Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LENIR FERREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A): HENRY WALL GOMES FREITAS (OAB/MA 10.502-A) APELADO(A): BANCO GERADOR S/A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB/RS 40.004) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZADA COMO DETERMINADO JUDICIALMENTE. EXIGÊNCIA NECESSÁRIA, QUANDO HÁ INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em regra, mostra-se desnecessária ratificar a procuração para atendimento da exigência do art. 105 do CPC/ 2015, contudo, havendo suspeita de irregularidade na representação, como no caso, necessário se faz o cumprimento da determinação judicial para comparecimento da parte à secretaria do juízo de 1º grau. 2. Não sendo cumprida a determinação judicial nesse sentido, como no caso, a manutenção da sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, é medida que se impõe. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA LENIR FERREIRA DO NASCIMENTO, no dia 17.11.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 07.07.2022 (Id. 30573479), pelo Juiz de Direito da 2a Vara da Comarca de Coelho Neto (MA), respondendo, Dr. Manoel Felismino Gomes Neto, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada em 15.03.2022, em face do BANCO GERADOR S/A, assim decidiu: "Feitas tais considerações, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 76, § 1º inciso I, e art. 485, inciso IV, ambos do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 30573482, aduz em síntese a parte apelante que "é dotada de plena capacidade civil (capacidade do outorgante – art. 231/231 CF), sendo assim, restou demonstrado o preenchimento do primeiro requisito do artigo 654 do Código Civil, já o segundo requisito do mesmo dispositivo (assinatura do outorgante), este também restou satisfeito, pois, há nos autos procuração outorgada ao presente patrono, assinada e com os requisitos do artigo 595 do Código Civil. O CNJ acolheu o argumento de que, nos casos de pessoas não alfabetizadas, pode ser aplicado o artigo 595 do código civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada no instrumento, no contrato de prestação de serviço, desde que subscrito por duas testemunhas. Bem se vê, portanto, ser totalmente desnecessário que a parte se dirija ao fórum no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para ratificar a procuração outorgada, tal como exigiu o juízo de primeiro grau, até mesmo pelo fato de que, presentemente, deve-se evitar a adoção de medidas exacerbadas que venham impedir ou dificultar o livre exercício do direito de ação, ainda mais por que no caso em tela, tal formalidade não se exige. O autor pode até ser considerada analfabeto ou de baixa escolaridade, mas não é, reafirmo, incapaz, podendo realizar negócios jurídicos inclusive outorgar mandato, com a restrição de, se for a rogo, tal se fará mediante a presença de duas testemunhas. Assim, como o autor não pode aqui ser considerado incapaz, a lei não impõe a obrigatoriedade de comparecimento ao fórum para ratificar procuração, a qual não poderia ter sido exigida pelo juiz." Aduz mais, que "Isso porque a boa-fé se presume e a má-fé se prova, de modo que a norma advinda do artigo 422 do CC deve ser aplicada no mandato recebido pelo advogado, sendo ele mesmo responsável por esclarecer à parte seus direitos e informá-la de todo o andamento processual, prestando-lhe contas ao final. Se não o fizer, certamente estará sujeito às sanções previstas no Estatuto da Outrossim, para garantir o princípio do acesso à justiça, a jurisprudência tem mitigado a formalidade exigida pela lei, reconhecendo a possibilidade de se ratificar, em audiência, os termos de procuração particular outorgada por pessoa analfabeta. Isso porque, o art. 16 da lei 1.060/502, não revogado, autoriza que o Magistrado determine o registro, na ata da audiência, da outorga do mandato pelo assistido, caso o advogado compareça sem o referido instrumento." Alega também, que "Nesse sentido ainda, importante frisar que o Tribunal Regional Federal 1ª Região vem adotando o entendimento de que, para sanar a irregularidade na representação processual da parte autora analfabeta e beneficiária da justiça gratuita, que outorga procuração particular e não por instrumento público, basta que seja realizada audiência, com o comparecimento da parte e de seu advogado, para a ratificação do ato. (...) Prevê o art. 485, §1°, do CPC que a parte deve ser intimada pessoalmente, antes do processo ser extinto sem resolução do mérito, principalmente porque encontrase em fase avançada. É da nova sistemática processual que a parte obtenha em tempo razoável a solução integral do mérito, cabendo a todos os sujeitos do processo cooperar entre si, para que se tenha decisão justa e efetiva, nos termos dos arts. 4° e 6° do CPC. Sendo assim, a fim dar cumprimento a esses princípios, entende-se ser o caso de cassar a sentença e determinar o seguimento do processo. Assim, tem-se que o juiz deveria intimar o autor pessoalmente para suprir a falta, antes de extinguir o feito por negligência das partes, conforme prevê o art. 485, §1°, do CPC." Com esses argumentos, requer "a APELANTE, mui respeitosamente, a esse Egrégio Tribunal, que se digne de anular integralmente a r. sentença, com o provimento do presente apelo, com a determinação de prosseguimento do feito, nos termos ventilados, por ser da mais LÍDIMA E CRISTALINA JUSTIÇA. Requer os benefícios da gratuidade da justiça. Termos em que pede deferimento." A parte recorrida, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 32900031, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 31484974). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, ressaltando que, de logo, acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente financeiramente, nos termos dos arts. 98 e art. 99, § 3º, do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo, que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. O juiz de primeiro grau julgou extinto processo sem resolução de mérito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte autora, após ser intimada, não cumpriu a determinação judicial para ratificar procuração, não restando alternativa, que não fosse a extinção do feito, como de fato ocorreu. Ora, sendo determinado pelo magistrado que a parte autora comparecesse à secretaria daquele juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, e tendo a mesma descumprido, a extinção do feito é medida que se impõe, até porque além de não ser prova impossível ou draconiana, pois perfeitamente possível de ser cumprida por quem litiga, e se justifica essa determinação, em virtude do ajuizamento de grande quantidade de demandas questionando a contratação de empréstimos consignados, muitas delas, que sequer a parte demandante sabe existir. Sobre o tema, destaco a jurisprudência desta Corte: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. ART. 801 C/C ART. 924, I, DO CPC. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.1. É ônus da parte guardar observância da decisão que determina juntada de documentos essenciais à propositura da ação. 2. Descumprida a determinação do Juiz para que o autor emende a inicial, correta a extinção sem julgamento do mérito, na mais estrita observância ao art. 801 c/c art. 924, I, do CPC.3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0143842019, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 15/07/2019)" Nesse passo,
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801801-59.2022.8.10.0076 – BREJO/MA
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A3 "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"