Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A) 2º
APELANTE: GERCINA DALVA FERREIRA SOARES. ADVOGADO: RAIMUNDO TORRES DA SILVA (OAB MA 22758). 1º
APELADO: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB MA 11.099-A) 2º APELADA: GERCINA DALVA FERREIRA SOARES. ADVOGADO: RAIMUNDO TORRES DA SILVA (OAB MA 22758). RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEL. AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TARIFA BANCÁRIA. MUDANÇA DE CONTA BENEFÍCIO PARA CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO DO IRDR. COBRANÇA DE TARIFAS. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DOS DANOS. REDUÇÃO. 1o APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E 2o NÃO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O julgamento do IRDR n.º 3043/2017 firmou a tese que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". II. A mudança da conta benefício para conta corrente deve ter expressa autorização do aposentado, fato que não ocorreu na espécie. Ademais, não pode haver cobrança de tarifas no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais) na conta benefício não é proporcional ou razoável, devendo ser revertido em favor da consumidora. III. Quanto ao valor, a reparação deve ser fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. IV. 1o Apelo conhecido e parcialmente provido e 2o não provido, sem interesse Ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803822-23.2020.8.10.0029. 1º
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco Bradesco S.A. e Gercina Dalva Ferreira Soares, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Caxias (MA) que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Tutela Antecipação para Suspensão imediata dos Descontos, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença assim consignou: (...)
Diante do exposto,ex vi do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para confirmar a liminar deferida anteriormente, suspendendo definitivamente os descontos indevidos na conta da parte autora; determinar a restituição em dobro dos valores descontados na conta da parte autora, referente à cobrança das tarifas bancárias mencionadas na inicial, limitados aos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação. Incidem juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária, a contar da citação. Condeno a ré, igualmente, ao pagamento, pelos danos morais sofridos, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sujeito à correção monetária, a partir da sentença, e juros de mora de 1% (um por cento), a contar da citação. Determino ao Banco Requerido que, num prazo de 15 (quinze) dias, modifique a modalidade da conta da parte autora para o pacote essencial previsto no artigo 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas quando utilizado os serviços básicos ali previstos. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. (...) Em suas razões, a 1º apelante alega que os lançamentos são devidos e contratualmente legais, pois se originaram de contrato de abertura de conta corrente, não havendo que se falar irregularidade nas tarifas cobradas, uma vez que, na hipótese, não se trata de conta-salário, mas de conta corrente, de conhecimento e anuência da própria autora, tendo o banco, portanto, agido no exercício regular de um direito. Esclarece que a Resolução nº 3.919 do BANCO CENTRAL DO BRASIL (BACEN) ao estabelecer limites às instituições financeiras quanto à cobrança de tarifas pela prestação de serviços, não determinou a gratuidade para todas as operações e serviços prestados pelos bancos e outras instituições financeiras. Afirma que é inconteste que a instituição financeira estava apenas agindo amparada pelo direito, visto a existência do inadimplemento de uma dívida gerada pelas taxas de manutenção da conta corrente da parte apelada. Sendo assim, nenhuma responsabilidade pode ser imputada à parte recorrente que agiu na mais absoluta boa-fé. Afirma que a "tarifa bancária" nada mais é do que a prestação mensal cobrada pelo ora contestante para a manutenção da conta em nome da pessoa jurídica. Está prevista no contrato de abertura de conta corrente e o seu pagamento é condição sine qua non para o funcionamento da conta. Trata-se do exercício regular de um direito reconhecido. Registra a ausência dos requisitos para a configuração da responsabilidade objetiva, não se podendo falar em aplicação do art. 14, caput, do CDC. Logo, inexiste o suposto abalo moral experimentado pelo Autor e a conduta da empresa Ré, pois, conforme já salientado, s cobranças de tarifas constituem mero exercício regular de direito do banco Réu, não havendo qualquer infração legal ou ato ensejador de eventual abalo da imagem deste. Relata que deve ser dada importância a técnica contratual, pois, o Código Civil previu expressamente o contrato de adesão, nos seus artigos 425 e 426, assim como o Código de Defesa do Consumidor, no artigo 54. Não resta dúvida, portanto, que se trata de técnica em conformidade com a ordem jurídica, sendo absolutamente lícita sua utilização. Diz que é indevida a condenação em danos morais e, se outro for o entendimento, deve ser reduzido o valor da indenização. Conclui ser impossível a restituição dos valores descontados, posto que não houve má-fé na prestação de serviço. Pede, ao final, o provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida. No 2º recurso, o requerente alega que a indenização por dano moral foi fixada em valor irrisório, diante das peculiaridades, hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor. Diz que a indenização deve ser majorada, diante da ausência de aplicação do princípio da proporcionalidade. Assim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença recorrida. O Banco Bradesco S/A. apresentou contrarrazões. A 2a Apelada apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça não manifestou interesse no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Primeiramente,
