Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0832423-55.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: PROMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAUDE LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO MAYA SANTIAGO - OAB/MA 18472
EXECUTADO: GONCALVES DE ARAUJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado por PROMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA – EPP em face da executada GONÇALVES DE ARAÚJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (VIDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS), nos autos de execução de título extrajudicial em trâmite perante este Juízo. A exequente alega, em síntese, que a executada teria sido utilizada pelos sócios para lesar credores, praticando atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial. Sustenta que, embora possua capital social declarado de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), não há bens registrados ou integralizados, o que evidenciaria confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica. Diante disso, requer a inclusão dos sócios, antigos e atuais, no polo passivo da execução. A executada, representada por curador especial da Defensoria Pública do Estado do Maranhão, apresentou contestação genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impugnando integralmente as alegações da exequente e argumentando que não há nos autos prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial a justificar a medida extrema de desconsideração. É o relatório. Decido. Pois bem. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional e de aplicação restritiva, devendo ser deferida somente quando comprovado, de forma cabal, o abuso da personalidade jurídica, consubstanciado em desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A redação atual do referido dispositivo, modificada pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), reforçou o caráter excepcional da medida e delimitou de forma rigorosa seus pressupostos, exigindo a comprovação objetiva da utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou a demonstração de atos concretos de mistura patrimonial entre sócios e sociedade. No caso dos autos, a exequente não apresentou qualquer elemento probatório específico ou documento contábil, fiscal ou bancário capaz de comprovar o alegado abuso. As alegações de que a empresa teria deixado de pagar fornecedores, de que há outras execuções em andamento, ou de que o capital social declarado não teria sido integralizado, não são suficientes, por si só, para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial exigidos pela lei. A mera inexistência de bens penhoráveis, o encerramento irregular das atividades empresariais ou a multiplicidade de ações judiciais contra a sociedade não configuram abuso da personalidade jurídica, mas apenas indícios de dificuldade financeira ou insolvência, o que é insuficiente para o afastamento da autonomia patrimonial. Esse entendimento é amplamente consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais pátrios. O STJ, no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp 2.455.785/SP, relator Ministro Marco Buzzi, firmou que: “A desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do CC/2002 é admitida em situações excepcionais, estando subordinada à efetiva demonstração do abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e o benefício direto ou indireto obtido pelo sócio. (...) É imprescindível que tais requisitos sejam expressamente demonstrados, situação inocorrente na hipótese.” (STJ – AgInt no AgInt no AREsp 2455785/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2024, DJe 05/08/2024). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, ao analisar hipótese análoga, reafirmou que o afastamento da personalidade jurídica exige prova cabal de abuso, não bastando meras presunções ou alegações genéricas. Confira-se: “A possibilidade de ser desconsiderada a personalidade jurídica do artigo 50 do Código Civil é excepcional, sendo necessário haver provas cabais que caracterizem abuso da personalidade por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. (...) O redirecionamento da execução aos sócios da parte executada exige prova inequívoca do abuso da personalidade jurídica. (...) Ausente a comprovação de confusão patrimonial ou desvio de finalidade, correta a decisão que indeferiu a medida.” (TJDFT – AI 0729850-52.2024.8.07.0000, Rel. Des. Robson Barbosa de Azevedo, 7ª Turma Cível, j. 06/11/2024, DJe 26/11/2024). Em idêntica linha, o mesmo tribunal, no Acórdão nº 1369154, reafirmou: “A aplicação da desconsideração da personalidade jurídica deve ser excepcional, sendo a regra a preservação da autonomia patrimonial, devendo ser deferida quando presentes os requisitos do Art. 50 do Código Civil. O ordenamento jurídico adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, a qual exige prova do desvio de finalidade da sociedade ou a confusão patrimonial entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade empresária.” (TJDFT – Acórdão 1369154, Processo 0709017-18.2021.8.07.0000, Rel. Des. Roberto Freitas, 3ª Turma Cível, j. 31/08/2021, DJe 17/09/2021) Como se vê, a teoria maior da desconsideração, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, exige demonstração clara e inequívoca de abuso da personalidade jurídica, não sendo possível o deferimento da medida com base apenas em conjecturas, presunções ou indícios genéricos de inadimplência. No presente caso, a exequente limitou-se a afirmar que a empresa não possui bens e que os sócios se retiraram após a constituição da dívida, sem, contudo, apresentar elementos de prova que evidenciem a intenção dolosa de lesar credores ou a confusão entre os patrimônios. Não foram trazidos aos autos documentos societários, movimentações financeiras, balanços contábeis ou quaisquer outros meios probatórios aptos a comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus que lhe incumbia, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. Assim, ausentes os pressupostos legais do art. 50 do Código Civil, tais como desvio de finalidade e confusão patrimonial, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser acolhida, sob pena de violar o princípio da autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e de banalizar instituto que deve ser aplicado de forma restrita e criteriosa.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado por PROMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE LTDA – EPP, mantendo-se a autonomia patrimonial da empresa GONÇALVES DE ARAÚJO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (VIDA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS). Intime-se a exequente para o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 dias. Após, autos conclusos para deliberação deste juízo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Intimem-se. São Luís - MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível