Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: ARMAZÉM MATEUS S/A Advogado: THAYZA GABRIELA RODRIGUES FREITAS (OAB/MA Nº 10.177-A) E JOYCE COSTA XAVIER (OAB/MA Nº 10.515-A)
Apelados: VALDETE ALVES FARIAS Advogado: NÃO CONSTITUÍDO Relatora: Desª. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806958-15.2020.8.10.0001
Trata-se de apelação (ID 27661768) interposta pelo ARMAZÉM MATEUS S/A em face de sentença (ID 27661756) proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís (Gustavo Henrique Silva Medeiros) que, nos autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada em desfavor de VALDETE ALVES FARIAS, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Na origem, restando infrutífera diversas tentativas de citação, a parte autora, ora apelante, foi intimada para adotar providências quanto referente ao recolhimento das custas devidas para expedição de carta precatória de citação a ser remetida à Comarca de Açailândia. No entanto, não juntou o comprovante do recolhimento das custas conforme certidão de ID 27661755, o fazendo após a prolação da sentença. Em suas razões recursais, o apelante alega a inexistência de abandono da causa, haja vista o pagamento das custas para a realização da diligência. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular curso do processo. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. Pois bem. Entendo que a sentença merece ser mantida na sua integralidade. Com efeito, o cerne da questão concentra-se na declaração, ou não, da nulidade da sentença por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), já que intimado para adotar providências relativas ao recolhimento das custas visando a expedição e carta precatória para citação da parte apelada, anexou aos autos o comprovante após o proferimento da sentença. É que a extinção do processo observou o comando inserto no art. 485, IV, do CPC, senão vejamos: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” Na espécie, o magistrado a quo tomou os cuidados necessários para o regular andamento do feito, inclusive consignando na intimação do apelante que “silente, sem qualquer impulsionamento processual visando a angularização do feito, retornem os autos conclusos para sentença terminativa nos termos do Art. 485, inciso IV do CPC”. Todavia, a parte apelante peticionou nos autos (ID 27661757), carreando ao feito comprovante de pagamento do recolhimento das respectivas taxas em 28/11/2022, após a prolação da sentença em 24/11/2022. In casu, a parte apelante não cumpriu a diligência que lhe competia a fim de localizar a parte recorrida para citação, qual seja, o recolhimento das taxas, quedando-se inerte, razão pela qual entendo ter o Juízo a quo agido com acerto ao extinguir o feito nos termos do artigo 485, IV do CPC. Cumpre registrar, que a intimação concernente a adoção de providências para a citação da parte apelada, consignou a necessidade do recolhimento das custas imprescindíveis para a expedição da carta precatória, com a inclusão da advertência ostensiva de que o não cumprimento da diligência ensejaria a extinção do processo (ID 27661751). “(…) Figurando a citação como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, a sua ausência autoriza a extinção do feito com base no Art. 485, IV, do Código de Processo Civil, hipótese que não se confunde com o abandono da causa (Art. 485, III, do Código de Processo Civil) (...)” (AC 0700082-22.2019.8.01.0001, 2ª Câmara Cível, DJe 26/9/2022, Rel. Francisco Djalma). Quanto ao tema, ao analisar caso semelhante: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 485, IV, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2. A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, § 1º do CPC/2015). Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 0006352-03.2012.8.26.0309 SP 2019/0094440-0, Quarta Turma, DJe 23/8/2019, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão) Notadamente, nada impede que o apelante promova outra ação, uma vez corrigido o vício que levou a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 486, § 1º, do CPC).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e Súmula nº 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à Colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao apelo, com a manutenção incólume da sentença, nos termos da fundamentação supra. Deixo de arbitrar honorários em relação à parte apelada por não ter havido condenação pelo juízo a quo (STJ, AgInt no AREsp 0053993-72.2015.8.03.0001 AP 2019/0111476-7, Min. Herman Benjamin, DJe 12/5/2020). Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-01