trata-se de matéria em que o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático, eis que a questão tem entendimento firmado em IRDR, nos termos do art. 932, IV, “c”, do CPC. Verifica-se, ainda, estarem presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, devendo, de logo, ser conhecidas as Apelações. A questão central dos Apelos é a cobrança de tarifa bancária, no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), na conta benefício do INSS. Os recursos em apreço serão julgados conjuntamente, tendo em vista de julgamento repetitivo no âmbito do Tribunal de Justiça. O objeto da presente demanda trata da legalidade de cobrança de tarifa bancária em conta de beneficiária de INSS, a qual já foi objeto do Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR) nº 3043/2017, julgado em 28/08/2018, que firmou a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". Pela decisão acima, comprova-se ser possível a cobrança de tarifas bancárias de aposentados no INSS, desde que se trate de conta corrente e não conta benefício, sendo esclarecido claramente ao aposentado, desta forma, não procede o entendimento da 1a Apelante. A instrução normativa n. 77 do INSS regula que o pagamento dever ser feito depósito bancário e não que seria proibida a cobrança de tarifas, já que os bancos devem ser remunerados pelo serviço que prestam. A cobrança excessiva de tarifas e não comunicação ao aposentado é se enquadra nos casos de ilegalidade. O 1a Apelante confessa na inicial é cliente do Banco Bradesco S/A desde a concessão de seu benefício, logo, claramente firmou contrato de abertura de conta, ainda que seja mera conta benefício, estando ciente de todas as cobranças e serviços disponíveis. Com efeito, as tarifas foram descontadas da aposentadoria recebida pelo apelante, no valor de um salário-mínimo, comprometendo seu sustendo e o custeio de suas necessidades básicas. Tal fato é grave, posto que a conta benefício do 1º Apelante não comporta pacote de tarifas, exceto aquelas exclusivas para manutenção do recebimento dos proventos do INSS. Registra que a documentação trazida nos autos revela que o 1º Apelante é pessoa hipossuficiente e desprovida de formação educacional suficiente para entender o motivo do pagamento de tantas tarifas. Desta forma, não se tem dúvida da ocorrência de ato ilícito praticado pelo Banco, ao fazer descontar tarifas sem a autorização do cliente. No caso, aplica-se o art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Quanto ao valor, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), verifica-se a necessidade de redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica) e os precedentes sobre o tema. Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido. Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVERSÃO DE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE. TARIFAS BANCÁRIAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. A pretensão do apelante se restringe à incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, e à majoração dos danos morais fixados na sentença. II. Conforme restou comprovado nos autos, a conversão da conta depósito em conta-corrente, com o desconto de inúmeras tarifas bancárias a partir da conversão, ocorreu sem a anuência do autor, ora apelante, fato que demonstra a má-fé do Banco Bradesco, a ensejar a restituição em dobro dos valores descontados. III. Por sua vez, o valor de R$ 2.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais revela-se proporcional e razoável ao caso dos autos, de modo a atender a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica). IV. A sentença deve ser reformada apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas, mantendo-se o valor dos danos morais. V. Recurso de apelação conhecido e provido em parte, apenas para determinar a restituição em dobro das tarifas descontadas. (ApCiv 0170942019, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/07/2019, DJe 02/08/2019) Com relação ao recurso pelo Banco Bradesco S/A., verifica-se que deve ser rejeitado, tendo em vista o julgamento do IRDR n. 3047/2017, que balizou as relações entre clientes e instituição financeira, no que diz respeito à cobrança de tarifas.
Diante do exposto, conheço e dou provimento parcial ao 1o apelo, para reduzir a indenização por dano moral, para R$ 2.000,00 (dois mil reais), e nego provimento ao 2o, para manter inalterada a sentença nos demais pontos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 02 de junho de 2022. Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes Relatora