Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 27/07/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:34
Publicação
07/07/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, fornecer dados bancários corretos para a transferência do montante depositado em conta judicial, haja vista que utilizando os dados fornecidos na petição de id. 90218247 resta impossibilitada a confecção do alvará, pois o sistema SISCONDJ emite alerta de "conta não disponível para cadastramento", conforme telas abaixo. São Luís/MA, 27/06/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte autora para tomar ciência do alvará judicial expedido em seu favor, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 27/07/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/08/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 12:54
Decurso de Prazo
16/07/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 17:34
Publicação
07/07/2023, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/07/2023, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - PR86214-A ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: INTIMAR a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, fornecer dados bancários corretos para a transferência do montante depositado em conta judicial, haja vista que utilizando os dados fornecidos na petição de id. 90218247 resta impossibilitada a confecção do alvará, pois o sistema SISCONDJ emite alerta de "conta não disponível para cadastramento", conforme telas abaixo. São Luís/MA, 27/06/2023. JULIANA ALMEIDA BARROS Secretária Judicial
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/07/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 17:20
Mero expediente
02/06/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
31/05/2023, 16:59
Documento (Certidão)
31/05/2023, 16:58
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:43
Decurso de Prazo
24/05/2023, 02:32
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:05
Publicação
16/05/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2023, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 10747-A, JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE - OAB/PR 86214-A ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340877 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Intime-se a parte exequente, para que no prazo de 5(cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referente ao alvará judicial solicitado (id.90218247), conforme dispõe no item 4.17 da tabela IV, da Lei 9.109/2009. Com o resultado da diligência, voltem-me conclusos. Cumpra-se. Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís/MA, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª vara Cível
15/05/2023, 00:00
Mero expediente
05/05/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
02/05/2023, 16:55
Decurso de Prazo
21/04/2023, 07:15
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:54
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 10:25
Publicação
15/04/2023, 01:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 10747-A, JOÃO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE OAB/PR 86214-A
EXECUTADO: JOÃO BATISTA ARAUJO SAMINEZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sexta-feira, 31 de Março de 2023. HELIO DE SOUSA DOURADO Técnico Judiciário 147843
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
07/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
31/03/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - OAB/PA 11471 ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340877 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de CINCO (05) dias, requerer o que entender de direito. São Luís, Sábado, 04 de Fevereiro de 2023. RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
17/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
04/02/2023, 18:10
Trânsito em julgado
04/02/2023, 18:09
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:56
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:34
Decurso de Prazo
26/01/2023, 00:34
Publicação
26/12/2022, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2022, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MG 44698-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340877
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Trata-se do cumprimento de sentença em que move, Banco do Brasil S/A, em face de João Batista Araújo Saminez, todos qualificados nos autos. Consta no movimento de id. 78899395, o cumprimento da obrigação imposta. Em face do exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, e na forma do artigo 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo de execução pelo cumprimento da obrigação. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial para levantamento da quantia depositada judicialmente, após o pagamento das custas, conforme dispõe o item 4.17 da Tabela IV da lei 9.109/2006. Procedidas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo e baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 18 de novembro de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
29/11/2022, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/11/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
16/11/2022, 16:14
Documento (Certidão)
16/11/2022, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14009-A, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14501-A
EXECUTADO: JOÃO BATISTA ARAUJO SAMINEZ ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, considerando a petição ID. 78899387 e anexos, INTIMO o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinado no ID. 74648719. São Luís, Segunda-feira, 24 de Outubro de 2022. RENATA CHRISTINE CARVALHO RIBEIRO Técnica Judiciária Mat. 101063.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
28/10/2022, 00:00
Documento (Certidão)
24/10/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:17
Publicação
06/09/2022, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ESPÓLIO DE: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340877 DESPACHO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se da Ação Comum movida por JOÃO BATISTA SAMINEZ em face de BANCO DO BRASIL, ambos qualificados nos autos. Sobreveio a petição de ID. num. 72417374, em que o BANCO DO BRASIL, requer o desarquivamento, para a conversão do feito em cumprimento de sentença, a fim de cobrar do Autor a multa de 5% por cento, nos termos exarados na sentença de ID. 54420378. Custas devidamente recolhidas, conforme ID. 7241737, bem como memória de cálculos atualizadas. Assim, DEFIRO o requerimento e determino intime-se a parte executada, na forma do art. 346 do CPC, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 219, caput) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no valor de R$ 607,27 (seiscentos e sete reais e vinte e sete centavos), conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, §1º e §13), tudo na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil “transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”, observando-se que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo” (CPC, artigo 218, §4º). Em caso de pagamento voluntário ou de impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Por outro lado, em caso de transcurso do prazo sem pagamento, fica deste já deferido a penhora online via SisbaJud, caso em que, primeiro, deve-se proceder à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do executado até o limite do valor executado. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-se-o na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou, não o tendo, pessoalmente (CPC, artigo 854, §2o), para os fins dispostos no parágrafo 3o do artigo 854. Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante transferência do montante indisponível para conta vinculada ao Juízo da execução. Por fim, altere-se a classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA". Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz Auxiliar da Entrância Final, Funcionando na 10ª Vara Cível
05/09/2022, 00:00
Evolução da Classe Processual
02/09/2022, 09:53
Desarquivamento
29/08/2022, 07:30
Mero expediente
25/08/2022, 15:08
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 14:16
Definitivo
23/06/2022, 09:22
Remessa
21/06/2022, 11:56
Recebimento
17/06/2022, 15:14
Documento (Certidão)
17/06/2022, 15:12
Recebimento (competência exclusiva)
10/06/2022, 07:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogada: Dra. LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB/SP 340.877)
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A. Advogados: Dr. JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB/MA 14501-A) E OUTRO RELATOR: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. I - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. II – Considerando que a taxa de juros total do contrato está prevista na CET – Custo Efetivo Total da operação, não restou comprovada qualquer abusividade alegada, razão pela qual há que ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido do autor. III - Apelo desprovido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801542-76.2020.8.10.0127
Trata-se de apelação cível interposta por JOÃO BATISTA ARAUJO SAMINEZ contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito respondendo pela 10ª Vara Cível do Termo Judiciário da Comarca de São Luís, Dr. MARCELO ELIAS MATOS E OKA, que julgou improcedentes os pedidos da ação revisional de contrato proposta em face do Banco apelado. O autor ajuizou a presente ação alegando que celebrou contrato de alienação fiduciária, em 16/03/2018, cuja taxa de juros foi pactuada em 2,48% a.m, mas, após análise por perito, constatou-se que o percentual realmente aplicado pela instituição financeira foi de 2,54% a.m., fato que gerou uma diferença de R$ 10,47 nas parcelas pactuadas, onerando o financiamento em R$ 502,69. Requereu a redução dos encargos remuneratórios e a restituição em dobro do valor indevidamente cobrado. O Banco apresentou contestação genérica sustentando a legalidade dos juros remuneratórios, bem como dos encargos moratórios. Destacou a inexistência de dano moral. O Magistrado julgou improcedentes os pedidos, por entender não haver prova da cobrança abusiva, pois o valor dos juros apurado unilateralmente pelo autor não ultrapassou o percentual de 2,69% a.m previsto no custo efetivo total do contrato. Condenou o autor ao pagamento de litigância fixada em 5% sobre o valor da causa e honorários estabelecidos em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja cobrança permanece suspensa em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. O autor recorreu reiterando os argumentos de ilegalidade na cobrança dos juros, pois o contrato de financiamento previa a taxa de juros de 2,48% a.m., porém, o apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 2,54% a.m.. Requereu, assim, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Em contrarrazões, o apelado impugnou a assistência judiciária gratuita e, no mérito, destacou a necessidade de manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça não manifestou interesse no feito. Era o que cabia relatar. Inicialmente, entendo que deve ser rejeitada a preliminar de impugnação ao benefício da assistência judiciária, tendo em vista o Banco não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar qualquer mudança na situação financeira da parte apelante. A questão nos presentes autos reside na discussão sobre a cobrança de encargos abusivos no contrato celebrado entre o autor e a instituição financeira ora demandada. Inicialmente, deve ser destacado que a revisão judicial do contrato em comento é juridicamente possível, calcada que é em preceitos constitucionais e nas regras de direito comum, encontrando-se inserto na Constituição Federal de 1988, entre as garantias fundamentais (art. 5º, inciso XXXV1), dispositivo que assegura a intervenção do Poder Judiciário para apreciação de lesão ou ameaça a direito da parte. Em se tratando de relação de consumo, esta intervenção encontra-se reforçada pelo inciso XXXII do art. 5º da Carta Magna2, e pelas disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre as quais aquelas elencadas no art. 51 da Lei Consumerista3. Não se cuida, por outro lado, de fazer letra morta do princípio da força obrigatória dos contratos - "pacta sunt servanda" -, que permanece vigente, mas sim, como é juridicamente apropriado, de redimensioná-lo em seus termos, quando se constatar a abusividade ou onerosidade excessiva de uma das partes em prejuízo da outra. Assim sendo, é certo que tal postulado deve ser mitigado diante da aplicação do CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, que por meio da Súmula nº 297 assentou que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Incidente, então, o CDC e seus dispositivos à hipótese dos autos, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade (art. 51, inciso IV4), verificáveis na casuística. Com relação aos juros remuneratórios, não há dúvida de que as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional e, como tal, gozam das benesses da Lei no 4.595/64, que preceitua: “Art. 4o Compete ao Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República: (...) IX — limitar, sempre que necessário, as taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração de operações e serviços bancários ou financeiros, inclusive os prestados pelo Banco Central da República do Brasil (...).” [grifei] Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS MOLDES DO ART. 543-C. JUROS MORATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NOS MOLDES DO ART. 543-C. 1. "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)" (REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009). 2. Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês (Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 10/03/2009). 3. a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001 ), desde que expressamente pactuada"; b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/09/2012). 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 574590 / RS, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 16/12/2014). Consta expressamente do contrato, que a taxa de juros mensal é 2,48%, porém o CET - Custo Efetivo Total da Operação era de 2,69% a.m. e de 37,57% a.a, conforme se verifica claramente no item 5 do instrumento contratual (documento de ID 37523746, pág. 6) Assim, os cálculos elaborados pela parte autora não indicam que a Instituição Bancária estaria cobrando juros acima do pactuado, já que o percentual apurado foi de 2,54%, o qual não supera aquele previsto no contrato. Como bem destacou o Magistrado a quo: “Aparentemente, o autor se confunde ao imaginar que a taxa de juros apontada no item 3.7 do contrato é a taxa final praticada, contudo, a taxa que realmente indica o valor final da parcela é a do CET, e, nesse caso, o demandante estaria na verdade pagando menos do que o CET, já que seus cálculos chegaram à taxa de 2,54% a.m’. Para verificar se a cobrança dos juros é indevida, não é correto se proceder tal como fez ao autor, isso porque, ele levou em conta apenas os juros mensais pactuados, esquecendo-se de considerar todos os outros encargos considerados no custo efetivo total. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO - DL Nº 911/69 - REVISÃO DE CLÁSULAS CONTRATUAIS - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - PACTUAÇÃO EXPRESSA - CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) - ABUSIDADE NÃO CONSTATADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - NÃO PACTUADA - TARIFA DE CADASTRO E SERVIÇOS DE TERCEIROS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - MORA DO DEVEDOR - CARACTERIZADA. - A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a incidência de juros capitalizados (REsp nº 973.827/RS). - O Custo Efetivo Total tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, incluindo não só os juros remuneratórios, mas todas as tarifas, tributos e despesas do contrato. - A partir do instrumento contratual não se verifica previsão de cobrança de comissão de permanência, Tarifa de Cadastro ou Serviços de Terceiros, razão pela qual, quanto a eles, não há abusividade a ser declarada, considerando que é vedado ao julgador presumir a cobrança de encargo não pactuado de forma expressa no contrato. - Quanto aos encargos moratórios, inexiste vedação à cumulação de juros remuneratórios, moratórios e multa. Contudo, no contrato sub judice, sequer houve a cobrança de juros de mora, não havendo que se falar em bis in idem. - Ausente constatação de qualquer abusividade, inexiste descaracterização da mora, restando preenchidos os requisitos estabelecidos no DL nº 911/69 e não se comprovou o pagamento da integralidade da dívida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.119543-3/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/09/2021, publicação da súmula em 21/09/2021) Desse modo, não vislumbro qualquer descumprimento contratual por parte da instituição financeira.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença de 1º grau. Publique-se e cumpra-se. Cópia da presente decisão servirá como ofício. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; 2 XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. 3 Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis. 4 IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
18/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/12/2021, 12:09
Documento (Certidão)
15/12/2021, 12:07
Decurso de Prazo
13/12/2021, 18:42
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:49
Decurso de Prazo
20/11/2021, 11:49
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:53
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:52
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:18
Decurso de Prazo
20/11/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 16:26
Publicação
18/11/2021, 13:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2021, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
AUTOR: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LILIAN VIDAL PINHEIRO - OAB/SP 340877
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada (requerido) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. São Luís, Sexta-feira, 12 de Novembro de 2021. LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
17/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
12/11/2021, 14:43
Petição (Apelação)
10/11/2021, 16:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2021, 18:00
Publicação
25/10/2021, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2021, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
AUTOR: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MATOS OAB/SP 403224
RÉU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
RÉU: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS OAB/MA 14009-A, JOSÉ ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14501-A SENTENÇA 1. Relatório JOÃO BATISTA ARAUJO SAMINEZ, já qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA C/C PEDIDO DE DANOS MORAIs em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, também já qualificado, alegando, em síntese, que celebrou contrato de alienação fiduciária, e que posteriormente notou que a instituição financeira desrespeitou a taxa de juros acordada na operação financeira, o que elevou o valor da parcela mensal. Por tal razão, pugnou pela concessão de tutela de evidência para autorizar o depósito mensal do valor que entende incontroverso e assim elidir a mora. Ao final, requer a revisão do contrato para adequar o valor da parcela aos juros efetivamente pactuados, devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais. Citada, a parte ré apresentou contestação quase completamente genérica, típica de ações revisionais de contratos de financiamento, discorrendo sobre teses que não foram levantadas na inicial, como limitação de juros a 12% ao ano, inexistência de anatocismo, etc. Intimada, a parte autora apresentou réplica ratificando os termos da inicial. Intimadas as partes para manifestar interesse na produção de provas, ambas se manifestaram para pedir o julgamento antecipado da lide. Relatado o essencial, DECIDO. 2. Fundamentação Em razão das provas constantes nos autos, entendo que a matéria é unicamente de direito, permitindo assim o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Gira a lide em torno de suposto descumprimento de contrato de financiamento bancário, por estar a instituição financeira aplicando taxa de juros maior do que a prevista no instrumento contratual. De início, importante apontar que nas típicas ações revisionais de contratos de financiamento de veículos, tão comuns no Judiciário, os autores usualmente se insurgem contra as taxas, modalidades e capitalização de juros, bem como tarifas cobradas no contrato, ou seja, impugnam as cláusulas contratuais em si. Não é o caso dos autos, visto que o autor não pretende revisar as cláusulas contratuais, mas sim mantê-las, pois alega justamente que o valor das parcelas está em desconformidade com a taxa de juros prevista contratualmente. Na espécie, o requerente diz que no contrato consta a taxa de 2,48% a.m., mas que após realizar uma perícia contábil, verificou que os juros praticados eram em verdade de 2,59% a.m., acima, portanto, do valor devido, e que tal diferença teria resultado em um acréscimo de R$ 10,50 em cada parcela. Dito isto, passando a análise dos documentos constantes dos autos, verifico que a lide é de fácil a resolução. Isso porque, analisando o contrato juntado pelo próprio autor, constata-se que o custo efetivo total – CET, o índice que de fato permite apontar qual será o valor final da parcela, é de 2,69 % a.m., conforme consta claramente no item 5 do instrumento contratual (documento de ID 37523746, pág. 6). Aparentemente, o autor se confunde ao imaginar que a taxa de juros apontada no item 3.7 do contrato é a taxa final praticada, contudo, a taxa que realmente indica o valor final da parcela é a do CET, e, nesse caso, o demandante estaria na verdade pagando menos do que o CET, já que seus cálculos chegaram à taxa de 2,59% a.m. Desse modo, não vislumbro qualquer descumprimento contratual por parte da instituição financeira. Fora isso, cumpre ressaltar que a própria irresignação do autor contra essa suposta discrepância se revela contraditória. Isso porque, ainda que se cogitasse a possibilidade de o valor efetivo da taxa de juros aplicada ser diferente da taxa de juros prevista, o valor da parcela já era de conhecimento do autor desde o início da contratação – e tal valor nunca se alterou ao longo dos pagamentos. Ora, parece-me inverossímil que o consumidor médio se preocupe mais com o número percentual dos juros do que com o valor efetivamente cobrado. Se o autor assumiu o compromisso de pagar certa prestação, devidamente apontada no contrato, e tal prestação nunca se alterou ao longo do tempo, como pode posteriormente se insurgir contra tal valor sob a justificativa de que não é aquele previsto no instrumento contratual? Veja-se que na narração dos fatos o requerente chega inclusive a dizer que o descumprimento contratual por parte da instituição financeira resultou na “elevação do valor da parcela”, mas, em verdade, o valor cobrado continua sendo exatamente aquele previsto no contrato. Em outras palavras, a afirmação do autor é completamente inverídica, o que reforça a ideia de que a presente ação se trata simplesmente de uma tentativa de obter indenização indevida, alterando a verdade dos fatos, configurando-se assim a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80 do CPC. 3. Conclusão
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados nesta ação. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (art. 81, CPC). Condeno ainda a parte autora ao pagamento das despesas (art.82, §2º c/c o art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art.85, §2º, do CPC), com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pela 10a Vara Cível.
