Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0847427-35.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: AFLF COMERCIO LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: AMANDA ALVES PENHA - MA 23193, AMANDA PINHEIRO ROSA DE MOURA - MA 16953, FERNANDA SOUZA DE MENDONCA - MA 15397, RODRIGO DE BARROS BEZERRA - MA 7133-A, VICTOR GUILHERME LOPES FONTENELLE - MA 17303-A
EXECUTADO: DAVID LIMA GOMES DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por AFLF COMÉRCIO LTDA. em face de decisão que considerou como definitiva a exclusão dos executados GIOVANNI SALES DA SILVA e JAMILA TZAH GUIMARÃES LIMA do polo passivo da presente execução. A embargante sustenta a existência de contradição, ao argumento de que a decisão proferida nos Embargos à Execução nº 0866252-27.2022.8.10.0001, que determinou a exclusão dos referidos executados, encontra-se pendente de julgamento em grau recursal, por meio da Apelação nº 0866252-27.2022.8.10.0001, inexistindo trânsito em julgado. Requer, assim, o saneamento da contradição, com o reconhecimento de que a exclusão não possui caráter definitivo, devendo os executados permanecer no polo passivo até julgamento final do recurso. É o relatório. Decido. Conheço dos presentes embargos, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade do artigo 1.023 do CPC/2015. No mérito, assiste razão à parte embargante. A decisão embargada tratou como consolidada a exclusão dos executados do polo passivo, sem considerar que a matéria ainda se encontra submetida à apreciação do Tribunal, em razão da interposição de recurso de apelação. Ausente o trânsito em julgado da decisão proferida nos Embargos à Execução, não há falar em exclusão definitiva dos executados, subsistindo, portanto, a necessidade de cautela na condução dos atos executivos. Nesse cenário, mostra-se adequada a suspensão de medidas constritivas e expropriatórias até a definição, em caráter definitivo, da legitimidade passiva, evitando-se prejuízo às partes e eventual nulidade dos atos processuais.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a contradição apontada, a fim de esclarecer que a exclusão dos executados GIOVANNI SALES DA SILVA e JAMILA TZAH GUIMARÃES LIMA não possui caráter definitivo, devendo permanecer no polo passivo até o julgamento final da Apelação nº 0866252-27.2022.8.10.0001. Por conseguinte, determino a suspensão de quaisquer atos constritivos ou expropriatórios até a correta delimitação do polo passivo, a ser definida após o julgamento do recurso. Determino, ainda, à Secretaria que certifique nos autos o andamento da Apelação nº 0866252-27.2022.8.10.0001, bem como dos Embargos à Execução nº 0866252-27.2022.8.10.0001. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Serve a presente decisão como mandado/carta de intimação e citação. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível