Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Antônia Trindade Ramos Advogada: Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A)
Apelado: Banco Cetelem S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 15.3999) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n° 0812814-02.2022.8.10.0029 Juízo de Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Trata-se de Apelação Cível interposta por Antônia Trindade Ramos, visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Caxias, que julgou improcedentes os pedidos por ela formulados nos autos da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Cetelem S/A. Como se verifica da peça exordial, a parte autora, ora apelante, alegou que firmou contrato de empréstimo consignado com o réu, mas meses após a celebração do empréstimo, foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”. Argumentou que a instituição bancária simulou uma contratação de cartão de crédito consignado e nem sequer lhe oportunizou a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada. Diante dessa situação, postulou a suspensão dos descontos que reputa como indevidos, com a desconstituição do contrato, com condenação do demandado na restituição em dobro dos valores descontados, mais danos morais, no valor de dez mil reais. O réu apresentou sua peça de defesa, que repousa no Id. 25139625, onde defendeu que as partes entabularam contrato de mútuo, mediante crédito consignado por cartão de crédito, cujos valores ajustados foram colocados à disposição da parte autora. Aduziu, também, que a parte suplicante tinha conhecimento dessa modalidade de contratação de empréstimo. Instruiu sua peça de defesa com a “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado”, “Termo de Consentimento ao Cartão de Crédito Consignado Cetelem”, com uma folha da fatura e cópia dos documentos pessoais da parte autora exigidos no ato da contratação (id. 25139629), além de tela representativa de TED (id. 25139627). Em réplica (id. 25139633), a parte autora refutou os argumentos da defesa, aduzindo que foi juntado termo de adesão do contrato, o qual não contém informações claras acerca da contratação. Sobreveio, então, a sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na inicial, ao fundamento de que a parte suplicada demonstrou, por meio da documentação juntada aos autos, a contratação do mútuo (id. 25139634). Com isso, a parte autora interpôs o presente recurso (id. 25139638), discorrendo sobre a irregularidade da contratação de cartão de crédito consignado, por violação aos deveres de informação e transparência, além da desvantagem exagerada imposta ao consumidor. Pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença e julgar procedente os pedidos formulados na peça vestibular. Contrarrazões apresentadas no id. 25139642, para que seja mantida incólume a sentença vergastada. Os autos vieram conclusos após a regular distribuição. É o relatório. Decido. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preparo dispensado, pois a parte apelante litiga sob o manto da gratuidade de justiça. Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos, além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também possui entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, como adiante se verá. Deixo de dar vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial. 2. MÉRITO Passando agora à análise do mérito, adianto que não merece provimento a pretensão recursal. Cabe registrar que a operação financeira denominada “cartão de crédito consignado” tem previsão na Lei Federal nº 10.820/2003 e no Decreto Estadual 25.560/2009, sendo certo, pois, que a questão não versa sobre a legalidade em abstrato do contrato. O mencionado decreto governamental, ao permitir o uso da modalidade de empréstimo conhecido como “cartão de crédito consignado”, afastou o teto da margem consignável de 30%, garantindo novo empréstimo ainda que o consumidor já tenha atingido essa margem; e permitiu aplicação de uma menor taxa de juros, que embora mais reduzida do que aquela usualmente praticada em relação a contratos de cartão de crédito comum, é significativamente superior à exigida nos empréstimos consignados. No caso em debate, a parte autora, aqui recorrente, não nega que contraiu empréstimo junto ao recorrido. O que repudia é o fato de que os valores contratados foram realizados na modalidade de crédito rotativo, porque oriundos de empréstimo em consignação por saque em cartão de crédito. Afirma que acreditava contratar empréstimo consignado na sua modalidade comum. Diante dessa conjuntura, almeja a desconstituição do contrato, com ressarcimento dos valores descontados, porque os entende como ilegalmente descontadas de seus vencimentos, e, ainda, receber indenização por danos morais consequentes do fato, por ter sido induzido a erro. Por essa ótica, compete ao apelado apresentar provas de ter repassado a informação transparente e precisa ao consumidor, bem como sua anuência com a contratação entabulada, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC. Examinando os autos, verifica-se que o apelado se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pela parte apelante, com cópia dos seus documentos de identificação pessoal. Ressalto que no título do referido documento consta, em letras garrafais e grifadas, a informação de que se trata de cartão de crédito consignado. Apresentou, também, Termo