22/10/2021, 00:00
Improcedência
14/10/2021, 14:25
Conclusão (para julgamento)
17/09/2021, 12:30
Documento (Certidão)
17/09/2021, 12:30
Decurso de Prazo
04/09/2021, 18:59
Decurso de Prazo
04/09/2021, 18:59
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 22:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 09:41
Publicação
24/08/2021, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2021, 05:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
AUTOR: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MATOS OAB/SP 403224
REU: BANCO DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a)
REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/MA 14009-A, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA OAB/MA 14501-A ATO ORDINATÓRIO Certifico e Dou fé que a parte autora apresentou, no prazo determinado, a réplica, conforme consulta no Sistema PJE. Assim, com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013). Após, os autos serão conclusos ao(a) MM. Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação. São Luís, 12 de abril de 2021. AMALIA MENDONCA FREITAS Técnico Judiciário Sigiloso.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/08/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/04/2021, 13:39
Documento (Certidão)
12/04/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 14:34
Publicação
25/03/2021, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
AUTOR: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado do(a)
AUTOR: PRISCILA OLIVEIRA MATOS OAB/SP 403224
REU: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO: Com fundamento no Art. 203, §4º do CPC c/c o Provimento nº 22/2018 - CGJ/MA, impulsiono estes autos com a finalidade de: Intimar a parte autora para, querendo, se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 dias. São Luis, MA, Quinta-feira, 18 de Março de 2021. PRISCYLA OLIVEIRA DA SILVA Servidor(a) da 10ª Vara Cível.
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
23/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:47
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:21
Publicação
23/02/2021, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2021, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801542-76.2020.8.10.0127.
AUTOR: JOAO BATISTA ARAUJO SAMINEZ Advogado do(a)
AUTOR: LUCIANA RUFINO DEL CIELLO OAB/SP 254656
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de evidência, por meio da qual a parte pretende discutir os valores cobrados em contrato de financiamento bancário. Feito esse breve relato, DECIDO. O novo Código de Processo Civil inovou ao tratar da sistemática das tutelas provisórias, que podem se fundar em urgência ou evidência. Naquela predomina a necessidade de um ágil e superficial provimento judicial em favor do requerente, em razão do perigo que a demora na concessão do pleito, de modo que a urgência permite relativizar a caracterização do direito, que pode se apresentar apenas de maneira aparente, "provável". Já na segunda espécie de tutela provisória, dispensa-se a urgência, ao passo em que a mera "probabilidade" do direito não é mais suficiente, devendo este ser, em verdade, "evidente". É nesse sentido que o CPC apresenta, em seu artigo 311, um rol taxativo de situações que permitem a concessão de tutela de evidência, todas demonstrando, em suma, que para deferir o pleito provisório, deve o julgador possuir o mínimo de dúvida possível em relação tanto às matérias de fato quanto de direito. Não é o caso dos autos. Vejamos. A situação dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses elencadas nos incisos I a IV do art. 311 do CPC. Na espécie, o autor busca valer-se da previsão do inciso IV, cujo permissivo para a concessão da tutela provisória é se "IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável". Ocorre que o autor pretende discutir supostas discrepâncias entre a taxa de juros previstas no contrato e a efetivamente praticada pela instituição financeira, e traz como prova de suas alegações uma perícia contábil realizada unilateralmente. Tal prova, por óbvio, não se revela suficiente, e pode ser facilmente impugnada pela parte demandada, não preenchendo assim os requisitos do inciso IV do art. 311 do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de evidência requerida. Deixo de designar audiência de conciliação a que faz referência o Código de Processo Civil no artigo 334, considerando as medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Coronavírus (COVID-19), adotadas pelo Tribunal de Justiça do Maranhão. Ademais, ausente prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser realizada a qualquer tempo. Ademais, considerando, também, que na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, não vislumbrar a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III). Defiro a justiça gratuita. O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar a petição inicial por meio do link abaixo, ou através da consulta de documentos no site www.tjma.jus.br, utilizando os 29 dígitos no final do link que segue: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20110317473965300000035179424) Serve a presente DECISÃO/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 17 de Fevereiro de 2021. ANDERSON SOBRAL DE AZEVEDO Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível.
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))