Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VERÔNICA RAMOS COSTA ADVOGADA: ADRIANA MARTINS BATISTA – OAB/MA 23.652
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A ADVOGADO: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO RELATOR: DESEMBARGADOR DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. TESES 01 e 04 – FIRMADAS PELO TJMA IRDR (INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS) Nº 53983/2016. VALIDAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
APELAÇÃO CÍVEL Nº0806072-58.2022.8.10.0029
Trata-se de Apelação Cível interposta por Verônica Ramos da Costa em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias que, nos autos da presente ação, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões (ID 22336204), a Apelante alega, em síntese, a ausência de perícia grafotécnica. Prossegue, afirmando a irregularidade do contrato pois “no contrato digital apresentado pelo réu conta apenas uma foto aleatória da autora, sem assinatura, sem digital, sem testemunhas e tampouco assinatura a rogo, conforme preceitua a lei.” Contrarrazões conforme ID 22336208. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se conforme ID 23801940. Era o que cabia relatar. DECIDO. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da contratação ou não, pela Apelante, de empréstimo consignado junto à Instituição Apelada. Por ocasião da contestação, o Banco Apelado instruiu o processo com “Cédula de Crédito Bancário”, “Resumo do Contrato de Portabilidade do Empréstimo Consignado”, Atestado de Residência, todos assinados eletronicamente. Além disso, juntou extrato de empréstimos consignados do INSS, documento de identidade da Apelante, digitalização do cartão de movimentação bancária da Apelante, além de fotografia, cem como dossiê digital (ID 22336193). Dito isso, observo que a quaestio foi dirimida no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0008932-65.2016.8.10.0000 (53.983/2016), restando firmadas as seguintes teses jurídicas, in verbis: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Desse modo, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determinação do art. 985 do CPC,“a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”. Quanto ao pedido de realização de perícia grafotécnica, verifico que apesar do pedido da Apelante na réplica,
trata-se de contrato assinado eletronicamente sendo impossível, pois, a realização de tal perícia. Como se vê, a celebração do contrato está demonstrada por meio do instrumento contratual e de toda a documentação que o subsidia, conforme citado. Nota-se que o contrato foi celebrado de maneira não presencial, tendo a consumidora manifestado a sua vontade por meio do envio de seu documento e foto de seu próprio rosto, prática essa que tem se tornado comum hodiernamente, em que a informatização de processos é a tônica, pois acaba evitando o deslocamento dos consumidores até agências bancárias ou estabelecimentos comerciais. De mais a mais, nos termos do artigo 107 do Código Civil, “a validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir”. Desse modo, válida a expressão do consentimento do consumidor por tais meios, desde que, evidentemente, demonstre ter sido ele quem participou da relação negocial, pois não há exigência legal para formalização do negócio por nenhum meio específico. Assim, as provas apresentadas pelo Apelado, a meu sentir, sustentam a validade da contratação por meio digital, que é perfeitamente válida quando amparada por provas contundentes acerca da relação negocial. Observe-se, ainda, que o documento de identidade apresentado pelo Banco Apelado é o mesmo juntado aos autos com a inicial (ID 22336184), do que se conclui pela impossibilidade de sua utilização por suposto fraudador, diante da inexistência de notícia de extravio do documento. Repise-se que, embora não haja apresentação de contrato físico com assinatura da Apelante, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da liberdade das formas, corolário do art. 107 do Código Civil, de modo que prescindível tal formalidade, em especial hodiernamente, como já mencionado. Nesse contexto, de evolução dos negócios jurídicos, especialmente de transações bancárias, os contratos físicos tornaram-se obsoletos, diante de sua inviabilidade, por exemplo, para determinados bancos que sequer possuem agências físicas. Por certo, tal realidade não significa a dispensa da prova de legitimidade da contratação. Os avanços tecnológicos, nesse ponto, apenas estendem as possibilidades das instituições quanto à comprovação de validade do negócio jurídico, seja mediante uso de assinaturas digitais, gravações de vídeo, fotos ou áudio do contratante, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido, destaco: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AUTOR QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SUSTENTANDO, PARA TANTO, NUNCA TER CONTRATADO COM O BANCO DEMANDADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. [...] MÉRITO. CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ENTRE AS PARTES. REITERAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO. TESE QUE SE MOSTRA DISSOCIADA DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONTIDOS NOS AUTOS. CONTRATO DEVIDAMENTE FIRMADO PELO AUTOR POR BIOMETRIA FACIAL. CÓPIAS DE E-MAILS E DE "SHORT MESSAGE SERVICE - SMS", NÃO IMPUGNADAS PELO AUTOR, QUE CORROBORAM A EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. CONSUMIDOR QUE ANUIU EXPRESSAMENTE COM A PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DIVERSA, E O RESPECTIVO REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA, COM O LEVANTAMENTO DO VALOR REFINANCIADO, CUJO DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA DE SUA TITULARIDADE RESTOU DEMONSTRADO. SENTENÇA ESCORREITA NO PONTO. […] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação n. 5000479-48.2020.8.24.0070, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-6-2021) Obiter dictum, o Superior Tribunal de Justiça, através de sua Terceira Turma, entendeu ser dispensável a assinatura de duas testemunhas em contrato eletrônico de mútuo para que configurasse a condição de título executivo extrajudicial. Veja-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTIVIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO DE MÚTUO ASSINADO DIGITALMENTE (CRIPTOGRAFIA ASSIMÉTRICA) EM CONFORMIDADE COM A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA. TAXATIVIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS. POSSIBILIDADE, EM FACE DAS PECULIARIDADES DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO, DE SER EXCEPCIONADO O DISPOSTO NO ART. 585, INCISO II, DO CPC/73 (ART. 784, INCISO III, DO CPC/2015). QUANDO A EXISTÊNCIA E A HIGIDEZ DO NEGÓCIO PUDEREM SER VERIFICADAS DE OUTRAS FORMAS, QUE NÃO MEDIANTE TESTEMUNHAS, RECONHECENDO-SE EXECUTIVIDADE AO CONTRATO ELETRÔNICO. PRECEDENTES. 1. Controvérsia acerca da condição de título executivo extrajudicial de contrato eletrônico de mútuo celebrado sem a assinatura de duas testemunhas. 2. O rol de títulos executivos extrajudiciais, previsto na legislação federal em "numerus clausus", deve ser interpretado restritivamente, em conformidade com a orientação tranquila da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Possibilidade, no entanto, de excepcional reconhecimento da executividade de determinados títulos (contratos eletrônicos) quando atendidos especiais requisitos, em face da nova realidade comercial com o intenso intercâmbio de bens e serviços em sede virtual. 4. Nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil, inclusive o de 2015, mostraram-se permeáveis à realidade negocial vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico. 5. A assinatura digital de contrato eletrônico tem a vocação de certificar, através de terceiro desinteressado (autoridade certificadora), que determinado usuário de certa assinatura a utilizara e, assim, está efetivamente a firmar o documento eletrônico e a garantir serem os mesmos os dados do documento assinado que estão a ser sigilosamente enviados. 6. Em face destes novos instrumentos de verificação de autenticidade e presencialidade do contratante, possível o reconhecimento da executividade dos contratos eletrônicos. 7. Caso concreto em que o executado sequer fora citado para responder a execução, oportunidade em que poderá suscitar a defesa que entenda pertinente, inclusive acerca da regularidade formal do documento eletrônico, seja em exceção de pré-executividade, seja em sede de embargos à execução. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1495920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 15-5-2018). Dessa forma, do conjunto probatório carreado aos autos, tenho que o Apelado comprovou a regularidade da contratação realizada pela Apelante, concluindo-se, pois, pela validade e eficácia do negócio entabulado, resultando nítido, portanto, que os descontos promovidos do benefício previdenciário auferido pela Apelante, constituem exercício regular de um direito.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS Airton Ferreira AMORIM Relator