de Consentimento, onde consta a informação de que o negócio se trata de cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado, além de que será descontado do benefício somente o percentual de 5%, que será destinado ao pagamento mínimo da fatura. Ainda, coligiu documento indicativo da transferência de valor em favor da parte apelante (id´s. 25139629 e 25139627). Ressalto que não há dúvidas de que o contrato esclareceu o tipo de contratação, bem assim que o pagamento realizado em folha de pagamento constitui apenas o valor mínimo da fatura, conforme o Termo de Consentimento Esclarecido. Com efeito, a situação demonstrada aponta que o serviço prestado pela instituição bancária informou a efetiva operação de crédito contratado pelo consumidor e observou o dever de informação e boa-fé objetiva, que deve prevalecer nessas transações financeiras. Dessa forma, à luz do art. 52 do CDC, o apelado se desincumbiu do ônus de demonstrar o cumprimento do dever de informação ao consumidor. Ademais, no acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade da parte apelante, isto é, de que tenha sido ludibriado a aderir contrato que não lhe interessava. A parte apelante, em 25/05/2018, assinou “Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado” e Termo de Consentimento ao Cartão de Crédito Consignado Cetelem”. Tais documentos demonstram que a parte autora contratou cartão de crédito consignado, e não empréstimo consignado comum, bem assim ter ela solicitado a transferência da quantia de R$ 1.190,94 para conta de sua titularidade, com informação de taxas de juros (3% a.m e 42,58% a.a e CET de 3,27 a.m e 47,88 a.a) Confira-se trechos extraídos da Proposta de Adesão e do Termo de Consentimento: “V- AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO: Autoriza o cliente em caráter irrevogável e irretratável ao Banco Cetelem S/A a proceder à Reserva de Margem Consignável – RMC em seu favor visando à realização de desconto mensal em sua remuneração para pagamento do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do Cartão, até a liquidação do saldo devedor, conforme legislação vigente; (…) H. DECLARO, PARA TODOS OS FINS DE DIREITO, TER CONHECIMENTO DE QUE A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DO VALOR DA FATURA NA DATA DE SEU VENCIMENTO REPRESENTA, DE FORMA AUTOMÁTICA, O FINANCIAMENTO DO MEU SALDO DEVEDOR, SOBRE O QUAL INCIDIRÃO OS ENCARGOS DESCRITOS NO ITEM III.” “(iii) por meio da PROPOSTA, estou contratando um Cartão de Crédito consignado (“CARTÃO”), e não um empréstimo consignado; (...) (v) poderei realizar o pagamento do valor integral da FATURA do CARTÃO, sendo que apenas será descontado no meu benefício o percentual de 5%, que será destinado ao Pagamento MÍNIMO da FATURA. Se eu optar por não pagar o valor integral da FATURA, ou não efetuar o pagamento Mínimo, sobre o valor não pago ou a diferença entre o valor integral e o Pagamento Mínimo incidirão ENCARGOS DE FINANCIAMENTO descritos no Contrato de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado (Contrato); (vi) existem outras opções de crédito disponibilizadas pelo CETELEM, como emprésstimo consignado, com taxas de juros inferiores ao CARTÃO, TENDO SIDO MINHA ESCOLHA OPTAR PELO cartão;” Todos esses documentos apontam que o serviço prestado pela instituição bancária observou os deveres de informação adequada, transparência e boa fé objetiva, inexistindo confusão quanto à descrição da modalidade de negócio jurídico celebrada ou das taxas de juros a serem aplicadas. Logo, diante da documentação acostada, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes: a) foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; b) o objeto do contrato é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; c) a forma como se deu o contrato é adequada, pois, como se trata de contrato não solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art. 166, do Código Civil; d) quanto ao termo inicial, identifico a data em que a parte apelante lançou mão dos créditos e como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; e, como modo/encargo, o ônus assumido pela parte autora de restituir o mútuo. Os argumentos articulados pela parte apelante estão desprovidos de provas, pois não se verifica qualquer vício quanto ao objeto da declaração e da natureza do negócio entabulado. Esse entendimento se coaduna com a TESE 4 fixada por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n.º 53.983/2016: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Assim, ainda que se considere que os contratos de adesão devam ser interpretados de maneira favorável ao consumidor, na situação apresentada, tem-se que a parte apelante celebrou o pacto com perfeito conhecimento de todas as consequências decorrentes da utilização da linha de crédito solicitada, por meio do qual, inclusive, autorizou a emissão de cartão de crédito em seu nome e a consignação, em seu benefício, do valor mínimo das faturas. De tal modo, compreendo que não restou caracterizada a alegada falha na prestação do serviço bancário, razão pela qual a manutenção da sentença hostilizada é medida que se impõem.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC, ressaltando, desde já, suspensos os pagamentos referentes à sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, tendo em vista ter sido deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator