Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808157-43.2018.8.10.0001.
Autor: ANTONIA ALVES SOUSA e outros (6) Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A Advogado do(a) ESPÓLIO DE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Réu: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Advogado do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: À SEJUD CÍVEL para evoluir a classe processual para cumprimento de sentença. Verificados os requisitos do art. 524 do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o executado BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.438.325/0001-01, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 32.894,05 (trinta e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e cinco centavos), conforme planilha de atualização apresentada pelo exequente, sob pena de acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos calculados sobre o referido valor, nos termos do art. 523, §1º, do CPC. O prazo para apresentação de impugnação é de 15 (quinze) dias, iniciando-se automaticamente após o prazo para pagamento, independente de intimação, nos termos do art. 525, caput, do CPC. Caso o executado possua advogado constituído nos autos, a intimação deverá ser realizada por meio do sistema PJe. Na hipótese de revelia, a intimação deverá ser efetuada mediante Aviso de Recebimento (AR). Caso a citação tenha ocorrido por edital, a intimação deverá ser realizada pela mesma modalidade, devendo ser cientificado o curador especial nomeado. Intimado o executado e decorrido in albis o prazo de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse na realização das seguintes pesquisas patrimoniais e medidas constritivas, recolhendo previamente as custas respectivas, salvo se beneficiário da gratuidade da justiça, oportunidade em que ficam desde já deferidas, condicionadas apenas ao recolhimento ou à simples manifestação de interesse, conforme o caso, nos termos do art. 22, II, e art. 23, caput, da Lei n. 12.193/2023, c/c art. 98, §1º, do CPC: a) SISBAJUD: bloqueio de valores em contas e aplicações financeiras no montante indicado no primeiro parágrafo deste despacho, conforme planilha de atualização apresentada pelo exequente, com autorização de teimosinha pelo prazo de até 30 (trinta) dias em caso de resposta negativa. Em caso de resposta frutífera ou parcialmente frutífera, fica desde já determinada a transferência imediata dos valores ao Juízo, com posterior intimação do executado para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, seguida de intimação do exequente após o decurso desse prazo. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, inferior ao das custas vigentes de expedição de alvará judicial, fica desde já determinado o desbloqueio imediato, com posterior intimação do exequente para manifestação; b) RENAJUD: pesquisa de veículos registrados em nome do executado, limitada neste momento à verificação da existência de veículos, reservando-se para ato posterior, mediante apresentação dos dados completos obtidos na pesquisa, a eventual determinação de restrição veicular; c) INFOJUD: pesquisa de bens, compreendendo as 3 (três) últimas declarações disponíveis. As informações obtidas deverão ser anexadas sob segredo de justiça, por constituírem quebra de sigilo fiscal perante a Receita Federal; d) SERP-JUD: pesquisa de imóveis registrados em nome do executado; e) SNIPER: pesquisa de endereço e de bens vinculada ao número do processo, servindo a pesquisa de endereço como diligência complementar de localização caso as anteriores tenham sido infrutíferas; f) SERASAJUD: negativação do nome do executado pelo valor e data de referência indicados no primeiro parágrafo deste despacho, condicionada a requerimento expresso do exequente mediante demonstração do insucesso prévio das medidas constritivas anteriores. O silêncio da parte exequente em qualquer das situações acima, será interpretado como desinteresse na utilização dos sistemas conveniados e a consequente suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intime-se. GLADISTON LUIS NASCIMENTO CUTRIM Juiz de Direito Documento assinado digitalmente