessão de empréstimos consignados, não se deixando levar pela ganância do lucro, que lhe embaça a visão e não lhe permite analisar com os necessários cuidados a veracidade das informações de identificação apresentados por aqueles que pretendem obter financiamentos. Ao menor sinal de dúvida, deveria cercar-se de mais cuidados e assim evitaria sofrer (e causar) prejuízos decorrentes de operações desta natureza, daí sua responsabilidade. Neste cenário, o risco da facilitação de crédito deve ser suportado pela empresa, posto que dele aufere significativo proveito econômico em detrimento da segurança da própria contratação, “ubi comodo, ibi incomodo”. Assim, uma vez verificado a responsabilidade objetiva da promovida pelo desconto indevido, conclui-se que a requerente faz jus à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o erro cometido pela promovida ao conceder empréstimo indevido não é justificável, visto que teria condições de saber se aquela operação tratava-se de uma fraude. Ademais, a requerida sequer trouxe algum contrato com vistas a demonstrar a sua boa-fé. Noutros termos, ao deixar a Ré de tomar as cautelas mínimas necessárias para confirmar os dados da pessoa com quem contrata, não podendo, assim, alegar que foi diligente na concessão do empréstimo, tampouco pode imputar a culpa de terceiros na intenção de eximir-se da responsabilidade por danos decorrentes dessa prática. Desta forma, os danos causados com a participação de terceiros refletidos na relação entre o consumidor e o fornecedor infelizmente são arcados pela parte que lucra com a atividade. Nessa esteira, cabe ao fornecedor “a criação de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços” (4º, IV, do CODECON), haja vista a própria situação de vulnerabilidade do consumidor. Assim, é dever jurídico da prestadora se fazer valer de mecanismos de prevenção contra danos ao usuário. Compete à instituição financeira adotar todas as cautelas necessárias quando da formalização de seus contratos de prestação de serviço, ainda que tenha sido vítima de erro substancial do negócio jurídico. Isso porque a segurança é elemento indissociável da atividade bancária. Destarte, dentro da sistemática do CDC, a ação delituosa de terceira pessoa que solicita, fraudulentamente, empréstimo bancário em nome de outrem, não é capaz de excluir a responsabilidade da instituição financeira acionada, que, descurando-se de seu cuidado objetivo, agiu culposamente ao não empregar os cuidados devidos para a formalização do negócio. Sabe-se que uma pessoa pode facilmente contrair empréstimos bancários, através da apresentação de dados e prévia aprovação cadastral do proponente, que se resume à verificação acerca da inclusão ou não do nome do contratante nos órgãos restritivos ao crédito. Portanto, tendo sido a Demandada quem concedeu o empréstimo sem a autorização da verdadeira titular dos dados, e fez isto sem se acercar dos cuidados necessários a tanto, deve arcar com os prejuízos oriundos dessa sua ação, não havendo que se falar em contrato legítimo. Do exposto, resta configurado ato ilícito por parte do Banco Demandado que, por sua negligência, acabou por possibilitar a abertura de operação de empréstimo bancário sem a devida autorização do requerente, ocasionando a retirada compulsória de numerário do beneficio previdenciário do autor, que teve parte de seus proventos de pensão extraídos pelo Banco e/ou terceiro que se beneficiou com o empréstimo feito em nome do Autor. Do Dano Material O dano material, consubstanciado no dever da requerida de devolver em dobro os valores descontados a seu proveito do Benefício Previdenciário da autora, revela-se elemento de direito, de sorte que encontra sua base no Código de Defesa do Consumidor. Desta feita, tendo em vista que a requerida descontou irregularmente do benefício previdenciário da requerente as parcelas do suposto empréstimo consignado, a legislação impõe que as citadas parcelas sejam restituídas em dobro ao consumidor. Do Dano Moral O dano moral consiste em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem, que atingem a moralidade da pessoa, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores. Enfim, sentimentos e sensações negativas. No caso sob análise, os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva estão presentes vez que, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem concluir que a Requerida realizou descontos mensais e indevidos no benefício previdenciário do Requerente. A indenização por danos morais têm uma finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor. Estes aspectos devem ser considerados sem perder de vista, entretanto, que a condenação desta natureza não deve produzir enriquecimento sem causa. Dessa forma, impõe-se a condenação da instituição Ré pelos danos gerados à parte Demandante, pois foi sua negligência que ocasionou desfalque financeiro para a pensão previdenciária recebida pelo Requerente, o qual fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, com fulcro nos arts. 12 e 42, parágrafo único do CDC e artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1- Condenar o reclamado a cancelar os contratos descritos nos autos no prazo máximo de dez dias, sob pena de multa de R$ 200,00 a cada desconto indevido, limitado ao teto de R$ 5.000,00. 2- Condenar o demandado a restituir à reclamante o dobro dos valores descontados indevidamente, os quais dependerão de simples cálculo aritmético, acrescidos de juros legais de 1% ao mês, e atualizados monetariamente, segundo os índices do INPC, ambos contados a partir da sentença. 3- Condenar o reclamado ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizada monetariamente pelo INPC e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data desta sentença. Custas finais pelo requerido. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios à base de 15 % (quinze por cento) do valor da condenação, ex vi do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arquive-se após o trânsito em julgado. Arari/MA, data do sistema. Haderson Rezende Ribeiro- Juiz de Direito Titular - Vara Única da Comarca de Arari/MA. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO, Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA.
09/06/2021, 00:00
Procedência
01/06/2021, 21:54
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 13:22
Documento (Certidão)
27/05/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
27/05/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 03:39
Publicação
21/05/2021, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070 -PEDRO DE ALCANTARA NEVES x BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO. Vistos etc., Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir em 05 (cinco) dias, devendo indicar a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Cumpra-se. Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO, Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA.
20/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070 -PEDRO DE ALCANTARA NEVES x BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO. Vistos etc., Especifiquem as partes as provas que ainda pretendem produzir em 05 (cinco) dias, devendo indicar a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento. Após, conclusos. Cumpra-se. Arari (MA), data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO, Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA.
20/05/2021, 00:00
Mero expediente
17/05/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
11/05/2021, 11:22
Documento (Certidão)
11/05/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 18:42
Publicação
28/04/2021, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ARARI INTIMAÇÃO Processo n° 0800355-44.2019.8.10.0070 - PEDRO DE ALCANTARA NEVES x BANCO BRADESCO S/A. DESPACHO. Vistos etc., Intime-se a parte autora para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Arari/MA, data do sistema. HADERSON REZENDE RIBEIRO - Juiz de Direito. Advogado(s) do reclamante: GEORGE VINICIUS BARRETO CAETANO.
27/04/2021, 00:00
Mero expediente
23/04/2021, 12:11
Conclusão (para despacho)
22/04/2021, 17:31
Documento (Certidão)
22/04/2021, 17:31
Petição (Contestação)
20/04/2021, 14:52
Documento (Certidão)
17/12/2019, 16:40
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))