Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0823668-76.2021.8.10.0001.
AUTOR: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: SADI BONATTO - PR10011
REU: MARIA RAIMUNDA DIAS DA SILVEIRA Advogado do(a)
REU: GETULIO MARCELIO DURANS LIMA - MA12598-A S E N T E N Ç A
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por COOPERFORTE - Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. em face de MARIA RAIMUNDA DIAS DA SILVEIRA. A autora alega ser credora da requerida da quantia de R$ 12.868,90 (doze mil, oitocentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), atualizada até 27/01/2021. Afirma que o débito é oriundo de sucessivas operações de crédito (mútuos) amparadas em um Contrato de Abertura de Crédito (CAC), as quais não foram integralmente quitadas. Instruiu a inicial com o estatuto social, o contrato de cláusulas gerais, demonstrativos de débito e extratos de movimentação. Citada por hora certa, a requerida opôs Embargos Monitórios, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documento essencial (assinatura no contrato). No mérito, questionou a evolução do débito, a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios, pleiteando a inversão do ônus da prova e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A autora apresentou impugnação aos embargos, refutando as teses da defesa e reiterando a regularidade das contratações eletrônicas e a inadimplência da ré. O feito foi saneado, momento em que a preliminar de inépcia foi afastada por este Juízo. Diante da necessidade de dilação probatória, o rito foi convertido para o comum. Intimada especificamente para comprovar suas alegações mediante a juntada de extratos bancários, a parte ré permaneceu inerte. Instadas a especificarem novas provas, a autora requereu o julgamento antecipado, enquanto a ré novamente silenciou. Em razão de a controvérsia envolver matéria eminentemente de direito e prova documental, o feito foi considerado maduro para julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato, mas a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da causa, sendo despicienda a dilação probatória. A ação monitória, conforme o art. 700 do CPC, pode ser proposta por quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Sobre o conceito de "prova escrita", a doutrina de Humberto Theodoro Júnior é esclarecedora: "Por prova escrita entende-se qualquer documento que, embora não prove diretamente o fato constitutivo do direito, mereça fé em relação à sua autenticidade e eficácia probatória. É o documento que, segundo a experiência comum, permite ao juiz formar a convicção de que o direito alegado pelo autor existe." (Curso de Direito Processual Civil, Vol. II, Ed. Forense). No caso sub examine, a autora colacionou o Contrato de Abertura de Crédito e o detalhamento das operações eletrônicas (mobile banking), que demonstram a disponibilização dos valores e a aceitação tácita da ré ao usufruir do crédito. A ausência de assinatura física não invalida o negócio, visto que a modernização das relações contratuais admite a formalização por meios eletrônicos e telefônicos, previstos nas cláusulas do CAC. Ademais, o contrato prevê taxa de juros remuneratórios de 1,3900% ao mês + TR (Id. 47265260 - Pág. 3), expressamente pactuada. As cooperativas de crédito, equiparadas a instituições financeiras, submetem-se ao regime da Lei nº 4.595/64, não se lhes aplicando a limitação da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), conforme entendimento consolidado. O Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula 596, firmou que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.061.530/RS (Tema Repetitivo 27), firmou entendimento de que: “As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios prevista na Lei de Usura.” Ademais, a mera alegação genérica de abusividade não afasta a presunção de validade das cláusulas livremente pactuadas, sobretudo quando não demonstrada discrepância relevante em relação à média de mercado. Não há nos autos qualquer prova técnica ou pericial demonstrando excesso ou anatocismo ilícito. Além disso, determinada a instrução, este Juízo facultou à ré a comprovação de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC). Contudo, a requerida quedou-se inerte, não apresentando os extratos que comprovariam a eventual irregularidade nos repasses ou excessos alegados. Conforme ensina a doutrina de Humberto Theodoro Júnior: "O ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo". Ao silenciar, a ré permitiu que as provas documentais da autora prevalecessem integralmente. Não se desincumbindo a ré de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC), impõe-se a procedência do pedido. Quanto aos juros, aplica-se a Súmula 596 do STF, que afasta a limitação de 12% ao ano para instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados após a MP 1.963-17/2000, desde que pactuada, o que ocorre no presente caso através da previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal (Súmula 541 do STJ). A jurisprudência do STJ é consolidada: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por COOPERFORTE – Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda., para: 1. Constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC; 2.Condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 12.868,90, conforme demonstrativo de pág. 140, acrescida de, correção monetária pelo INPC e juros remuneratórios e moratórios na forma pactuada. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Prossiga-se em conformidade com as disposições do Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil (Cumprimento de Sentença), conforme redação do art. 701, § 2º, do CPC. Transitado em julgado, expeça-se certidão de honorários, se for o caso, e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. São Luís/MA, data do sistema. Kátia de Souza Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível