Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DEUSILA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DO CONTRATO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Sem muitas delongas, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a autora aderiu ao pacto, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais (Id Num. 17583245 – Pág. 1 a 14). II. De sorte, o juízo de base determinou que fosse anulada a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), cancelando os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. III. Importa mencionar que com base na 1ª tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 o Banco deve apresentar cópia do contrato de empréstimo, como ocorreu na espécie, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez a parte Apelante. IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800785-66.2021.8.10.0121 – SÃO BERNARDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MARIA DEUSILA DA SILVA FERREIRA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca de São Bernardo– MA, que nos autos da Ação Ordinária, ajuizada por si em desfavor do Banco BMG S.A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “(…) No caso sub judice, o banco demandado trouxe aos autos prova de que a parte demandante autorizou expressamente os descontos em seu salário da reserva de margem consignável, conforme contrato de adesão para utilização do cartão de crédito consignado. Assim, diante as provas apresentadas, a contratação mostra-se adequada a moldura legal. No entanto, a tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação (…) Nesse diapasão, diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos àquele título e convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Para efeito de adimplemento dessa contratação, deverá ser tomado como base o valor original do saque realizado, incidindo, uma única vez, a taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo BACEN para a modalidade de Empréstimo Pessoal Consignado Pessoa Física na data da contratação. Depois de recalculada a dívida, impõe-se abater do débito as parcelas adimplidas mediante descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC). (…) Lado outro, tem-se que as parcelas do empréstimo já descontadas eram devidas, daí porque não há falar em repetição de indébito em dobro dos valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito da parte autora. Por derradeiro, deve ser asseverado que não há falar em abalo passível de reparação, na esfera moral do demandante, pois se cuida de situação que não desbordou dos incômodos e transtornos que estamos sujeitos na vida em sociedade. Veja-se que o autor, ao ensejo da contratação, possuía ciência de que as parcelas seriam descontadas de sua folha de pagamento. Embora tenham sido descontadas de forma diversa (RMC), não houve situação vexatória nem abalo psíquico persistente, tratando-se de aborrecimento sofrido pelo consumidor que não ultrapassou o mero dissabor. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte acionante, de modo a anular a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), devendo ser cancelados os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, nos termos da fundamentação supra. Condeno a parte requerida a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.” Inconformada com a decisão de base, a parte autora, ora Apelante alega que presente demanda cabe danos morais, sendo merecedora de uma condenação no montante postulado na inicial, vez que suportou uma atitude arbitrária do Banco de ver seu benefício ser invadido sem nenhum suporte negocial. Ao final, requer seja o recurso conhecido e provimento para reformar a sentença no sentido de condenar o Banco ao pagamento de danos morais nos termos da inicial, a devolução das quantias supostamente descontadas. Petição do Banco informando o cumprimento das obrigações, quais sejam: cancelamento do contrato, exclusão dos restritivos, liberação da margem consignável e liquidação do débito. Sem intervenção Ministerial. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. O cerne do Apelo cinge-se em verificar se cabe majoração do valor arbitrado a título de danos morais. Pois bem, sem muitas delongas, verifico que embora a Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo realizado junto ao Banco Apelado, restou comprovado que a autora aderiu ao pacto, vez que consta nos autos contrato devidamente assinado, documentos pessoais (Id Num. 17583245 – Pág. 1 a 14). Como bem esclarecido na sentença, a tomada de empréstimo, via cartão de crédito, deve ser cobrada em separado dos valores que se referem ao uso regular do cartão na modalidade crédito, não podendo a instituição bancária fazê-lo sem essa diferenciação. De sorte, o juízo de base determinou que fosse anulada a cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável (RMC), cancelando os descontos respectivos, com a conversão do Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado. Todavia, importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Então vejamos: Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nesse sentido, necessário se faz colacionar outros posicionamento deste Egrégio Tribunal, in verbis: Apelação Cível. Processo Civil. Empréstimo Fraudulento em Proventos de Aposentadoria. Parte Contratante Analfabeta. Comprovação da Transferência na Conta do Beneficiado. Legalidade dos Descontos. Ausência do Dever de Reparar Danos Morais ou de Devolver em Dobro as Parcelas Adimplidas. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA – APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Na mesma linha segue entendimento de outros Tribunais. APELAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ASSINADO PELA AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Compulsando o acervo probatório dos autos, verifica-se que o apelado juntou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação, contrato original devidamente assinado, dados pessoais da autora, informações sobre o empréstimo e a sua assinatura em semelhança à constante do documento de identidade, desincumbindo-se, assim, do ônus da prova que lhe competia. 2. Tese de fraude na contratação do empréstimo não comprovada. Regularidade suficientemente demonstrada. Sentença mantida. 3. Apelo conhecido e não provido, por unanimidade. (TJ-PE – APL: 5216637 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 27/02/2019, 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, Data de Publicação: 08/03/2019). PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL – DESCONTOS SOBRE PROVENTOS DA AUTORA EM FUNÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM APOSENTADORIA – FRAUDE NÃO CONFIGURADA – APLICABILIDADE DO CÓDIGO CONSUMERISTA – DANOS MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS – SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Não agiu negligentemente a instituição financeira ao proceder o empréstimo com desconto no benefício de aposentadoria da autora. 2. Ainda que se trate de relação de consumo, tinha a parte autora o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, a teor do art.373,I do NCPC. 3. Na hipótese, a parte autora celebrou contrato com a ré atendendo todos os requisitos dispostos na Lei Civil, não havendo que se falar em defeito do negócio, motivo pelo qual deve ser reconhecida a existência de relação jurídica. 4. O contrato firmado foi de livre e espontânea vontade, inexistindo qualquer vício de consentimento a maculá-lo. A autora já possuía um contrato, fez outro, pagou o saldo devedor, recebendo o restante no valor de R$ 302,55. 5. Inconteste, portanto, nos autos a relação jurídica entre as partes, não há se falar em reparação por danos moral e material. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada”. (TJCE – Apelação n.º 0011046-15.2012.8.06.0101 – Relator: Desembargador Francisco Bezerra Cavalcante – Publicação: 29/11/2016). E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – PAGAMENTO DE ANUIDADE – ABUSO NA CONTRATAÇÃO NÃO CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. Sem a comprovação de qualquer irregularidade nos descontos efetuados pelo banco réu, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em obrigação de restituição de valores e compensação por danos morais, notadamente porque está demonstrada a contratação do cartão de crédito. Diante da ausência de prova do vício de consentimento, é de se dizer que os ajustes firmados entre as partes são válidos e eficazes e que, portanto, devem ser cumpridos. (TJ-MS – APL: 08025146320188120029 MS 0802514-63.2018.8.12.0029, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/03/2019). Além do mais, destaca-se que não é válida a mera alegação de que o autor é analfabeto ou outras, visando invalidar o contrato, pois não restou comprovado a existência de fraude contratual, por óbvio, não há que se falar em repetição de indébito, uma vez que não houve pagamento realizado de forma indevida, tampouco, em ocorrência de dano moral. PROCESSUAL CIVIL – CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO A PEDIDO DE TERCEIRO – NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS – SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento e improvimento do Apelo tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, 04 de abril de 2017 DURVAL AIRES FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator Procurador de Justiça (TJ-CE – APL: 01860463320158060001 CE 0186046-33.2015.8.06.0001, Relator: DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/04/2017) Para que se configure o ilícito civil, gerador do dever de indenizar, é imperativa a presença de conduta lesiva, nexo causal e dano. A configuração do dano para o instituto da Responsabilidade Civil tem suas bases no fato de que ninguém pode lesar interesse ou direito de outrem. Expõe o artigo 927 do Código Civil brasileiro que “aquele que, por ato ilícito (artigos 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo” e segue em seu parágrafo único “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos específicos em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Desse modo, a responsabilidade é a obrigação jurídica de reparação do dano suportado pelo seu responsável direto ou indireto. Tem como objetivo, desta forma, garantir o direito do ofendido, a partir do ressarcimento do dano por ele sofrido, além de operar como sanção civil, pois é decorrente da ofensa a uma norma jurídica. Não tendo sido trazida qualquer prova do abalo moral aduzido na inicial, entende-se que o fato sob análise não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, não havendo nenhum dever de indenizar decorrente do mesmo. Conclui-se, portanto, que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se. Cumpra-se São Luís – MA, 26 de outubro de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A5